TJBA - 8003390-06.2020.8.05.0039
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 10:42
Expedição de despacho.
-
22/04/2025 17:23
Expedição de despacho.
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22/04/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 15:02
Conclusos para despacho
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08/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI DESPACHO 8003390-06.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Manoel Roberto Dos Santos Advogado: Paulo Cesar Brito Da Silva (OAB:BA62250) Reu: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003390-06.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI AUTOR: MANOEL ROBERTO DOS SANTOS Advogado(s): PAULO CESAR BRITO DA SILVA registrado(a) civilmente como PAULO CESAR BRITO DA SILVA (OAB:BA62250) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o representante legal do Estado da Bahia para impugnação ao Cumprimento de Sentença retro, caso assim entenda, no prazo máximo de trinta dias, nos termos do art. 535, do CPC.
Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.
CAMAÇARI/BA, 30 de setembro de 2024 César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8003390-06.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Manoel Roberto Dos Santos Advogado: Paulo Cesar Brito Da Silva (OAB:BA62250) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003390-06.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI AUTOR: MANOEL ROBERTO DOS SANTOS Advogado(s): PAULO CESAR BRITO DA SILVA registrado(a) civilmente como PAULO CESAR BRITO DA SILVA (OAB:BA62250) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
O ESTADO DA BAHIA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o teor da sentença condenatória prolatada nos autos em favor de MANOEL ROBERTO DOS SANTOS, ID 409265486, a qual teve como objeto a implementação do reajuste de 18%, previsto na Lei 11.170/2008, sobre a remuneração do embargado.
Aduziu o embargante a existência de suposta omissão, haja vista que a sentença deixou de fixar a taxa Selic como índice para o cálculo da correção monetária e de eventuais juros incidentes na condenação, com amparo na Emenda Constitucional n° 113/2021.
Em decorrência do exposto, o embargante pediu a modificação da sentença, com a fixação do índice referencial da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora.
Contrarrazões, ID 413318005. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A respeito da utilização do índice referencial da taxa Selic, cabe ressaltar que, de fato, em 2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional n° 113/2021, a qual prevê, no seu art. 3°, que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Portanto, o texto normativo impôs que a Selic passasse a ser utilizada como taxa substitutiva da correção monetária e juros moratórios dos processos que envolvam a Fazenda Pública.
Em razão do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, e, desta forma, estabeleço, a utilização do índice TAXA SELIC, como critério de correção monetária, para fins de correção monetária e juros de mora, da condenação imposta, em desfavor do Estado da Bahia.
Intime-se o representante legal do Estado da Bahia para conhecimento dos termos da presente decisão.
Cumpra-se, e demais intimações na forma da lei.
CAMAÇARI/BA, 19 de fevereiro de 2024.
César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito -
01/10/2024 13:03
Expedição de despacho.
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30/09/2024 16:38
Expedição de sentença.
-
30/09/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 08:28
Conclusos para despacho
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24/09/2024 16:56
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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22/05/2024 12:49
Expedição de sentença.
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22/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 12:46
Expedição de sentença.
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28/02/2024 09:20
Juntada de Petição de outros documentos
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22/02/2024 19:43
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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22/02/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 17:06
Expedição de sentença.
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19/02/2024 17:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/02/2024 15:11
Conclusos para julgamento
-
21/01/2024 02:44
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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21/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2024
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05/10/2023 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2023 10:07
Expedição de despacho.
-
03/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 17:27
Conclusos para julgamento
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23/09/2023 10:55
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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23/09/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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20/09/2023 09:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2023 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 14:46
Expedição de sentença.
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12/09/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 14:39
Expedição de sentença.
-
12/09/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 14:39
Julgado procedente o pedido
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21/04/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 04:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/02/2022 23:59.
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12/02/2022 10:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/02/2022 23:59.
-
21/12/2021 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2021 23:06
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2021 10:32
Publicado Despacho em 14/12/2021.
-
15/12/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 09:02
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 09:01
Desentranhado o documento
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13/12/2021 16:05
Expedição de despacho.
-
13/12/2021 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 14:33
Conclusos para despacho
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10/12/2021 16:18
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
10/12/2021 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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09/12/2021 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2021 17:23
Expedição de despacho.
-
07/12/2021 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2021 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/12/2021 15:37
Conclusos para despacho
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06/12/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 20:25
Decorrido prazo de MANOEL ROBERTO DOS SANTOS em 08/10/2021 23:59.
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21/09/2021 12:40
Conclusos para julgamento
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15/09/2021 11:56
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2021 22:03
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2021.
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12/09/2021 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2021
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09/09/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2021 08:53
Expedição de ato ordinatório.
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09/09/2021 08:52
Expedição de despacho.
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09/09/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2021 08:52
Ato ordinatório praticado
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08/04/2021 01:42
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 07/04/2021 23:59.
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16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de MANOEL ROBERTO DOS SANTOS em 15/03/2021 23:59.
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24/02/2021 20:10
Publicado Despacho em 22/02/2021.
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24/02/2021 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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22/02/2021 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2021 11:09
Expedição de despacho via Sistema.
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17/02/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/02/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 13:29
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 18:06
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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