TJBA - 8012013-19.2022.8.05.0256
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:29
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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25/02/2025 16:42
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 16:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
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31/10/2024 08:26
Expedição de Carta.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8012013-19.2022.8.05.0256 Execução De Título Judicial Jurisdição: Teixeira De Freitas Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Executado: Roseli Castro Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: MONITÓRIA n. 8012013-19.2022.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN REU: REU: ROSELI CASTRO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por DACASA FINANCEIRA S/A, em face de ROSELI CASTRO DOS SANTOS, alegando em síntese que é credor da Requerida em valor equivalente a R$ 7.982,37 (sete mil, novecentos e oitenta e dois reais e trinta e sete centavo).
A Ré devidamente citada (Id. 4240646430), quedou-se inerte (Id. 430326122). É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, II do CPC.
Quanto ao direito, estabelece o artigo 700 do CPC que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Dispõe ainda o Código de Processo Civil que, quanto ao ônus da prova, incumbe ao Autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e, a Ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, I e II do CPC).
No presente caso, o Autor demonstrou o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado nos contratos anexados à exordial, não logrando êxito a parte Requerida em desincumbir-se do ônus da prova, merece procedência o pedido inicial.
Isto posto, sendo a Demandada revel, JULGO PROCEDENTE, POR SENTENÇA, os pedidos articulados pelo(a) autor(a), e CONSTITUO DE PLENO DIREITO, o TÍTULO EXECUTIVO, e desta forma, converto o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, §2º do CPC.
Na forma dos artigos 513 e 523, caput, do CPC, intime-se a parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição inicial/no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se for o caso.
Intime-se o devedor pessoalmente por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513 do CPC (art. 513, § 4º, do CPC).
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada Impugnação, vistas ao Exequente para oferecer defesa.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, oportunidade em que deverá ser intimado o Exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, com a inclusão das verbas do art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar o bloqueio do valor correto, medida que fica desde logo autorizada, mediante utilização do sistema SISBAJUD, pela Secretaria.
No prazo de 24 horas a contar da resposta, de ofício, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, do CPC).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da Executada, esta será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Se não houver saldo suficiente para bloqueio, ordeno a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
P.R.I.
Teixeira de Freitas/BA, 30 de setembro de 2024.
Livia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) -
30/09/2024 16:36
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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30/09/2024 14:42
Julgado procedente o pedido
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24/04/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 16:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/03/2024 05:13
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 23:44
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
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06/03/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 16:27
Expedição de Carta.
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04/03/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 04:37
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/02/2024 23:59.
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10/02/2024 17:04
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2024.
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10/02/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 16:30
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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19/10/2023 17:49
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 16:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 17:39
Expedição de Carta.
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16/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 12:57
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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27/06/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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22/06/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 12:39
Juntada de informação
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14/06/2023 09:21
Juntada de informação
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10/03/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 14:32
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
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11/01/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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05/12/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 08:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/10/2022 19:21
Publicado Despacho em 26/10/2022.
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27/10/2022 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 15:51
Expedição de Carta.
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24/10/2022 15:12
Despacho
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10/10/2022 23:32
Conclusos para despacho
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10/10/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 14:25
Despacho
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24/08/2022 14:46
Conclusos para despacho
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24/08/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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