TJBA - 8083316-82.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
11/04/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
04/03/2025 22:44
Expedição de Mandado.
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07/12/2024 04:27
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 01:16
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 8083316-82.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Luiz Claudio Dos Santos Advogado: Renato Principe Stevanin (OAB:SP346790) Reu: Banco Gm S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8083316-82.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS Advogado(s): RENATO PRINCIPE STEVANIN (OAB:SP346790) REU: BANCO GM S.A.
Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira.
Com efeito, ainda que a parte autora tenha apresentado declaração de pobreza, há elementos nos autos que indicam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, como o próprio objeto da lide, afastando a presunção do §3º do art. 99 do CPC.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o(s) autor(es)/exequente(s), comprove(m) o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, tendo em vista que o contracheque juntado data de 2022 (Id. 206426161), apresentando cópia das suas 02(duas) últimas declarações de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregada, de seu último comprovante de salário.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas devidas, sob pena de, se o benefício vier a ser indeferido, ser cancelada a distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC.
Saliento, por oportuno, que a legislação processual possibilita à parte realizar o pagamento das custas de forma parcelada (art. 98, § 6º do CPC) e, comprovando que preenche os requisitos legais, lhe seja concedido o benefício do pagamento de custas de forma diferida, consistente na gratuidade de alguns atos ou na redução percentual de despesas processuais. (Art. 98, §5º do CPC).
Atribuo força de mandado/carta/ofício.
P.I.C.
Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C.
L.
L. -
28/09/2024 04:48
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 18:42
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 03:11
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
20/08/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/07/2024 11:58
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:03
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
28/06/2024 15:34
Declarada incompetência
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12/04/2024 09:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2024 16:52
Conclusos para despacho
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21/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 14:49
Conclusos para despacho
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21/03/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 14:08
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS em 01/09/2022 23:59.
-
14/10/2022 18:42
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 01/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 21:06
Publicado Despacho em 17/08/2022.
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07/10/2022 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
16/08/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 14:28
Conclusos para despacho
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18/07/2022 06:33
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 04:28
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS em 13/07/2022 23:59.
-
16/06/2022 15:59
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
16/06/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 07:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 23:30
Declarada incompetência
-
13/06/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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