TJBA - 8015152-73.2019.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 15:44
Baixa Definitiva
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17/02/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2025 00:09
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA MIRANDA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:09
Decorrido prazo de Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:59
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA MIRANDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:59
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA MIRANDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 01:18
Publicado Certidão de publicação no DJe em 24/01/2025.
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24/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:23
Conclusos #Não preenchido#
-
07/01/2025 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2025 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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27/12/2024 05:39
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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27/12/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024
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26/12/2024 01:44
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:55
Declarada incompetência
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18/12/2024 11:26
Conclusos #Não preenchido#
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17/12/2024 03:50
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior Tribunal Pleno
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16/12/2024 17:55
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:23
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:56
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:00
Conclusos #Não preenchido#
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09/12/2024 15:59
Juntada de Certidão
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04/12/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:21
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA MIRANDA em 23/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
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07/10/2024 01:01
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8015152-73.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Camila De Almeida Miranda Advogado: Fabio Periandro De Almeida Hirsch (OAB:BA17455-A) Advogado: Bruno Marra Gomes Ferreira (OAB:DF77301-A) Advogado: Fernando Cesar De Souza Cunha (OAB:BA40645) Impetrado: Desembargador Presidente Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Interveniente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVE Nº 8015152-73.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência IMPETRANTE: CAMILA DE ALMEIDA MIRANDA Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH (OAB:BA17455-A), BRUNO MARRA GOMES FERREIRA (OAB:DF77301-A), FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA (OAB:BA40645) IMPETRADO: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ID 32276904) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fulcro no art. 1.042, do Código de Processo Civil, face de decisão que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, negou seguimento ao Recurso Extraordinário manejado pelo ora agravante, com fundamento no Tema 784, do Supremo Tribunal Federal, julgado sob a sistemática da repercussão geral (ID 31041394).
O recurso não foi contra-arrazoado (ID 34526109). É o relatório.
Ao exame dos autos, verifica-se que o ora agravante manejou Agravo em Recurso Extraordinário contra decisão desta 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário aplicando a sistemática dos precedentes qualificados (ID 31041394).
Insta destacar que a decisão que nega seguimento a Recurso Extraordinário é impugnável através do Agravo Interno, a teor do disposto no art. 1.030, § 2°, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 1.021, do mesmo diploma legal, verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) […] I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) […] § 2º - Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) Desse modo, impende ressaltar não ser admissível a fungibilidade recursal, tendo em vista a ausência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra decisão que nega seguimento recurso extraordinário, bem como a caracterização do erro grosseiro.
Neste sentido: Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM.
ATO JUDICIAL RECLAMADO AMPARADO EM PRECEDENTE DO STF FORMULADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPUGNAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
SÚMULA 727 DO STF.
RECURSO NEGADO. (...) 2.
A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL rechaça o cabimento de agravo endereçado a esta CORTE ou Reclamação diante de decisão que obsta seguimento a Recurso Extraordinário com amparo em precedentes do STF concebidos sob a égide da repercussão geral (Rcl 23.296-AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/12/2016; Rcl 17.375-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe de 05/06/2014.
No mesmo sentido: Rcl 14.555-AgR-ED, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, DJe de 05/06/2014; Rcl 15.042-ED, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, DJe de 31/03/2014; Rcl 11.217-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Plenário, DJe de 18/02/2014.
Rcl 16.479-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 19/02/2014). 3.
Na presente hipótese, não merece reparo a decisão reclamada, porque incabível dar trânsito ao Agravo em Recurso Extraordinário em razão da negativa de seguimento ao RE com esteio em orientações do STF estabelecidas sob o rito da repercussão geral, não burlando, por consequência, o disposto na Súmula 727 deste TRIBUNAL. 4.
A 1ª Turma desta CORTE afastou pretensão semelhante (Rcl 30.583-AgR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 6/8/2018; Rcl 29.093-AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 17/9/2018).
Há, ainda, a Rcl 30.584-AgR, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 17/8/2018. 5.
Agravo Interno ao qual se nega provimento. (Rcl 44407 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-002 DIVULG 08-01-2021 PUBLIC 11-01-2021) (destaquei) Por fim, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o Tribunal de origem pode não conhecer do Agravo previsto no art. 1.042, do Código de Processo Civil, quando interposto em face de decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento em tese firmada em sede de repercussão geral, posto ser manifestamente inadmissível, como é a hipótese dos autos.
Nesse sentido: Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM.
ATO JUDICIAL RECLAMADO AMPARADO EM PRECEDENTE DO STF FORMULADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPUGNAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
SÚMULA 727 DO STF.
RECURSO NEGADO. (...) 2.
A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL rechaça o cabimento de agravo endereçado a esta CORTE ou Reclamação diante de decisão que obsta seguimento a Recurso Extraordinário com amparo em precedentes do STF concebidos sob a égide da repercussão geral (Rcl 23.296-AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/12/2016; Rcl 17.375-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe de 05/06/2014.
No mesmo sentido: Rcl 14.555-AgR-ED, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, DJe de 05/06/2014; Rcl 15.042-ED, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, DJe de 31/03/2014; Rcl 11.217-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Plenário, DJe de 18/02/2014.
Rcl 16.479-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 19/02/2014). 3.
Na presente hipótese, não merece reparo a decisão reclamada, porque incabível dar trânsito ao Agravo em Recurso Extraordinário em razão da negativa de seguimento ao RE com esteio em orientações do STF estabelecidas sob o rito da repercussão geral, não burlando, por consequência, o disposto na Súmula 727 deste TRIBUNAL. 4.
A 1ª Turma desta CORTE afastou pretensão semelhante (Rcl 30.583-AgR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 6/8/2018; Rcl 29.093-AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 17/9/2018).
Há, ainda, a Rcl 30.584-AgR, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 17/8/2018. 5.
Agravo Interno ao qual se nega provimento. (Rcl 44407 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-002 DIVULG 08-01-2021 PUBLIC 11-01-2021) (destaquei) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. 1.024, § 3°, DO CPC.
AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 727/STF EM JULGAMENTO DE AGRAVO QUE INADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM TEMA QUE NÃO HÁ REPERCUSSÃO GERAL.
ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA AUTORIDADE DA DECISÃO DO RE 590.415-RG/SC (TEMA 152), E DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 895.759/PE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Não usurpa competência do Supremo Tribunal Federal a decisão do Tribunal de origem que não conhece de agravo manifestamente incabível, interposto com base no art. 1.042 do CPC, para combater decisão a qual aplicou a sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
A Súmula 727/STF é inaplicável em casos como o presente. (...) IV - A decisão ora atacada não merece reforma ou qualquer correção, pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência desta Suprema Corte que orienta a matéria em questão.
V – Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (Rcl 34572 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020 PUBLIC 20-03-2020) (destaquei) Ante o exposto, em face da sua manifesta inadmissibilidade, amparado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo em Recurso Extraordinário (ID 32276904).
A Secretaria da Seção de Recursos deverá certificar a existência de outros recursos pendentes de exame e, em caso negativo, certificar o trânsito em julgado e remeter os autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 30 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente sc// -
02/10/2024 01:52
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 16:14
Não conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (INTERVENIENTE)
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28/08/2024 11:14
Conclusos #Não preenchido#
-
28/08/2024 11:12
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 01:23
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 06:11
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:05
Conclusos #Não preenchido#
-
13/03/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 00:06
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA MIRANDA em 22/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 09:25
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
01/02/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 11:19
Expedição de despacho.
-
26/01/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 15:23
Conclusos #Não preenchido#
-
31/10/2023 11:36
Juntada de Certidão
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04/08/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 10:48
Juntada de Certidão
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27/08/2022 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 01:46
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA MIRANDA em 24/08/2022 23:59.
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30/07/2022 05:12
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
30/07/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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30/07/2022 00:19
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA MIRANDA em 29/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 08:30
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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07/07/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 15:16
Expedição de decisão.
-
06/07/2022 12:51
Negado seguimento a Recurso
-
05/07/2022 16:01
Conclusos #Não preenchido#
-
29/06/2022 13:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/06/2022 02:25
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
29/06/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
22/06/2022 13:50
Juntada de termo
-
22/06/2022 13:49
Juntada de termo
-
22/06/2022 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 08:55
Publicado Despacho em 09/02/2022.
-
09/02/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 10:57
Conclusos #Não preenchido#
-
06/12/2021 09:11
Juntada de Informações prestadas
-
03/12/2021 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 01:37
Publicado Despacho em 25/11/2021.
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26/11/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 14:26
Conclusos #Não preenchido#
-
04/11/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 13:48
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/10/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 00:06
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 08:32
Publicado Ementa em 06/10/2021.
-
06/10/2021 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 16:32
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
05/10/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2021 11:07
Concedida a Segurança a CAMILA DE ALMEIDA MIRANDA - CPF: *46.***.*72-10 (IMPETRANTE)
-
29/09/2021 17:43
Deliberado em sessão - julgado
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29/09/2021 17:42
Deliberado em sessão - julgado
-
17/09/2021 15:03
Incluído em pauta para 29/09/2021 08:30:00 SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO - 4º ANDAR.
-
15/09/2021 17:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/09/2021 14:38
Incluído em pauta para 15/09/2021 08:30:00 SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO - 4º ANDAR.
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25/08/2021 18:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/08/2021 18:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/08/2021 09:29
Juntada de Informações prestadas
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13/08/2021 14:52
Incluído em pauta para 25/08/2021 08:30:00 SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO - 4º ANDAR.
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28/07/2021 17:48
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/07/2021 13:11
Incluído em pauta para 28/07/2021 08:30:00 SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO - 4º ANDAR.
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30/06/2021 15:51
Solicitado dia de julgamento
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08/05/2021 00:16
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA MIRANDA em 07/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 00:16
Decorrido prazo de Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 07/05/2021 23:59.
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19/04/2021 09:49
Conclusos #Não preenchido#
-
19/04/2021 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
17/04/2021 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
17/04/2021 12:31
Juntada de termo
-
16/04/2021 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Ivanilton Santos da Silva Tribunal Pleno
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16/04/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Tribunal Pleno
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15/04/2021 15:04
Juntada de termo
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15/04/2021 14:55
Juntada de Certidão
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14/04/2021 20:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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14/04/2021 20:48
Juntada de termo
-
14/04/2021 08:47
Publicado Despacho em 14/04/2021.
-
14/04/2021 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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13/04/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 12:22
Conclusos #Não preenchido#
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26/03/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 13:46
Juntada de Informações judiciais
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11/03/2021 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/02/2021 23:59.
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10/03/2021 20:30
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA MIRANDA em 05/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 15:59
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA MIRANDA em 15/02/2021 23:59.
-
05/03/2021 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
05/03/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 10:51
Decorrido prazo de Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 10:51
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA MIRANDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2021 00:03
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
11/02/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2021 15:45
Juntada de Certidão
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09/02/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 09:22
Expedição de intimação.
-
04/02/2021 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Ivanilton Santos da Silva Tribunal Pleno
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04/02/2021 14:27
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/01/2021 11:13
Publicado Despacho em 14/01/2021.
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20/01/2021 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Tribunal Pleno
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20/01/2021 09:10
Expedição de Certidão.
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13/01/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 16:33
Juntada de Petição de petição incidental
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02/07/2020 16:55
Juntada de Petição de petição incidental
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02/07/2020 12:28
Juntada de Petição de petição incidental
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07/01/2020 15:39
Conclusos #Não preenchido#
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07/01/2020 15:39
Juntada de termo
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18/12/2019 16:04
Juntada de termo
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12/12/2019 00:11
Decorrido prazo de Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 11/12/2019 23:59:59.
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12/12/2019 00:11
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA MIRANDA em 11/12/2019 23:59:59.
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26/11/2019 14:47
Juntada de Certidão
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20/11/2019 00:14
Publicado Despacho em 20/11/2019.
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20/11/2019 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/11/2019 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/11/2019 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2019 10:25
Juntada de Petição de petição incidental
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29/07/2019 14:36
Juntada de Certidão
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29/07/2019 14:35
Conclusos #Não preenchido#
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29/07/2019 14:34
Expedição de Certidão.
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29/07/2019 13:43
Expedição de Certidão.
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29/07/2019 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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