TJBA - 8000366-87.2019.8.05.0270
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 02:56
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 20/03/2025 23:59.
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13/06/2025 02:42
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 20/03/2025 23:59.
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12/06/2025 10:00
Baixa Definitiva
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12/06/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 09:16
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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01/05/2025 04:14
Decorrido prazo de VILMA FREITAS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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27/02/2025 04:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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27/02/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 04:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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27/02/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 01:08
Decorrido prazo de VILMA FREITAS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:59
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 03/02/2025 23:59.
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02/02/2025 13:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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02/02/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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19/10/2024 17:55
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 8000366-87.2019.8.05.0270 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Utinga Autor: Maria Leida Moreira Dos Santos Ferreira Advogado: Vilma Freitas Santos (OAB:BA23154) Reu: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000366-87.2019.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: MARIA LEIDA MOREIRA DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s): VILMA FREITAS SANTOS (OAB:BA23154) REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.
O art. 48 da Lei n. 9.099/95 possibilita a interposição de embargos de declaração em face de sentença ou acórdão preferido no âmbito dos Juizados Especiais, vejamos: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Os embargos de declaração foram opostos a pretexto de que fora publicada sentença inidônea no DJE, contrária à sentença que homologa o acordo firmado entre as partes.
Requereu que fossem acolhidos os presentes embargos de declaração, para sanar a alegada contradição.
Em análise aos autos, não assiste razão ao embargante.
Em que pese o erro na publicação da sentença, não foi apontada qualquer contradição de seu conteúdo a ser reavaliada nesse momento.
Ao contrário, questiona o embargante o erro quanto à publicação da sentença, apesar de não se tratar de matéria de embargos de declaração atinente a sentença de mérito, mas cartorária.
Em vista disso, REJEITO os presentes embargos de declaração.
No entanto, verifico que assiste razão ao autor ao informar que não houve publicação correta da sentença.
Diante disso, proceda o cartório a nova publicação da sentença de maneira correta.
Ainda, compulsando os autos, verifica-se que após a confirmação do depósito dos valores devidos à parte autora, o causídico peticionou nos autos a expedição de alvará de transferência para conta de sua titularidade (ID. 96685313).
Contudo, observo que a procuração juntada aos autos é particular e foi outorgada por pessoa analfabeta, sem assinatura de duas testemunhas.
Sendo assim, há claro defeito na representação processual, eis que, por aplicação analógica do art. 595 do Código Civil, a pessoa analfabeta pode assinar a rogo, desde que além da assinatura a rogo, haja subscrição por duas testemunhas.
Além disso, a demandante pode optar por outorgar os poderes por instrumento público.
Assim, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, mediante a apresentação de procuração pública devidamente registrada em cartório, ou procuração com assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas, ou então informe os dados bancários da própria autora.
Cumpridas as determinações, expeça-se o alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
UTINGA/BA, data do sistema. (assinatura eletrônica) GILMAR FRANÇA SANTOS Juiz Substituto -
30/09/2024 22:49
Embargos de declaração não acolhidos
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11/07/2023 09:24
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 11:47
Conclusos para despacho
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14/06/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 12:28
Conclusos para despacho
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19/03/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 09:50
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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01/03/2021 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2021 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2021 06:55
Homologada a Transação
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17/02/2021 11:24
Conclusos para julgamento
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17/02/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
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06/02/2021 01:43
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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06/02/2021 01:43
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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01/02/2021 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2021 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2021 06:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2020 09:05
Conclusos para despacho
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20/07/2020 09:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/06/2020 23:59:59.
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22/06/2020 19:27
Juntada de Petição de contra-razões
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26/05/2020 17:25
Publicado Intimação em 20/05/2020.
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26/05/2020 17:25
Publicado Intimação em 20/05/2020.
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21/05/2020 13:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2020 18:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/05/2020 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2020 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2020 03:49
Publicado Intimação em 05/05/2020.
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04/05/2020 05:26
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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04/05/2020 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2020 05:26
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2020 10:13
Juntada de Ofício
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07/11/2019 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/10/2019 11:39
Conclusos para julgamento
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15/10/2019 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2019 10:39
Audiência conciliação , instrução e julgamento realizada para 11/10/2019 10:10.
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11/10/2019 09:12
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2019 13:36
Ato ordinatório praticado
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03/10/2019 20:02
Decorrido prazo de VILMA FREITAS SANTOS em 02/10/2019 23:59:59.
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25/09/2019 07:23
Publicado Intimação em 24/09/2019.
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24/09/2019 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2019 17:20
Expedição de citação.
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23/09/2019 17:20
Expedição de intimação.
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12/09/2019 14:48
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 11/10/2019 10:10.
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26/07/2019 18:28
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2019 14:40
Conclusos para decisão
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01/07/2019 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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