TJBA - 0068679-88.2010.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 11:33
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/11/2024 11:33
Baixa Definitiva
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19/11/2024 11:33
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 11:32
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SIMOES NEVES SOBRINHO em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia EMENTA 0068679-88.2010.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Instituto Do Patrimonio Artistico E Cultural Da Bahia Apelante: Carlos Alberto Simoes Neves Sobrinho Advogado: Marcelle Menezes Maron (OAB:BA12078-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0068679-88.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CARLOS ALBERTO SIMOES NEVES SOBRINHO Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON APELADO: INSTITUTO DO PATRIMONIO ARTISTICO E CULTURAL DA BAHIA Advogado(s): ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO REMUNERADA DE USO DE BEM PÚBLICO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
MÉRITO.
INADIMPLEMENTO DE ALGUMAS PARCELAS PELO RÉU.
CONFISSÃO DO ACIONADO.
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
LEI ESTADUAL Nº 12.051/2011.
ACORDO FIRMADO ENTRE O DEVEDOR E A ENTIDADE AUTÁRQUICA.
DÉBITO PARCELADO EM 48 VEZES QUE TEVE AS PARCELAS MENSAIS DEVIDAMENTE ADIMPLIDAS.
AÇÃO DE COBRANÇA IMPROCEDENTE.
BEM IMÓVEL QUE DEVE PERMANECER NAS MÃOS DO CESSIONÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Diante dos documentos que demonstram a existência dos débitos contratuais, tendo o próprio Apelante confessado ter inadimplido algumas parcelas, é inútil a produção de outras provas, devendo o Apelado cobrar pelos valores não recebidos.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 2.
No mérito, sobre o descumprimento contratual, há que se destacar que a Lei Estadual nº 12.051/2011 conferiu ao Apelante a possibilidade de se efetuar o pagamento parcelado do débito oriundo do Contrato de Concessão Remunerada de Uso de Bem Imóvel de propriedade do Instituto de Patrimônio Artístico e Cultural do Estado da Bahia – IPAC. 3.
Diante da oportunidade que lhe foi conferida pela legislação acima mencionada, o Apelante, aderindo à proposta, dividiu o seu débito em 48 (quarenta e oito) vezes e efetuou regularmente o pagamento de cada parcela mensal acordada. 4.
Logo, verificando-se que o Apelante adimpliu com todas as prestações devidas, regularizando a dívida que possuía com o Apelado, não há mais falar em rescisão contratual, devendo o imóvel público cedido para uso permanecer em mãos do Apelante enquanto estiver sendo cumprido o contrato firmado entre as partes. 5.
Apelo conhecido e provido.
Sentença reformada.
Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0068679-88.2010.8.05.0001, em que é Apelante CARLOS ALBERTO SIMÕES NEVEES SOBRINHO e Apelado o INSTITUTO DO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO E CULTURAL DA BAHIA – IPAC.
Acordam os MM.
Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem nos termos do voto da Relatora. -
04/10/2024 04:22
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 10:49
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO SIMOES NEVES SOBRINHO - CPF: *78.***.*79-34 (APELANTE) e provido
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01/10/2024 15:12
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO SIMOES NEVES SOBRINHO - CPF: *78.***.*79-34 (APELANTE) e provido
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30/09/2024 18:57
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 17:48
Deliberado em sessão - julgado
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11/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:51
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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11/09/2024 12:09
Solicitado dia de julgamento
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11/03/2024 22:06
Conclusos #Não preenchido#
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11/03/2024 22:06
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 20:19
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 17:41
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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