TJBA - 8000293-87.2023.8.05.0040
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 10:34
Baixa Definitiva
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06/11/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU INTIMAÇÃO 8000293-87.2023.8.05.0040 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Camamu Autor: Antonio Santos Silva Advogado: Clecio Freitas Do Nascimento Junior (OAB:BA64696) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000293-87.2023.8.05.0040 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU AUTOR: ANTONIO SANTOS SILVA Advogado(s): CLECIO FREITAS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB:BA64696) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Antônio Santos Silva em face do Banco Bradesco S.A., pleiteando a declaração de inexistência de débito referente a tarifas bancárias que o autor alega desconhecer, cumulada com a devolução dos valores descontados de sua conta bancária e indenização por danos morais.
O valor da causa foi atribuído em R$ 21.074,68.
Na inicial, o autor narra que foi surpreendido por descontos indevidos em sua conta, sem qualquer autorização ou conhecimento prévio.
Requer a restituição dos valores descontados, em dobro, além de indenização por danos morais em razão dos alegados transtornos decorrentes das cobranças indevidas.
Em contestação, o réu sustenta que o autor firmou regularmente o contrato de adesão à cesta de serviços bancários, conforme o contrato de ID 401408326, autorizando a cobrança das tarifas.
Afirma que o autor teve plena ciência das condições contratuais, assinando pessoalmente o referido contrato, e que a cobrança das tarifas se deu em conformidade com as normas do Banco Central.
Defende, ainda, a ausência de dano moral e pede a improcedência dos pedidos, além de multa por litigância de má-fé.
Foi realizada audiência de conciliação no dia 27 de julho de 2023, com a presença de ambas as partes, porém, sem sucesso na tentativa de acordo.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A controvérsia cinge-se sobre a alegação do autor de desconhecimento dos débitos decorrentes da cobrança de tarifas bancárias e da legitimidade de tais cobranças.
O autor sustenta que não contratou a cesta de serviços cuja tarifa foi debitada de sua conta, enquanto o réu alega que a contratação foi devidamente realizada e assinada pelo autor, conforme comprovado no contrato juntado aos autos.
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova acerca da inexistência do débito ou vício na contratação recai sobre o autor.
Contudo, ao réu cabia demonstrar a regularidade da contratação e das cobranças efetuadas.
Analisando os autos, verifica-se que o réu trouxe aos autos documentos suficientes para comprovar a validade da contratação, incluindo o contrato de adesão de ID 401408326, assinado pelo autor, bem como os extratos bancários que comprovam a utilização dos serviços pela parte autora, como transferências, saques e movimentações financeiras compatíveis com o uso de conta corrente.
Assim, resta demonstrado que o autor, ao assinar o contrato de adesão à cesta de serviços, anuiu com as condições estabelecidas, autorizando a cobrança das tarifas bancárias.
Não havendo qualquer indício de vício de consentimento ou irregularidade na contratação, e considerando que os serviços foram efetivamente prestados, concluo pela legitimidade das cobranças.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restou configurado o abalo moral passível de reparação.
A mera cobrança de tarifas bancárias, devidamente contratadas e autorizadas pelo autor, não caracteriza lesão a direito de personalidade que justifique a compensação por danos morais.
Ante o exposto, é o projeto de sentença para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processos com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição por força de dispensa legal.
Havendo a interposição de recurso inominado, vistas à parte contrária e, findo o prazo, conclusos para juízo de admissibilidade.
Sem custas e honorários nesta fase processual, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
CAMAMU/BA, (data do sistema).
JEFFERSON EUDES DE SOUZA DE CASTRO Juiz leigo Submeto o projeto de sentença à homologação do magistrado, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
SENTENÇA: HOMOLOGO, com fundamento no artigo 40 da Lei 9.099/95, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
CAMAMU/BA, __ (data do sistema).
TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU INTIMAÇÃO 8000293-87.2023.8.05.0040 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Camamu Autor: Antonio Santos Silva Advogado: Clecio Freitas Do Nascimento Junior (OAB:BA64696) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMAMU Praça Pirajá da Silva, 437, Centro, Cidade de Camamu/BA.
CEP 45.445-000.
Tel./Fax: (73) 3255-2203 ATA DE AUDIÊNCIA Processo nº: 8000293-87.2023.8.05.0040 Classe Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Tarifas] Autor: ANTONIO SANTOS SILVA Réu: Banco do Bradesco Aos 27 de julho de 2023, às 09:32:40, na sala de Audiência da 1ª Vara de Rel. e Cons. e Cível Comercial da Comarca de Camamu.
O Bianca Smith Souza, conciliadora, determinou realização do pregão.
Presente o autor ANTONIO SANTOS SILVA, acompanhado do Bel(a) Advogado(s) do reclamante: CLECIO FREITAS DO NASCIMENTO JUNIOR OAB/BA 64.696, bem como o Réu , qualificado nos autos, representado pelo preposto IRIO LIMA DA CONCEIÇÃO, CPF: 060.113.955-103.
Aberta a Audiência foi dito pela conciliadora, foi dito: Tentada a conciliação, esta restou infrutífera.
Dada a Palavra as partes foram realizadas manifestações reiterativas e aberto prazo de 05 (cinco) dias para juntada das demais manifestações nos autos, conforme audiovisual: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/c0c8159e-0d0f-44a8-a0bc-5e0fdac26b62?vcpubtoken=e19a7080-5480-4746-921c-031b826fb493 .
Nada mais havendo, foi encerrada a presente sessão, lavrando-se este Termo.
Eu Bianca Smith Souza, digitei, e eu Hudson Carlos Cardim dos Santos, assinei.
Camamu(BA) 27 de julho de 2023 _______________________________________ Bianca Smith Souza conciliadora _______________________________________ Hudson Carlos Cardim dos Santos conciliador -
27/09/2024 14:42
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 09:57
Conclusos para despacho
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09/08/2023 00:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:55
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 08/08/2023 23:59.
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03/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 23:36
Publicado Citação em 31/07/2023.
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01/08/2023 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 05:22
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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01/08/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 02:26
Publicado Citação em 31/07/2023.
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01/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 10:02
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU.
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25/07/2023 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2023 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2023 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2023 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2023 16:45
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 14:32
Expedição de citação.
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12/07/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 14:28
Audiência Conciliação designada para 26/07/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU.
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15/03/2023 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2023 10:29
Conclusos para decisão
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15/03/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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