TJBA - 8053935-97.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 13:32
Baixa Definitiva
-
16/05/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2024 18:30
Decorrido prazo de ALZIRA GOMES DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 18:30
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 26/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 20:56
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
07/04/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
02/04/2024 19:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/03/2024 08:40
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 01:54
Decorrido prazo de ALZIRA GOMES DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:50
Decorrido prazo de ALZIRA GOMES DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 18/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 03:55
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
-
16/03/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 03:02
Decorrido prazo de ALZIRA GOMES DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:33
Decorrido prazo de ALZIRA GOMES DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
28/12/2023 00:38
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
28/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
26/11/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8053935-97.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alzira Gomes Da Silva Advogado: Ana Kelly Souza Moura (OAB:BA52403) Reu: Banco Agibank S.a Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8053935-97.2020.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: ALZIRA GOMES DA SILVA em face de REU: BANCO AGIBANK S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese aduziu a parte autora que firmou com acionada dois contratos de empréstimo pessoal de número 1211294429 e 1211459533 realizado em 17/05/2018 e 06/07/2018 com valores de R$1.080,52 (hum mil e oitenta reais e cinquenta e dois centavos) e R$1.661,71 (hum mil seiscentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos) a serem descontados em conta-corrente em 12 parcelas e R$232,10 (quintetos e quinze reais) e R$280,22, respectivamente.
Alegou a abusividade de cláusulas contratuais.
Citado, o acionado apresentou contestação de ID 126793249, na qual alegou a falta de interesse de agir, impossibilidade jurídica do pedido e incorreção do valor da causa.
Juntou o autor réplica à contestação (ID 160441196), no qual se prestou a refutar os argumentos do acionado. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente verifica-se a existência de questão processual pendente.
Passo a analisá-la.
Quanto à impugnação ao valor da causa, cabe destacar inicialmente que este se consubstancia no proveito econômico pretendido, devendo constar o valor de eventual pedido de danos morais, bem como o valor do contrato que deseja a revisar com dobra legal dos valores pagos e titulo da alegada abusividade.
Nesta senda, observar-se a correção do mesmo, que soma o valor do dano moral deduzido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com os valores reputados indevidos de R$ 6006,80 (seis mil e seis reais e oitenta centavos), aplicada a dobra legal requerida.
Com base nos referidos parâmetros legais chega-se a soma de 11.006,80 (onze mil e seis reais e oitenta centavos).
Assim, demonstra-se a incorreção do valor apontado pela acionada de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pelo exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido, observa-se que esta não merece prosperar.
Pontua-se que as condições da ação são requisitos processuais mínimos para a ocorrência regular da tramitação processual até que seja atingida a sentença de mérito.
Tais condições são compreendidas pela Teoria Geral do Processo como categoria fundamental do processo moderno, situada entre questões de mérito e de admissibilidade.
A ausência de qualquer condição da ação caracteriza a carência da ação, causando a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Nessa situação, a análise deve ser feita antes da apreciação do mérito.
Originariamente, Erico Tulio Liebman formulou três condições essenciais da ação, quais sejam, a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade ativa.
Em que pese ter sido consagrada a visão do doutrinador italiano no CPC de 1973, o novel Código de Processo de Civil de 2015 não fez qualquer referência à possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, que previu apenas o interesse de agir e a legitimidade ad causam, em seus artigos 17, 330, incisos II e III, 337, inciso IX, e 485, inciso VI.
Por tal inovação compreendeu-se que a possibilidade jurídica do pedido passou ser questão de mérito, por abarcar o confronto dos fatos e fundamentos da demanda, cabível somente em sede de exaurimento da cognição.
O interesse de agir, a seu turno, pode ser descrito como o principal ponto a ser demonstrado por quem irá demandar por algo em juízo.
Sem interesse não há utilidade da demanda, e sem utilidade não há por que demandar por tanto em juízo.
Como bem ensina Cândido Rangel Dinamarco, "o interesse de agir é o núcleo do direito de ação" (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho.
Teoria Geral do Novo Processo Civil. 3ª ed.
São Paulo.
Malheiros, 2018. p. 117).
No caso em testilha, o interesse de agir está consubstanciado na necessidade, manifesta na utilidade da tutela judicial específica para revisão de cláusulas contratuais, e o dano moral decorrente, assim como adequação, que indica a relação de congruência interna entre a alegada lesão e a pretensão deduzida, e externa, na adequação da via eleita.
Logo, não havendo controvérsia acerca da legitimidade das partes, vislumbra-se preenchidas as condições da ação.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de ausência interesse de agir de impossibilidade jurídica do pedido.
Por fim, da análise dos autos, observa-se que o autor juntou contrato (ID 58169221) no qual não consta a assinatura das partes, logo, inapto a ser utilizado como instrumento comprobatório da pretensão deduzida em juízo pelo autor.
Ademais, em que pese o deferimento do pleito de inversão do ônus da prova, para que a ré junte documentos comprobatórios que estejam em seu poder, quando inacessíveis a autora, frisa-se que tal provimento não isenta a parte autora do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, sobretudo àqueles que não se vislumbra hipossuficiência e quando se trata de documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ao considerar que cabe à parte autora trazer, com a inicial, todos os documentos indispensáveis à sua propositura, conforme o disposto no artigo 320 do CPC, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o referido contrato, buscando, inclusive, no site da instituição acionada ou, em eventual frustração da tentativa, comprovar a recusa da acionada em fornecê-lo administrativamente, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito MLA -
31/10/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 12:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/06/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 04:43
Decorrido prazo de ALZIRA GOMES DA SILVA em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 04:43
Decorrido prazo de BANCO GERADOR S.A em 22/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 15:09
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
19/02/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
-
11/02/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/02/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 07:21
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2021 12:33
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2021 20:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 00:49
Decorrido prazo de ALZIRA GOMES DA SILVA em 28/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 03:28
Publicado Despacho em 05/04/2021.
-
09/04/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
05/04/2021 14:33
Expedição de carta via ar digital.
-
31/03/2021 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 21:02
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 20:58
Juntada de Certidão
-
02/01/2021 14:46
Decorrido prazo de BANCO GERADOR S.A em 28/07/2020 23:59:59.
-
02/01/2021 14:46
Decorrido prazo de ALZIRA GOMES DA SILVA em 28/07/2020 23:59:59.
-
01/01/2021 11:22
Decorrido prazo de BANCO GERADOR S.A em 27/07/2020 23:59:59.
-
01/01/2021 11:22
Decorrido prazo de ALZIRA GOMES DA SILVA em 27/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 13:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2020.
-
20/07/2020 06:28
Publicado Despacho em 03/07/2020.
-
02/07/2020 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 20:35
Audiência conciliação designada para 14/10/2020 17:30.
-
02/07/2020 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 17:45
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001394-40.2020.8.05.0146
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Pedro Vieira de Oliveira
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/03/2020 15:49
Processo nº 8002368-85.2021.8.05.0229
Valmir Silva San Tos
Damaris de Souza Xavier 04862543561
Advogado: Nathalia Goncalves de Macedo Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/11/2023 23:03
Processo nº 0001554-62.2014.8.05.0034
Luize Gomes de Araujo
Jose Renato Mascarenhas Santos
Advogado: Claudio Almeida dos Anjos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2014 12:50
Processo nº 8114027-70.2022.8.05.0001
Paulo Cesar Carneiro Machado
Manoel Sacramento Machado
Advogado: Renata Gualberto de Jesus Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2022 15:15
Processo nº 8000037-91.2016.8.05.0234
Banco Cetelem S.A.
Sergio Luiz Brito Andrade
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/03/2016 15:52