TJBA - 0510822-03.2018.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO EVODIO ALMEIDA CARNEIRO - ME em 05/05/2025 23:59.
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09/04/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 16:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:06
Expedição de E-Carta.
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27/03/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO EVODIO ALMEIDA CARNEIRO - ME em 11/10/2024 23:59.
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27/10/2024 23:41
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
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27/10/2024 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0510822-03.2018.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Antonio Evodio Almeida Carneiro - Me Advogado: Geraldo Vale Do Espirito Santo Junior (OAB:BA32253) Reu: Maxima Construcoes Ltda - Epp Reu: Jose Emilio Martins Junior Reu: Manoel Atílio Martins Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA AUTOS DO PROC.
Nº: 0510822-03.2018.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu ao ID. 232441767 a citação por edital de todos os réus desta demanda, após malogradas tentativas de citação (ID's. 200884161 - fls. 22 e 24 -, 146908270, 50437525, 50437523, 50437521), o que, na decisão ID. 299510480 foi indeferido.
Apesar do Autor ter diligenciado novos endereços para a citação dos requeridos (ID. 380737250), as tentativas de citação foram infrutíferas, tendo o autor, em seguida, formulado novo pleito de citação editalícia dos demandados (ID. 411944861). É o Breve Relatório.
DECIDO.
Observa-se que o avanço da marcha processual depende da citação dos Réus e indicação dos seus endereços para que, então, possa ser aperfeiçoada a relação jurídica-processual.
Tenho que, na espécie, a parte interessada AINDA não envidou, aparentemente, todos os esforços necessários para localização do paradeiro dos réus MAXIMA CONSTRUCOES LTDA - EPP, JOSE EMILIO MARTINS JUNIOR e MANOEL ATÍLIO MARTINS e sua consequente citação pessoal.
Ademais, a parte autora, muito embora formule pedido de citação por edital dos requeridos, não demonstra o cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 256 e 257, do CPC.
Além disso, é pacífico o entendimento de que para ser deferida a citação por intermédio de edital, é necessário o esgotamento de todos os meios legais de localização do endereço da parte.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NÃO EVIDENCIADO O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
A jurisprudência desta Corte Superior é tranquila em entender que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade.
No caso, não houve o exaurimento dos meios para localização do réu. (AgInt no AREsp n. 2.197.101/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.) Indefiro, assim, a citação por edital requerida e determino que a parte autora proceda buscas diretamente, utilizando-se, para tanto, da contratação de empresas privadas de acesso de dados ou até pesquisas diretas em órgãos públicos, quando possível, cautela judicial essa amplamente aceita pela jurisprudência, que entende que compete à parte interessada diligenciar a localização da outra parte (TJ-RS - AI: *00.***.*06-78 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 30/09/2021, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2021 e TRF-3 - AI: 50020075420204030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 02/08/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/08/2020).
Concede-se, outrossim, EM ÚLTIMA OPORTUNIDADE, o prazo de 15 dias para a realização das buscas ou para que seja demonstrada documentalmente as tentativas empreendidas, OU QUE SEJAM REQUERIDAS MEDIDAS EFETIVAS AO JUÍZO DE LOCALIZAÇÃO DO PARADEIRO DOS RÉUS, sob pena de extinção do feito por inércia da parte interessada.
Na sequência, com ou sem manifestação, conclusos os autos.
Feira de Santana, data do sistema.
ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA Juíza de Direito -
02/10/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
31/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 19:49
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
-
23/09/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
06/09/2023 14:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 15:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 15:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2023 17:21
Juntada de Petição de comunicações
-
20/07/2023 18:24
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
20/07/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 16:11
Expedição de Carta.
-
18/07/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 16:08
Expedição de Carta.
-
18/07/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 16:04
Expedição de Carta.
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12/04/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 18:51
Outras Decisões
-
22/11/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 21:25
Decorrido prazo de ANTONIO EVODIO ALMEIDA CARNEIRO - ME em 25/08/2022 23:59.
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07/10/2022 13:14
Publicado Despacho em 17/08/2022.
-
07/10/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
08/09/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2022 17:46
Expedição de carta.
-
12/08/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2022 20:25
Juntada de Carta precatória
-
03/11/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 16:20
Juntada de Carta precatória
-
21/10/2021 09:39
Expedição de carta.
-
03/09/2021 16:00
Juntada de Certidão
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26/08/2021 11:42
Expedição de carta.
-
26/08/2021 11:42
Expedição de Carta precatória.
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26/08/2021 11:05
Expedição de carta.
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26/08/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2021 11:03
Expedição de Carta.
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23/08/2021 11:14
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2020 17:47
Juntada de Petição de comunicações
-
24/04/2020 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 09:45
Ato ordinatório praticado
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04/07/2019 00:00
Mero expediente
-
03/07/2019 00:00
Petição
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09/04/2019 00:00
Publicação
-
04/04/2019 00:00
Mero expediente
-
29/03/2019 00:00
Documento
-
21/02/2019 00:00
Publicação
-
08/02/2019 00:00
Liminar
-
26/01/2019 00:00
Petição
-
10/11/2018 00:00
Publicação
-
06/11/2018 00:00
Mero expediente
-
01/11/2018 00:00
Petição
-
22/09/2018 00:00
Publicação
-
03/09/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2018
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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