TJBA - 8001438-86.2015.8.05.0032
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica de Brumado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 18:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 18:05
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 12/05/2025 23:59.
-
27/04/2025 10:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
27/04/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 13:54
Expedição de intimação.
-
22/04/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 01:36
Decorrido prazo de RAMON DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 01:36
Decorrido prazo de MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO DECISÃO 8001438-86.2015.8.05.0032 Execução Fiscal Jurisdição: Brumado Exequente: Fundação Nacional De Saúde Executado: Ramon Dos Santos Advogado: Magno Israel Miranda Silva (OAB:BA26125) Exequente: Procuradoria-geral Federal Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001438-86.2015.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO EXEQUENTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL e outros Advogado(s): EXECUTADO: RAMON DOS SANTOS Advogado(s): MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA (OAB:BA26125) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE manejada por RAMON DOS SANTOS em face de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA), ponderando, em síntese: a) a violação ao devido processo legal em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação executória, quais sejam, o processo do TCU e a respectiva certidão de trânsito em julgado da decisão relativa à multa aplicada; b) a nulidade do título executivo, pois não preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade; c) o excesso de execução (ID 421284).
Instada a se manifestar acerca da exceção de pré-executividade, a excipiente aduziu, em suma, o não cabimento da exceção de pré-executividade, a regularidade da Certidão de Dívida Ativa e a inocorrência de excesso de execução (ID 421290). É o relatório.
DECIDO.
De proêmio, cumpre ressaltar o entendimento pacífico do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula n. 393/STJ).
No mesmo sentido, confira-se o seguinte aresto do C.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) (g.n).
Pois bem.
Quanto a alegação de a nulidade do título executivo, pois não preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA, não merece prosperar.
Da leitura do ID 421266, pp. 4 a 8, tem-se que a pretensão do Excepto encontra respaldo em documento que preenche todos os requisitos do artigo 2º, §5º, da Lei n. 6830/1980: a identificação do devedor, o valor originário da dívida e os elementos necessários para sua atualização, bem como a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual do débito, de maneira que não se vislumbra quaisquer nulidades do título executivo extrajudicial.
Ademais, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o acórdão proferido pelo TCU, independentemente de sua inscrição em dívida ativa, tem eficácia de título executivo e será executado pelo rito da Lei n.º 6.830/1980 (STF - RE: 636886 AL, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 23/08/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/09/2021).
No que tange à alegação de violação ao devido processo legal em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação executória, quais sejam, o processo do TCU e a respectiva certidão de trânsito em julgado da decisão relativa à multa aplicada, melhor sorte não assiste a Excipiente.
Referidos documentos não integram o rol de documentos indispensáveis para a propositura da ação de execução fiscal, em face da presunção de certeza e liquidez da CDA, não sendo obrigatória a juntada do processo administrativo fiscal do TCU ou sua certidão de trânsito em julgado à demanda de execução fiscal, devendo a presunção de certeza e liquidez do título ser ilidida por prova a cargo do devedor, o que não restou demonstrado nos autos (STJ - AgInt no REsp: 1650615 RJ 2017/0018218-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 10/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2018).
Por fim, a alegação de excesso de execução não é cabível, salvo quando evidente, o que não restou previamente comprovado no caso em apreço.
A análise de eventual excesso demandaria a regular dilação probatória, não aferível em sede de exceção de pré-executividade.
POSTO ISSO, REJEITO a exceção de pré-executividade, reconhecendo a regularidade da execução.
Incabíveis honorários advocatícios (STJ, AgInt no AREsp 1723187/MT).
Intime-se ambas as partes do teor desta, ficando, ainda, o Exequente instado a acostar cálculo atualizado do débito em 10 (dez) dias.
Em sendo apresentado o cálculo atualizado do débito, DEFIRO, em termos, o pedido formulado ao ID 424939093 e determino o bloqueio SISBAJUD, no CPF do executado, até o limite atualizado da execução.
Ademais, proceda-se à consulta no sistema RENAJUD acerca da existência de veículos de propriedade do executado, registrando-se, de logo, restrição judicial de transferência sobre estes.
Com as respostas, se frutífera a diligência, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da penhora realizada junto ao SISBAJUD, notadamente no que diz a eventual impenhorabilidade dos bens e/ou valores ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
Não apresentada a manifestação do executado, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e DETERMINO a transferência, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, § 5º).
Proceda-se, ainda, à inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes, por intermédio do SERASAJUD.
Em seguida, frutífera ou infrutífera a diligência, nova vista dos autos ao exequente para, em igual prazo, aduzir o que entender de direito, sob pena de extinção.
Atente-se, a Secretaria, para o correto direcionamento das intimações destinadas à parte exequente, tendo em mira o quanto narrado ao ID 425077573.
Oportunamente, à conclusão em pasta própria.
Int.
D.N.
Brumado/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
28/09/2024 18:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
28/09/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
28/09/2024 18:19
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
28/09/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 11:30
Expedição de decisão.
-
07/06/2024 11:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2024 11:48
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
09/05/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 18:29
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
-
25/01/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
18/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 21:28
Expedição de intimação.
-
15/12/2023 21:28
Expedição de intimação.
-
15/12/2023 21:24
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 21:10
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:20
Expedição de ato ordinatório.
-
06/12/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:52
Expedição de intimação.
-
04/05/2023 05:39
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 12/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 13:53
Expedição de intimação.
-
20/03/2023 07:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:29
Expedição de intimação.
-
03/11/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 06:39
Decorrido prazo de RAMON DOS SANTOS em 18/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 06:39
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 18/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 06:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 18/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 10:38
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
04/05/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 08:42
Expedição de despacho.
-
02/05/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/01/2022 14:51
Outras Decisões
-
18/11/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 05:57
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
19/08/2021 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
13/08/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/08/2021 12:35
Juntada de informação
-
13/08/2021 12:35
Expedição de intimação.
-
13/08/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2021 08:16
Declarada incompetência
-
25/05/2019 07:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 15/03/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 16:34
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 16:34
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 17:27
Conclusos para despacho
-
20/02/2019 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 14:22
Expedição de intimação.
-
14/02/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 14:41
Conclusos para despacho
-
30/01/2019 14:11
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2019 10:41
Expedição de intimação.
-
19/01/2017 10:01
Conclusos para despacho
-
18/01/2017 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2016 14:38
Expedição de intimação.
-
07/12/2016 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2016 08:33
Juntada de Ofício
-
18/05/2016 11:06
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2016 08:44
Juntada de mandado
-
28/04/2016 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2016 11:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2015 17:26
Conclusos para decisão
-
21/07/2015 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000816-42.2024.8.05.0080
Franklin Souza Pereira
Riot Games Servicos LTDA.
Advogado: Marcelo Mattoso Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/01/2024 17:58
Processo nº 8000517-02.2024.8.05.0004
Manuel Antonio Souza da Palma
Atlantico Fundo de Investimento em Direi...
Advogado: Camila Costa Duarte
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/02/2024 14:51
Processo nº 0549167-81.2018.8.05.0001
Aquageo Projetos e Perfuracoes LTDA - Ep...
Berkley International do Brasil Seguros ...
Advogado: Keila Christian Zanatta Manangao Rodrigu...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/08/2018 16:07
Processo nº 8004912-54.2021.8.05.0000
Secretario de Administracao do Estado Da...
Arinelson Alves de Queiroz
Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/02/2021 16:23
Processo nº 8000752-12.2024.8.05.0119
Aracy Aurora Santos
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Juliana Goes Pires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/06/2024 20:42