TJBA - 8002281-26.2020.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8002281-26.2020.8.05.0113 Petição Cível Jurisdição: Itabuna Requerente: Antonio Jorge Jacome Carillo Advogado: Julia Marinho Do Amaral Machado (OAB:BA59163) Requerido: Empresa Salvador Turismo S A -saltur Advogado: Thales Andre Da Silva Matos (OAB:BA67577) Advogado: Diego Luiz Lima De Castro (OAB:BA20116) Requerido: Municipio De Salvador Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8002281-26.2020.8.05.0113 Classe Assunto: [Responsabilidade Civil, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário] REQUERENTE: ANTONIO JORGE JACOME CARILLO REQUERIDO: EMPRESA SALVADOR TURISMO S A -SALTUR, MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Antônio Jorge Jácome Carillo, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Ordinária Indenizatória por Danos Morais Advindos de Calunia/difamação, em face do município de Salvador e a Empresa Salvador Turismo S.a.- Saltur.
Segundo consta da inicial, o autor, Policial Militar, no exercício de suas funções, sofreu reiterados atos de calúnia e difamação, bem como teve que lidar com a multidão incitada contra ele.
O Requerente alega que, durante a passagem do trio comandado pelo cantor Igor Kannário, houve um tumulto ao lado do palco móvel, sendo necessária a intervenção da polícia militar.
Neste momento, o músico, incitou a multidão contra os policiais militares.
Devidamente citado, o o município apresentou contestação (ID 80484306) impugnando preliminarmente a legitimidade passiva e ativa dos polos que figuram a ação, aduzindo que as ofensas não foram dirigidas a um policial especifico.
A empresa Salvador Turismo S.A também apresentou contestação, alegando ilegitimidade das partes, comprovando a ausência do autor durante o ocorrido, haja vista que seu turno de escala fora em um horário após ao referido acontecido, bastante noticiado pela mídia, por fim o requerido também apontou incompetência territorial pelos fatos terem ocorrido na cidade de Salvador. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se pelos documentos acostados que o autor não esteve envolvido no incidente, não sendo um dos Policiais Militares que tiveram que suportar as declarações exaradas pelo Cantor no dia 24.02.21, no Carnaval de Salvador, pois não estava em exercício da atividade no momento da ocorrência.
As ofensas, conforme fora noticiado, ocorreram no período da tarde do dia 6, sendo que o requerente, iniciou seu turno de trabalho apenas às 20 horas, fazendo inclusive parte de outra guarnição.
Desse modo, não se configurando como parte legitima da ação, razão que acolho a preliminar de ilegitimidade ativa alegada pelas partes requeridas.
Também ausente a legitimidade ativa para defesa do direito coletivo, conforme julgado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.
DIREITO COLETIVO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE OFENSA INDIVIDUAL DIRETA.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA PARA PERSECUÇÃO DE DIREITO COLETIVO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO 1.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. 2.
Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a parte Recorrente, ANDERSON MACHADO DE JESUS, pretende a reforma da sentença lançada nos autos que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. 3.
Narram as partes Autoras que, a parte Ré, no exercício do ofício de cantor, em trio elétrico, proferiu ofensas a policiais militares e à instituição da polícia militar como um todo, razão pela qual, como integrantes do órgão, teriam suportado ofensa extrapatrimonial. 4.
Como se depreende das notícias colacionadas aos autos, a parte Ré, popularmente conhecida como , Igor Kannario , teria se insurgido contra suposta agressão a foliões, que teria sido perpetrada por policiais militares em exercício no carnaval de Salvador.
Nesse ínterim, o cantor teria dirigido ofensas aos policiais em questão e à polícia militar enquanto instituição. 5.
Faz-se necessário classificar os direitos envoltos na situação em dois grupos, quanto à natureza do bem jurídico tutelado.
De um lado, verifica-se possível lesão a direitos individuais, no que se refere aos policiais diretamente ofendidos, que podem ser individualmente identificados e, de outro, tem-se potencial lesão a direito coletivo, no que tange à agressão a um grupo, identificado como a coletividade que integra a polícia militar. 6.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a discussão jurídica pertinente ao primeiro caso, conforme classificação acima, não é passível de debate no presente feito, haja vista que as partes integrantes do polo ativo da presente ação não se encontravam no momento na situação em apreço, razão pela qual se conclui que as ofensas alegadamente então proferidas não foram a elas dirigidas. 7.
A discussão no presente feito engloba, portanto, a eventual lesão a direito coletivo, decorrente de ofensa dirigida à instituição ¿polícia militar¿.
Nesse ponto, cumpre elucidar a diferença entre direito individual homogêneo e direito coletivo: 1) direito individual homogêneo é aquele que, ainda que remeta a uma coletividade, ligada a um mesmo evento, é em essência individual, permitindo a individualização de cada uma das pessoas lesadas, tratando-se de sujeitos passivos determinados; 2) direito coletivo,
por outro lado, é a tutela dos interesses de um grupo enquanto tal, ainda que constituído de indivíduos passíveis de determinação. 8.
Nesse ponto, esclareça-se que, a titularidade para propor ação coletiva, em que se tem como sujeito ativo uma coletividade, é elencada em rol legal taxativo, não havendo legitimidade ativa da parte Autora para tanto.
Não obstante, nada impede que haja propositura de ações individuais com espeque na mesma causa de pedir, desde que demonstrado o liame direto entre o indivíduo e o direito perseguido, o que se põe sob análise no caso subjudice. 9.
Delineadas as premissas teóricas, entendo que não se demonstrou no caso lesão direta, individualmente considerada, à honra objetiva ou subjetiva das partes acionantes, não se evidenciando afronta juridicamente relevante a seus direitos de personalidade, ainda que estejam indiretamente relacionados à situação narrada, ao tempo em que integram a instituição envolvida. 10.
Malgrado possam ser repreensíveis os fatos narrados, a responsabilidade civil pressupõe, para além da conduta, a demonstração de nexo causal e dano, este que decorre de ofensa repreensível ao bem jurídico tutelado, neste caso, ligado à dignidade individual. 11.
Ante todo o exposto, voto para CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para reformar a sentença atacada, julgando improcedentes os pedidos da inicial.
Salvador (BA), Sala das Sessões, 18 de novembro de 2021.
MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para reformar a sentença hostilizada, julgando improcedentes os pedidos da inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, porquanto não há recorrente vencido.
Salvador (BA), Sala das Sessões, 18 de novembro de 2021.
MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00010420420208050088, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/11/2021).
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, VI do CPC/15.
Sem custas e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Não havendo recurso voluntário, arquivem-se.
Publique-se, registre-se, intime-se a parte autora e, oportunamente, arquive-se com a respectiva baixa.
Atribuo força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
30/10/2024 08:34
Baixa Definitiva
-
30/10/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 08:34
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8002281-26.2020.8.05.0113 Petição Cível Jurisdição: Itabuna Requerente: Antonio Jorge Jacome Carillo Advogado: Julia Marinho Do Amaral Machado (OAB:BA59163) Requerido: Empresa Salvador Turismo S A -saltur Advogado: Thales Andre Da Silva Matos (OAB:BA67577) Advogado: Diego Luiz Lima De Castro (OAB:BA20116) Requerido: Municipio De Salvador Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8002281-26.2020.8.05.0113 Classe Assunto: [Responsabilidade Civil, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário] REQUERENTE: ANTONIO JORGE JACOME CARILLO REQUERIDO: EMPRESA SALVADOR TURISMO S A -SALTUR, MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Antônio Jorge Jácome Carillo, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Ordinária Indenizatória por Danos Morais Advindos de Calunia/difamação, em face do município de Salvador e a Empresa Salvador Turismo S.a.- Saltur.
Segundo consta da inicial, o autor, Policial Militar, no exercício de suas funções, sofreu reiterados atos de calúnia e difamação, bem como teve que lidar com a multidão incitada contra ele.
O Requerente alega que, durante a passagem do trio comandado pelo cantor Igor Kannário, houve um tumulto ao lado do palco móvel, sendo necessária a intervenção da polícia militar.
Neste momento, o músico, incitou a multidão contra os policiais militares.
Devidamente citado, o o município apresentou contestação (ID 80484306) impugnando preliminarmente a legitimidade passiva e ativa dos polos que figuram a ação, aduzindo que as ofensas não foram dirigidas a um policial especifico.
A empresa Salvador Turismo S.A também apresentou contestação, alegando ilegitimidade das partes, comprovando a ausência do autor durante o ocorrido, haja vista que seu turno de escala fora em um horário após ao referido acontecido, bastante noticiado pela mídia, por fim o requerido também apontou incompetência territorial pelos fatos terem ocorrido na cidade de Salvador. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se pelos documentos acostados que o autor não esteve envolvido no incidente, não sendo um dos Policiais Militares que tiveram que suportar as declarações exaradas pelo Cantor no dia 24.02.21, no Carnaval de Salvador, pois não estava em exercício da atividade no momento da ocorrência.
As ofensas, conforme fora noticiado, ocorreram no período da tarde do dia 6, sendo que o requerente, iniciou seu turno de trabalho apenas às 20 horas, fazendo inclusive parte de outra guarnição.
Desse modo, não se configurando como parte legitima da ação, razão que acolho a preliminar de ilegitimidade ativa alegada pelas partes requeridas.
Também ausente a legitimidade ativa para defesa do direito coletivo, conforme julgado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.
DIREITO COLETIVO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE OFENSA INDIVIDUAL DIRETA.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA PARA PERSECUÇÃO DE DIREITO COLETIVO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO 1.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. 2.
Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a parte Recorrente, ANDERSON MACHADO DE JESUS, pretende a reforma da sentença lançada nos autos que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. 3.
Narram as partes Autoras que, a parte Ré, no exercício do ofício de cantor, em trio elétrico, proferiu ofensas a policiais militares e à instituição da polícia militar como um todo, razão pela qual, como integrantes do órgão, teriam suportado ofensa extrapatrimonial. 4.
Como se depreende das notícias colacionadas aos autos, a parte Ré, popularmente conhecida como , Igor Kannario , teria se insurgido contra suposta agressão a foliões, que teria sido perpetrada por policiais militares em exercício no carnaval de Salvador.
Nesse ínterim, o cantor teria dirigido ofensas aos policiais em questão e à polícia militar enquanto instituição. 5.
Faz-se necessário classificar os direitos envoltos na situação em dois grupos, quanto à natureza do bem jurídico tutelado.
De um lado, verifica-se possível lesão a direitos individuais, no que se refere aos policiais diretamente ofendidos, que podem ser individualmente identificados e, de outro, tem-se potencial lesão a direito coletivo, no que tange à agressão a um grupo, identificado como a coletividade que integra a polícia militar. 6.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a discussão jurídica pertinente ao primeiro caso, conforme classificação acima, não é passível de debate no presente feito, haja vista que as partes integrantes do polo ativo da presente ação não se encontravam no momento na situação em apreço, razão pela qual se conclui que as ofensas alegadamente então proferidas não foram a elas dirigidas. 7.
A discussão no presente feito engloba, portanto, a eventual lesão a direito coletivo, decorrente de ofensa dirigida à instituição ¿polícia militar¿.
Nesse ponto, cumpre elucidar a diferença entre direito individual homogêneo e direito coletivo: 1) direito individual homogêneo é aquele que, ainda que remeta a uma coletividade, ligada a um mesmo evento, é em essência individual, permitindo a individualização de cada uma das pessoas lesadas, tratando-se de sujeitos passivos determinados; 2) direito coletivo,
por outro lado, é a tutela dos interesses de um grupo enquanto tal, ainda que constituído de indivíduos passíveis de determinação. 8.
Nesse ponto, esclareça-se que, a titularidade para propor ação coletiva, em que se tem como sujeito ativo uma coletividade, é elencada em rol legal taxativo, não havendo legitimidade ativa da parte Autora para tanto.
Não obstante, nada impede que haja propositura de ações individuais com espeque na mesma causa de pedir, desde que demonstrado o liame direto entre o indivíduo e o direito perseguido, o que se põe sob análise no caso subjudice. 9.
Delineadas as premissas teóricas, entendo que não se demonstrou no caso lesão direta, individualmente considerada, à honra objetiva ou subjetiva das partes acionantes, não se evidenciando afronta juridicamente relevante a seus direitos de personalidade, ainda que estejam indiretamente relacionados à situação narrada, ao tempo em que integram a instituição envolvida. 10.
Malgrado possam ser repreensíveis os fatos narrados, a responsabilidade civil pressupõe, para além da conduta, a demonstração de nexo causal e dano, este que decorre de ofensa repreensível ao bem jurídico tutelado, neste caso, ligado à dignidade individual. 11.
Ante todo o exposto, voto para CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para reformar a sentença atacada, julgando improcedentes os pedidos da inicial.
Salvador (BA), Sala das Sessões, 18 de novembro de 2021.
MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para reformar a sentença hostilizada, julgando improcedentes os pedidos da inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, porquanto não há recorrente vencido.
Salvador (BA), Sala das Sessões, 18 de novembro de 2021.
MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00010420420208050088, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/11/2021).
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, VI do CPC/15.
Sem custas e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Não havendo recurso voluntário, arquivem-se.
Publique-se, registre-se, intime-se a parte autora e, oportunamente, arquive-se com a respectiva baixa.
Atribuo força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
24/09/2024 22:19
Expedição de sentença.
-
24/09/2024 22:19
Expedição de sentença.
-
17/09/2024 01:25
Mandado devolvido Negativamente
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15/09/2024 17:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 16:55
Expedição de sentença.
-
22/08/2024 16:55
Expedição de sentença.
-
22/08/2024 16:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/11/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 15:21
Conclusos para decisão
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23/09/2021 15:21
Expedição de Mandado.
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14/09/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 14:10
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2021 20:27
Mandado devolvido Positivamente
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25/08/2021 14:03
Expedição de Mandado.
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25/08/2021 14:02
Expedição de citação.
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25/08/2021 13:59
Expedição de citação.
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25/08/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 11:18
Expedição de citação.
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05/05/2021 11:16
Expedição de despacho.
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05/05/2021 11:16
Expedição de despacho.
-
05/05/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2021 11:15
Expedição de despacho.
-
05/05/2021 11:15
Expedição de despacho.
-
05/05/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2021 11:15
Citação
-
05/05/2021 11:06
Expedição de despacho.
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05/05/2021 11:06
Expedição de despacho.
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05/05/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2021 10:56
Expedição de despacho.
-
28/02/2021 11:40
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2021 15:52
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE JACOME CARILLO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/02/2021 23:59:59.
-
24/01/2021 11:41
Publicado Despacho em 12/01/2021.
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12/01/2021 12:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/10/2020 23:59:59.
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12/01/2021 04:48
Decorrido prazo de JULIA MARINHO DO AMARAL MACHADO em 08/09/2020 23:59:59.
-
11/01/2021 10:53
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
-
11/01/2021 10:53
Expedição de despacho via Sistema.
-
11/01/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 07:59
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 07:58
Expedição de citação via Sistema.
-
09/11/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 09:44
Expedição de citação via Sistema.
-
20/08/2020 09:13
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
20/08/2020 09:13
Expedição de intimação via Sistema.
-
19/08/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 15:20
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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