TJBA - 8001006-72.2024.8.05.0090
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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09/06/2025 11:09
Expedição de intimação.
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09/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:56
Juntada de ata da audiência
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27/05/2025 08:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2025 17:54
Decorrido prazo de MARCOS RIBEIRO ROCHA PASSOS em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:54
Decorrido prazo de NIXON DUARTE MUNIZ FERREIRA em 09/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:54
Decorrido prazo de RENOVA SERVIÇOS DE COLETA ESPECIALIZADOS EIRELI em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 13:04
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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06/05/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 16:03
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 16:00
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 21:28
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2025 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2025 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2025 15:07
Expedição de intimação.
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29/04/2025 15:07
Expedição de intimação.
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29/04/2025 15:07
Expedição de intimação.
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29/04/2025 15:07
Expedição de intimação.
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29/04/2025 15:00
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 27/05/2025 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU, #Não preenchido#.
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29/04/2025 14:58
Expedição de intimação.
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29/04/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 20:12
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 05/02/2025 23:59.
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06/03/2025 11:13
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 29/10/2024 23:59.
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05/03/2025 21:16
Conclusos para decisão
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05/03/2025 21:15
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 16:58
Expedição de intimação.
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04/12/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU CITAÇÃO 8001006-72.2024.8.05.0090 Ação Civil De Improbidade Administrativa Jurisdição: Iaçu Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu: Nixon Duarte Muniz Ferreira Advogado: Nixon Duarte Muniz Ferreira Filho (OAB:BA32046) Reu: Marcos Ribeiro Rocha Passos Advogado: Vicente De Paula Santos Carvalho (OAB:BA41991) Reu: Renova Serviços De Coleta Especializados Eireli Advogado: Vicente De Paula Santos Carvalho (OAB:BA41991) Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 8001006-72.2024.8.05.0090 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: NIXON DUARTE MUNIZ FERREIRA e outros (2) Advogado(s): NIXON DUARTE MUNIZ FERREIRA FILHO (OAB:BA32046), VICENTE DE PAULA SANTOS CARVALHO (OAB:BA41991) DECISÃO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com pedido liminar de indisponibilidade de bens, ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de Nixon Duarte Muniz Ferreira, Marcos Ribeiro Rocha Passos e Renova Serviços de Coletas Especializados Eireli.
Afirma que nos autos dos procedimentos licitatórios firmados por meio do procedimento ‘’PREGÃO PRESENCIAL Nº 005/2021’’ o primeiro réu, na qualidade de Prefeito do Município de Iaçu/BA, teria contratado a empresa Renova Serviços De Coletas Especializados Eireli, administrada por Marcos Ribeiro Rocha Passos, para a execução de serviços de limpeza (varrição, capina, poda e congêneres) coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos coletados no Município de laçu/BA.
Aduz que, malgrado tenha havido a conclusão dos referidos serviços, a sua execução teria se dado por meio de máquinas e pessoal da Prefeitura Municipal de Iaçu, sistematicamente, para realizar serviços de responsabilidade da Empresa RENOVA, fato que vem ocorrendo desde que o contrato foi assinado, no ano de 2021.
Prossegue destacando que a pessoa jurídica contratada não dispunha destes serviços, tampouco de empregados recrutados, o que ratifica a compreensão de que se trataria de empresa de fachada, formatada apenas ao fito de viabilizar o desvio de recursos públicos pelos réus.
Pede, assim, liminarmente, a decretação de indisponibilidade de bens dos acionados no equivalente ao valor dos contratos objeto da apontada fraude, que corresponde ao montante de R$3.360.000,00 (três milhões trezentos e sessenta mil reais), provimento a ser ratificado por meio da procedência dos pedidos com a condenação dos acionados pela prática de ato de improbidade administrativa 127, caput, e 129, III c/c o art. 37, § 4º da Constituição Federal, art. 25, IV, ‘a’, da Lei nº 8.625/93, art. 17, da Lei 8429/92, aplicando-se lhes as penas do art. 12, II, da mesma Lei, inclusive no tocante ao ressarcimento do valor do dano, devidamente corrigido, além de multa civil.
Subsequentemente ao ajuizamento da ação, os réus Nixon Duarte Muniz Ferreira, Marcos Ribeiro Rocha Passos e Renova Serviços De Coletas Especializados Eireli, por meio das petições de (ID 454418595 e 458813300), respectivamente, compareceram, espontaneamente, aos autos e se manifestaram a respeito das imputações vertidas na inicial, inclusive no que se refere ao pleito cautelar formulado.
Após, vieram-me conclusos. É o que cumpre relatar.
De início, assento o preenchimento dos predicados formais previstos no art. 17, § 6º, I e II, da LIA, bem ainda a observância dos demais requisitos de que cuida o art. 330 do CPC, além de não se tratar de ausência manifesta do ato reputado ímprobo, conforme previsão do § 7º do reportado dispositivo da lei especial.
Em ordem, pois, a postulação, e, sem prejuízo de ulterior reanálise dos aludidos pressupostos, impõe-se o exame da tutela de urgência vindicada na inicial, concernente na indisponibilidade de bens dos réus, inclusive em razão de já ter havido manifestação prévia de dois dos acionados, de forma espontânea, nos autos.
No âmbito da LIA, a medida encontra previsão no art. 16, nos seguintes termos: Art. 16.
Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. § 3º.
O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. (grifos aditados).
Nesse diapasão, observa-se que, em sua redação atual, sobretudo após a alterações legislativas levadas a efeito em 2021, para o deferimento da medida constritiva de que se cuida, anteriormente caracterizada como tutela de evidência – dispensando-se, pois, o predicado da urgência, considerado intrínseco aos bens objeto de proteção – torna-se indispensável, para além da probabilidade do direito, a demonstração concreta do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tem-se, então, que a concessão liminar da indisponibilidade de bens aproxima-se do instituto previsto no art. 300 do CPC – consoante, ademais, previsão expressa no art. 16, § 8º, da LIA -, cujos fundamentos são descritos por Fredie Didier, in verbis: […] é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento. (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 608/609).
In casu, em apreciação sumária, extrai-se que os elementos colhidos no âmbito da investigação extrajudicial empreendida pelo parquet indicam a existência de substanciais omissões no contexto dos procedimentos licitatórios em destaque, lacunas estas que, no entanto, deverão ser examinadas à luz do contraditório e ampla defesa no âmbito da presente relação jurídica processual, ainda em fase incipiente.
Nesse contexto, embora se vislumbre a verossimilhança das arguições autorais, conforme assinalado, queda-se ausente a demonstração efetiva de risco de dilapidação patrimonial apto a viabilizar, liminarmente, a constrição patrimonial vindicada.
O fato é que, no particular, o requerimento perpetrado pelo Ministério Público ressente-se de indicações concretas alusivas ao potencial esvaziamento do patrimônio dos réus, ancorando-se em evidente presunção, elemento que, para efeito do deferimento da cautela, revela-se imprestável.
Em reforço, em petição de ID 454418595, o próprio agente público demandado, com base em declaração de patrimônio registrada para fins de registro eleitoral, demonstra possuir acervo de ativos aptos a fazer frente a eventual condenação, o que deve ser considerado suficiente à garantia necessária à eficácia do procedimento, inclusive à luz do regime de solidariedade que caracteriza eventual ressarcimento decorrentes de ato de improbidade, nos termos da tese vinculante lavrada pelo STJ no Tema 1.213. (“Para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus na ação de improbidade administrativa, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota parte, limitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um.”).
Desse modo, a não indicação concreta de situação apta a consubstanciar risco ao cumprimento de ulterior ordem de ressarcimento ao erário obsta, sob a minha perspectiva, a outorga liminar da medida constritiva intentada pelo Ministério Público.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida de indisponibilidade de bens dos réus.
Citem-se os acionados para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contestem a ação.
Apresentadas as peças e/ou decorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos, de logo, ao Ministério Público, para eventual manifestação, em 15 (quinze) dias.
Cumpridas as diligências supra, retornem-me conclusos.
Cópia servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Iaçu/BA, datado e assinado eletronicamente.
MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito -
27/09/2024 14:24
Expedição de citação.
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27/09/2024 14:24
Expedição de intimação.
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26/09/2024 21:48
Não Concedida a Medida Liminar
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31/08/2024 06:13
Decorrido prazo de NIXON DUARTE MUNIZ FERREIRA FILHO em 15/08/2024 23:59.
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26/08/2024 02:13
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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26/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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20/08/2024 10:31
Conclusos para decisão
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16/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 10:18
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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09/08/2024 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 23:18
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 23:16
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 11:51
Expedição de intimação.
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05/08/2024 11:51
Expedição de citação.
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02/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 18:42
Conclusos para decisão
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18/07/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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