TJBA - 8001808-98.2018.8.05.0181
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 15:38
Baixa Definitiva
-
18/07/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 15:37
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/12/2023 02:15
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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28/12/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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27/12/2023 22:46
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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27/12/2023 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE SENTENÇA 8001808-98.2018.8.05.0181 Alvará Judicial Jurisdição: Nova Soure Requerente: Milton De Aragao Lima Advogado: Ednando Assuncao De Santana (OAB:BA48408) Advogado: Derckian Andrade Santana Santos (OAB:BA50622) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8001808-98.2018.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE REQUERENTE: MILTON DE ARAGAO LIMA Advogado(s): EDNANDO ASSUNCAO DE SANTANA (OAB:BA48408), DERCKIAN ANDRADE SANTANA SANTOS (OAB:BA50622) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por MILTON DE ARAGAO LIMA para levantamento de valores a título de FGTS.
Oficiada, a Caixa Econômica Federal respondeu ao Juízo informando não haver saldo de FGTS vinculado ao CPF do autor.
Relatados, Passo a fundamentar e decidir: O pedido é improcedente.
Expedido ofício à Caixa Econômica Federal, sobreveio resposta informando acerca da inexistência de valores suscetíveis de levantamento em nome do "de cujus".
Desse modo, inexistindo valores a serem levantados, de rigor a improcedência do pedido.
Por fim, vale consignar que o procedimento do alvará não é o palco adequado para litígio, ou seja, caso a requerente discorde da informação (de que não há valores em nome do de cujus a serem levantados), deverá, por sua conta e risco, ingressar com ação contenciosa adequada (cuja competência, frisa-se, não é da Justiça Estadual).
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC,JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MILTON DE ARAGAO LIMA.
Pelo princípio da causalidade, condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, devendo ser observado, no entanto, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, visto que beneficiário da justiça gratuita (ID 17318836).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C.
Nova Soure-BA, data da assinatura digital.
Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
01/11/2023 15:39
Desentranhado o documento
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01/11/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 21:30
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2022 20:13
Conclusos para julgamento
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16/07/2022 18:55
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2022 18:40
Expedição de ofício.
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22/08/2019 09:27
Conclusos para despacho
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19/08/2019 11:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2019 03:05
Decorrido prazo de MILTON DE ARAGAO LIMA em 28/11/2018 23:59:59.
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21/04/2019 02:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/12/2018 23:59:59.
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07/12/2018 13:47
Juntada de Petição de ofício
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28/11/2018 09:59
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2018 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2018 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2018 00:45
Publicado Intimação em 23/11/2018.
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23/11/2018 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2018 12:38
Expedição de ofício.
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21/11/2018 12:19
Expedição de intimação.
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13/11/2018 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2018 12:12
Conclusos para despacho
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13/11/2018 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2018
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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