TJBA - 8001022-86.2024.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 14:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 08:41
Conclusos para decisão
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14/10/2024 01:38
Decorrido prazo de CAMYLE NUNES DE ALMEIDA em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 01:38
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 01:38
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA MATTOS em 11/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8001022-86.2024.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Maria Raimunda De Oliveira Advogado: Eduardo Pereira Mattos (OAB:BA50583) Advogado: Camyle Nunes De Almeida (OAB:BA69973) Reu: Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional Advogado: Pedro Oliveira De Queiroz (OAB:CE49244) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001022-86.2024.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA Advogado(s): CAMYLE NUNES DE ALMEIDA (OAB:BA69973), EDUARDO PEREIRA MATTOS (OAB:BA50583) REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB:CE49244) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA em face de REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP, todos qualificados.
As partes transigiram. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
In casu, as partes transacionaram em relação ao objeto da presente demanda.
A presente lide gravita em torno de interesses suscetíveis de transação.
O acordo celebrado entre as partes respeita a legislação vigente, visto que firmado entre pessoas capazes, sendo, portanto, perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Em virtude da preclusão lógica (art. 1.000, parágrafo único, CPC), certifique-se, desde já, o trânsito em julgado.
Após a intimação da sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa no sistema, arquivando-se os autos, certificado o devido recolhimento das custas, se o caso.
P.R.I.C.
UBAITABA/BA, datado digitalmente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
28/09/2024 11:47
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 11:46
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
28/09/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
28/09/2024 11:45
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
28/09/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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11/07/2024 10:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2024 13:34
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2024 17:35
Expedição de citação.
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08/05/2024 17:35
Homologada a Transação
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08/05/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 16:35
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 08/05/2024 09:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
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08/05/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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13/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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13/04/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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13/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 22:36
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 10:06
Expedição de citação.
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05/04/2024 10:04
Juntada de acesso aos autos
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05/04/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 10:01
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 08/05/2024 09:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
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02/04/2024 11:43
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 23:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2024 23:38
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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