TJBA - 0554109-98.2014.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:07
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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28/03/2025 09:07
Baixa Definitiva
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28/03/2025 09:07
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 09:06
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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27/03/2025 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 01:28
Decorrido prazo de EUDICE GALDINO DA CRUZ em 24/02/2025 23:59.
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01/02/2025 03:36
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 18:31
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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24/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/11/2024 23:59.
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02/11/2024 01:28
Decorrido prazo de EUDICE GALDINO DA CRUZ em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 18:43
Conclusos #Não preenchido#
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29/10/2024 18:43
Juntada de Certidão
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29/10/2024 01:50
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 07:56
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:31
Juntada de Petição de contra-razões
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva ATO ORDINATÓRIO 0554109-98.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Eudice Galdino Da Cruz Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197-A) Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A) Apelante: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554109-98.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: EUDICE GALDINO DA CRUZ Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS (OAB:BA20197-A), RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 22 de outubro de 2024. -
24/10/2024 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 00:18
Decorrido prazo de EUDICE GALDINO DA CRUZ em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:47
Cominicação eletrônica
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22/10/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 12:08
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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22/10/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 01:04
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DECISÃO 0554109-98.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Eudice Galdino Da Cruz Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197-A) Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A) Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554109-98.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: EUDICE GALDINO DA CRUZ Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS (OAB:BA20197-A), RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A) DECISÃO Cuida-se de ação ordinária proposta por Eudice Galdino da Cruz contra o Estado da Bahia com a finalidade de obter o reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP, na mesma proporção do reajuste do soldo, no percentual de 34,06%, estabelecido pela Lei Estadual nº 7.622/2000.
A sentença apelada, de ID 16242237, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o demandado a implementar na GAPM o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos soldos pela Lei nº 7.622/2000.
Opôs o réu embargos declaratórios, de ID 16242241, ao qual aderiu o demandante, no ID 16242244, todavia não foram acolhidos, conforme decisão de ID 16242245.
Inconformado, apelou o Estado da Bahia, com razões de ID 16242249, defendendo a ocorrência da prescrição do direito de agir, aduzindo também que a Lei Estadual nº 7.622/2000 apenas adequou os soldos de determinadas patentes, porém não conferiu aumento generalizado, argumentando acerca da constitucionalidade dos reajustes setoriais e da inexistência de vinculação entre o reajuste do soldo e da GAP.
Intimado, o apelado contraminutou o recurso, no ID 16242254, refutando as alegações do apelante, e pugnando pelo improvimento do apelo.
Distribuídos os autos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria.
O presente feito encontrava-se sobrestado por força da decisão de ID 18391616, uma vez que a matéria discutida encontrava-se inserida na controvérsia delimitada pelo Tema nº 2, relativo ao IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000.
Através da certidão de ID 65880839 foi informado o julgamento do referido IRDR, objeto do sobrestamento determinado nos presentes autos. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Superada a admissibilidade, passando à análise do mérito, destaca-se de logo que o caso em análise comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932, IV, b e c, e V, a, do CPC.
De início, quanto à alegada ocorrência da prescrição, não merece guarida a irresignação do apelante.
Como é cediço, a prescrição do fundo do direito ocorre quando o direito subjetivo é violado por um ato único, começando-se, a partir deste momento, a correr o prazo para que a pessoa lesada tem para reclamar a pretensão.
Vale dizer, é aquela que atinge a exigibilidade do direito como um todo.
Por sua vez, as obrigações de trato sucessivo são aquelas contínuas.
Ocorre quando o “devedor”, periodicamente, deve fornecer aquela prestação ao “credor”.
Assim, toda vez que não o faz, ele viola o direito do segundo e este tem a pretensão de exigir o cumprimento.
Vale dizer, nessas relações jurídicas, a prescrição e/ou a decadência atinge apenas as parcelas (e não o direito como um todo).
Nesse sentido a Súmula 85 do STJ, segundo a qual “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
No caso em tela, a pretensão do autor é de que seja implantado, na GAP, o reajuste operado no soldo em decorrência da Lei nº 7.622/2000, que afirmou ter sido no percentual de 34,06%.
Vale dizer, insurgem-se contra a omissão do Estado da Bahia em reajustar a GAP na mesma proporção do soldo e não contra eventuais efeitos concretos decorrentes da reestruturação remuneratória operada pelo advento da Lei Estadual nº 8.889/2003, como pretendeu o apelante.
Nesse contexto, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, sendo que este Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, já se posicionou pela existência de relação de trato sucessivo, tendo em vista que a obrigação consistente no pagamento de vencimentos a servidores públicos estaduais renova-se mês a mês, não sendo hipótese de prescrição do fundo do direito, mas tão somente das prestações vencidas em data anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85, do STJ, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
REAJUSTE DA GAP NA MESMA ÉPOCA E PERCENTUAL DO REAJUSTE DO SOLDO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO (QUINQUENAL) DA PRETENSÃO DO DIREITO MATERIAL OBJETIVANDO A IMPLANTAÇÃO NA GAP DOS REAJUSTES CONCEDIDOS PELAS LEIS ESTADUAIS NºS. 7.622/00 E 8.889/2003, EM IDÊNTICOS PERCENTUAIS, BEM COMO O PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS, JULGANDO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCISO II, DO ART. 487 DO CPC.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS RELATIVAS, APENAS, AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA, ANTE A NÃO ANGULARIZAÇÃO DO FEITO, NO PRIMEIRO GRAU, BEM COMO DA CARÊNCIA PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação 0548486-48.2017.8.05.0001, Rel.
Des.
JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO, CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022)”.
Grifei. “APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
POLICIAIS MILITARES.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO.
AFASTADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
EXTENSÃO DO REAJUSTE DO SOLDO À GAP.
LEI ESTADUAL Nº 10.558/2007.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Submete-se a apreciação a pretensão recursal formulada pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para declarar prescrita as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento do feito, bem como julgar parcialmente procedente o pedido para condenar o apelante a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei nº 10.558/2007, em percentual apurado em liquidação de sentença, bem como ao pagamento do retroativo até a efetiva implantação, respeitada a prescrição quinquenal. 2.
Deve ser rejeitada a prejudicial de prescrição do fundo de direito, por se tratar, a omissão de reajuste do percentual da GAPM na mesma proporção do soldo, de relação de trato sucessivo, caso em que se aplica a prescrição quinquenal, conforme o enunciado de nº 85 da Súmula do STJ. 3.
Não se pode falar em usurpação pelo Poder Judiciário de competência do Poder Legislativo, eis que a paridade ao reajuste do soldo foi trazido por lei específica, tendo deixado o ente público de atuar em conformidade com o ordenamento jurídico. 4.
A partir da implantação do aumento do soldo, ocorrido em maio de 2007, surge para a parte ora apelada o direito adquirido ao reajuste almejado, junto com a pretensão de obter a tutela jurisdicional a serviço desse seu interesse, computando-se prazo prescricional de 5 (cinco) anos em relação às parcelas vencidas, de trato sucessivo. 5.
Recurso Conhecido e Desprovido. (Apelação 0563481-03.2016.8.05.0001, Rel.
Desa.
MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2021)”.
Grifo nosso.
Entende-se, assim, que a pretensão veiculada na presente demanda não se encontra fulminada pela prescrição do fundo do direito, não podendo ser exigidas tão somente aquelas parcelas vencidas em data anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Superado este ponto, destaca-se que a causa se encontra madura para julgamento nessa instância, considerando que foi oportunizada às partes se manifestarem acerca da integralidade das matérias discutidas em juízo.
Ademais, tais matérias encontram solução em precedentes obrigatórios, o que, inclusive, autoriza a improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 932, do CPC.
Conforme mencionado, o autor formulou pedido autônomo de reajuste da GAP, no percentual de 34,06%, com fundamento no art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.145/97, que dispunha que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”.
Contudo, cumpre esclarecer que o percentual de 34,06% restou identificado a partir do cálculo dos reajustes concedidos às diversas patentes pela Lei nº 7.662/2000, a qual promoveu aumentos remuneratórios setoriais, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF na tese vinculada ao Tema 984.
O reajuste dos soldos, pela Lei 7.662/2000, foi feito em valores nominais identificados nos anexos da Lei, tendo sido verificado que a patente de cabo recebeu o maior reajuste, equivalente a 34,06% do valor do soldo anteriormente percebido.
As demais patentes receberam aumentos variados e inferiores a tal percentual.
Assim, para justificar o pedido de reajuste da GAP no percentual indicado na petição inicial de 34,06%, teria o autor que comprovar que, na época, ocupava a patente de cabo, tendo recebido aumento remuneratório em seu soldo em tal percentual.
Tal, prova, contudo, não restou produzida nos autos.
Inclusive registre-se que o reajuste do próprio soldo com base no referido percentual para o fim de operar reflexo na GAP encontra óbice no Tema nº 984 do STF, que assim dispõe: “Tema 984/STF: O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte”.
O STF, assim, no julgamento da matéria, pôs fim à discussão da questão, estabelecendo precedente de observância obrigatória, nos termos da legislação processual vigente, fulminando qualquer pedido de extensão do maior reajuste concedido pela Lei nº 7.622/2000.
Portanto, não se verifica, na referida Lei nº 7.622/2000, o propósito de promover um reajuste geral do funcionalismo público para fins de recomposição do valor da moeda, consignando que, ainda que o autor tivesse recebido reajuste no soldo no percentual de 34,06%, a pretensão de estender o referido reajuste à GAP encontra óbice no entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema nº 02), no qual se fixou as seguintes teses: “I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nessas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores.
II – A revogação expressa do art. 7º, § 1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou em revogação tácita do quanto previsto no art. 110, § 3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes a previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares do Estado da Bahia”.
Dessa forma, a incorporação de valores de vantagem pessoal ao soldo do autor não implica no reajuste automático da GAP, conforme precedente obrigatório firmado por este Tribunal de Justiça.
Dessa forma, dou provimento parcial ao apelo, reformando a sentença para julgar improcedente o pleito autoral, com a condenação dos autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
02/10/2024 01:45
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:36
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
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19/07/2024 15:21
Conclusos #Não preenchido#
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19/07/2024 15:21
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 2
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01/08/2022 17:41
Juntada de Certidão
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16/10/2021 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/10/2021 23:59.
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30/09/2021 00:29
Decorrido prazo de EUDICE GALDINO DA CRUZ em 29/09/2021 23:59.
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23/09/2021 00:19
Decorrido prazo de EUDICE GALDINO DA CRUZ em 22/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:13
Expedição de Certidão.
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30/08/2021 16:11
Expedição de Certidão.
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28/08/2021 01:47
Publicado Decisão em 27/08/2021.
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28/08/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
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25/08/2021 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2021 17:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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15/06/2021 10:32
Conclusos #Não preenchido#
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15/06/2021 10:31
Expedição de Certidão.
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15/06/2021 06:17
Expedição de Certidão.
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11/06/2021 14:15
Recebidos os autos
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11/06/2021 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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