TJBA - 0506984-52.2018.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0506984-52.2018.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Guilherme Silva Santos Advogado: Aldous Oliveira Freitas (OAB:BA41125) Interessado: Unimed Do Sudoeste Cooperativa De Trabalho Medico Ltda Advogado: Jusley Damares Oliveira Farias (OAB:BA40919) Advogado: Patrice Correa Sousa Da Rocha (OAB:BA35533) Advogado: Taynara Oliveira Silva (OAB:BA50477) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0506984-52.2018.8.05.0274 AUTOR: GUILHERME SILVA SANTOS RÉU: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA I – RELATÓRIO GUILHERME SILVA SANTOS, assistido por sua genitora, propôs ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Reparação por Danos Morais em face da UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, alegando que teve o contrato de plano de saúde suspenso de forma indevida, apesar de ter quitado a fatura de fevereiro de 2018.
Alega que tal situação lhe trouxe prejuízos, pois ficou sem a cobertura médica necessária, ensejando, além da obrigação de fazer (reativação do plano de saúde), a reparação por danos morais.
Requereu indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A requerida, em contestação, argumenta que o boleto utilizado pelo autor para pagamento da fatura de fevereiro de 2018 foi fraudado, não tendo o valor correspondente sido efetivamente creditado em seu favor.
Alega que a suspensão dos serviços foi regular e em conformidade com o contrato, não havendo nexo causal entre sua conduta e os danos alegados pelo autor.
Por fim, sustenta a inexistência de falha na prestação dos serviços e pugna pela improcedência da ação. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da Relação de Consumo Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo ser aplicada a legislação consumerista, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A parte autora, na qualidade de consumidor, figura como destinatário final dos serviços prestados pela requerida, configurando a ré como fornecedora de serviços médicos.
Ademais, é reconhecida a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em relações dessa natureza, motivo pelo qual deve ser aplicado o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for constatada sua hipossuficiência.
No presente caso, tal inversão se faz necessária, uma vez que o autor comprovou o pagamento da fatura de fevereiro de 2018, sendo a contestação da ré baseada em alegações de fraude no pagamento, o que deve ser provado de forma inequívoca pela demandada.
Da Falha na Prestação do Serviço A questão central gira em torno da legalidade ou não da suspensão do plano de saúde por inadimplemento.
O autor alega que realizou o pagamento da fatura de fevereiro de 2018, e a documentação apresentada corrobora sua versão, conforme o protocolo de pagamento juntado aos autos(0506984-52.2018.8.05.02…)(0506984-52.2018.8.05.02…).
Embora a ré tenha argumentado que o boleto utilizado pelo autor era fraudulento, ela não tomou as providências cabíveis para evitar que essa fraude ocorresse, tampouco demonstrou ter feito uma análise minuciosa do ocorrido.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, é claro ao dispor que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos.
No presente caso, houve evidente falha na prestação do serviço por parte da ré ao suspender indevidamente o plano de saúde do autor, mesmo após a apresentação do comprovante de pagamento(0506984-52.2018.8.05.02…).
O boleto foi emitido no próprio sistema da ré e não há qualquer indício de que o autor tenha agido de má-fé ao utilizá-lo.
Ademais, a requerida, ao alegar que o boleto era fraudulento, não apresentou prova cabal de que o sistema por ela utilizado estava livre de falhas.
O simples fato de a fraude ter ocorrido em um documento emitido por uma plataforma de responsabilidade da ré caracteriza falha na prestação de serviço, uma vez que é dever da empresa zelar pela segurança e confiabilidade dos documentos que emite(0506984-52.2018.8.05.02…).
Do Dano Moral A suspensão indevida de um serviço essencial, como o plano de saúde, gera inegável dano moral.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento no sentido de que a interrupção indevida de serviços de saúde, por si só, acarreta dano moral in re ipsa, ou seja, é presumido, independentemente de prova de sofrimento ou angústia.
A interrupção de um plano de saúde, especialmente quando injustificada, afeta diretamente a segurança e tranquilidade do consumidor, que é privado de atendimento médico no momento em que mais necessita.
No presente caso, ficou evidente que o autor foi submetido a uma situação de extrema insegurança e angústia, diante da impossibilidade de utilizar seu plano de saúde para tratamentos médicos, conforme a narrativa fática apresentada nos autos(0506984-52.2018.8.05.02…)(0506984-52.2018.8.05.02…).
Além disso, a jurisprudência do STJ é unânime ao reconhecer que, em situações de indevida suspensão de serviços essenciais, o dano moral é presumido e deve ser reparado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, entendo que a reparação moral deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende às finalidades pedagógicas e compensatórias da indenização, sem se configurar enriquecimento sem causa.
Do Restabelecimento do Serviço O pedido de restabelecimento do plano de saúde é igualmente procedente.
A conduta da ré em suspender o serviço, mesmo diante do comprovante de pagamento apresentado pelo autor, foi abusiva e em desconformidade com o contrato e com a legislação consumerista.
Portanto, faz-se necessária a reativação do plano de saúde nos mesmos termos anteriormente pactuados, conforme requerido na exordial(0506984-52.2018.8.05.02…)(0506984-52.2018.8.05.02…).
Esclareço que a obrigação da parte ré abster-se de suspender ou cancelar o plano refere-se exclusivamente ao fundamento de não pagamento da fatura de fevereiro de 2018.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GUILHERME SILVA SANTOS para: 1) Determinar que a UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA restabeleça, de forma imediata, o plano de saúde do autor, nos moldes do contrato originalmente pactuado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 2) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente a partir da data da presente sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; 3) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 19 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
09/09/2022 08:22
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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01/09/2022 00:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 00:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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24/07/2022 00:00
Petição
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22/11/2021 00:00
Concluso para Sentença
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19/05/2021 00:00
Petição
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03/06/2020 00:00
Petição
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09/08/2019 00:00
Concluso para Sentença
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25/06/2019 00:00
Petição
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08/03/2019 00:00
Petição
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11/02/2019 00:00
Petição
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30/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
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27/01/2019 00:00
Petição
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26/01/2019 00:00
Publicação
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24/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/01/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/12/2018 00:00
Petição
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12/12/2018 00:00
Documento
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12/12/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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11/12/2018 00:00
Petição
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10/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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10/12/2018 00:00
Petição
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08/12/2018 00:00
Petição
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21/11/2018 00:00
Mandado
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21/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
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19/11/2018 00:00
Expedição de Mandado
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19/11/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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31/10/2018 00:00
Publicação
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29/10/2018 00:00
Expedição de Carta
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27/10/2018 00:00
Publicação
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26/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/10/2018 00:00
Audiência Designada
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22/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/10/2018 00:00
Antecipação de tutela
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20/10/2018 00:00
Publicação
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19/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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19/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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19/10/2018 00:00
Petição
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18/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/10/2018 00:00
Mero expediente
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11/10/2018 00:00
Petição
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13/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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13/09/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2018
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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