TJBA - 8027112-47.2024.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 19:20
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 19:20
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8027112-47.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Simone Santos Mendes Advogado: Conrado Lopes Da Silva (OAB:RS53653) Reu: Banco Master S/a Decisão: Processo nº: 8027112-47.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SIMONE SANTOS MENDES Réu: BANCO MASTER S/A DECISÃO Recebo a 2ª emenda ID 4529570735 De fato no caso dos autos a parte autora receberia líquido, ainda que servidora pública, valor líquido pouco superior a um salário-mínimo o que de fato comprovaria impossibilidade de antecipação de custas, ainda que com redução de valor, pagamento parcial e/ou parcelamento.
Cuida hipótese de pretensão de concessão de tutela de urgência prevista no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo esta (tutela de urgência) espécie da tutela provisória, norma contida no caput do 294 do mesmo diploma legal supracitado.
Segundo o Professor Robson Renault Godinho: "Como já afirmado, o legislador não extremou os conceitos de tutela cautelar e técnica antecipatória e estabeleceu, além de sua generalização e atipicidade, a unificação do conceito de periculum in mora e, também, dos demais requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Nesse contexto, afigura-se correto o Enunciado 143 do Fórum Permanentes de Processualistas Civis: 'A redação do art. 300 caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade o perigo da demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada'.
Sobre a presença conjunta dos requisitos para a concessão da tutela provisória, ao menos o da probabilidade juntamente com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, extrai-se da lei a necessidade dessa conjugação dos requisitos.(in “Comentários Ao Novo Código de Processo Civil”, Coordenadores Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer – Forense – página 471).
Também sobre o tema: "(…) volta-se ao dispositivo legal em comento.
O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais, sejam, evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nostras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
O NCPC avançou na positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo-se um 'fumus' mais robusto para a concessão da última.
Segundo um dos coatores desses comentários, essa diferenciação, mesmo sob a égide do CPC/73, NUNCA FEZ SENTIDO.
Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão – o '‘fiel da balança’' – é sempre o requisito do periculum in mora.
Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência – compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa – resolve-se pela aplicação do que chamamos de '‘regra da gangorra’'.
O que queremos dizer, com '‘regra da gangorra’', é que quanto maior o 'periculum' demonstrado, menos 'fumus' se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional" (Teresa Arruda Alvim Wambier; Maria Lúcia Lins Conceição; Leonado Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil” - Revista dos Tribunais, página 498).
Pela leitura da vestibular a parte demandante não nega que tomou valor da acionada, contudo, alega que foi levada a erro acreditando contrair empréstimo consignado quando na verdade tratava-se de dívida junto a '’cartão de crédito’' Afirma ter havido ainda violação dos deveres de informação. É verdade que o ônus da prova da informação ao consumidor é da parte acionada, contudo, a pretensão autoral não pode ser acolhida, pelo menos em cognição sumária, na forma postulada pela parte demandante já que inconteste ter recebido e usufruído do valor.
Eventual irregularidades na contratação do empréstimo ou violação do dever de informação pode alterar a forma do financiamento, levando a nulidade de eventuais cláusulas contratuais, o que se repise, não desobrigaria o (a) autor (a) de restituir a instituição financeira pelo menos o valor principal, sob pena de ficar caracterizado enriquecimento ilícito, tanto é verdade que nos V.
Acórdão coligidos aos autos prestigiando R.
Sentença primeva que acolheu pretensão reconvencional.
Ou seja, o acolhimento da pretensão autoral não insertaria a autora de restituir o valor pago a acionada.
Nessa linha não visualizo no caso concreto os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, ainda que a verba detenha natureza alimentar a instituição financeira possui condições de suportar eventuais condenações.
No mais ainda que se atendesse a pretensão de tutela provisória conforme se vê no s contracheques a parte autora possuiu outros empréstimos não contestados que representam abatimento significativo na receita percebida pela acionante.
Menos de 1% (um por cento) dos processos houve êxito na solução consensual do litígio, portanto, a tentativa de conciliação está sendo infrutífera com prejuízo a regra constituição da razoável duração do processo pela limitação de pauta.
Não há prejuízo para qualquer das partes, pois não há impedimento para que após resposta seja designado ato na linha da norma inserta no § 3º do artigo 3º do mesmo diploma legal supracitado.
Posto isto: Observo gratuidade de justiça INDEFIRO, no momento, o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se/intime-se PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO.
Não havendo domicílio cite-se /intime-se POR AR no seguinte endereço: PRAIA BOTAFOGO, 00228 SAL 1702 – BOTAFOGO CIDADE | ESTADO: RIO DE JANEIRO | RJ CEP: 22250-906 Para querendo ofertar resposta no prazo de quinze dias, ficando ciente que a inércia importará que será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A presente terá força de mandado a ser encaminhado para o seguinte endereço Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos.
SALVADOR, (BA), quinta-feira, 26 de setembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
27/09/2024 09:39
Expedição de carta via ar digital.
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26/09/2024 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 14:36
Conclusos para despacho
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13/07/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:28
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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19/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2024 16:19
Conclusos para despacho
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27/03/2024 17:27
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 22:31
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 11:05
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 10:37
Conclusos para despacho
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29/02/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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