TJBA - 8008099-79.2023.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:43
Arquivado Provisoriamente
-
09/01/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8008099-79.2023.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari Exequente: Valdineia Batista Da Silva Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363) Advogado: Adriano Ribeiro Basto Junior (OAB:BA14261) Executado: Mateus Dos Santos Da Silva Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8008099-79.2023.8.05.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Fixação] AUTOR:VALDINEIA BATISTA DA SILVA RÉU: MATEUS DOS SANTOS DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Encaminhe-se o ofício já expedido ao ID n° 470225780 à empresa empregado de Alimentante para o desconto do débito alimentar em folha de pagamento, devendo constar em anexo a este a planilha de débito atualizada (ID n° 475211025).
Outrossim, nos termos do art. 921 do Novo Código de Processo Civil, o parcelamento do débito implica na suspensão do procedimento executório, vejamos: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .
Ante o exposto, tendo em vista que o débito alimentar será credita em parcelas mensais dos rendimentos do devedor, nos termos do artigo 921, inciso V, CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO até a comprovação da quitação das parcelas.
P.I.C Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
19/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO em 29/11/2024 23:59.
-
17/12/2024 11:23
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 18:05
Decorrido prazo de ADRIANO RIBEIRO BASTO JUNIOR em 29/11/2024 23:59.
-
16/12/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 12:23
Juntada de Petição de parecer MP
-
08/12/2024 20:55
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
08/12/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
26/11/2024 09:55
Expedição de intimação.
-
25/11/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 12:55
Juntada de informação
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8008099-79.2023.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari Exequente: Valdineia Batista Da Silva Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363) Advogado: Adriano Ribeiro Basto Junior (OAB:BA14261) Executado: Mateus Dos Santos Da Silva Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8008099-79.2023.8.05.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Fixação] AUTOR:VALDINEIA BATISTA DA SILVA RÉU: MATEUS DOS SANTOS DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Após a decisão judicial que determinou a penhora online, foram juntadas aos autos as informações obtidas através do SISBAJUD, conforme ID n° 465646145.
Na sequência, a parte exequente apresentou petição de ID n° 467009132, na qual informou que o executado está empregado e solicitou a expedição de ofício à empresa pagadora, para que seja realizado o desconto mensal dos alimentos diretamente da remuneração do executado.
Além disso, pleiteou o desconto de até 50% dos rendimentos do executado, a ser feito diretamente em seu contracheque, conforme prevê o artigo 529, § 3º, do Código de Processo Civil, visando à quitação dos valores pendentes referentes à pensão alimentícia em atraso.
Por fim, a parte requer que seja expedido alvará judicial para o saque da quantia encontrada por meio do sistema SISBAJUD.
Breve é o relatório.
Decido.
Determino à empresa pagadora da parte Executada para que proceda mensalmente ao desconto na sua folha de pagamento do valor atribuído no acordo homologado (ID n° 412594694) a título de pensão alimentícia e deposite na conta bancária indicada em ID n° 467009132, conforme requerimento da Exequente, sob pena de crime de responsabilidade, conforme artigo 912, §1º do CPC/2015.
Outrossim, quanto à expedição de ofício à unidade pagadora do Executado com o objetivo de que seja descontada mensalmente a quantia de até 50% (cinquenta por cento) do salário dele, observo que é uma alternativa viável, amparada em legislação vigente, uma vez que, embora caráter de impenhorabilidade atribuído aos salários, esta característica não se aplica à hipótese da penhora de valores destinados aos Alimentos, conforme vejamos nos Artigos 529, §3º e 833 §2º: Art. 529.
Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º.
Assim, determino a expedição de ofício à Empresa identificada ID n° 467009132, para que esta realize os descontos dos valores das prestações vincendas e vencidas diretamente em folha de pagamento do Executado, desde que a soma delas não ultrapasse o limite de 50% dos ganhos líquidos do Alimentante.
Determino a expedição de alvará a fim de transferir o valor bloqueado em ID n° 465646147 de R$ 253,78 (duzentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos) em favor da Exequente, em conta bancária no Banco do Brasil, conta: 64.165-0, agência: 3884-9, CPF: *28.***.*70-04, CHAVE PIX: 7198367-5326.
Intimem-se e cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
22/10/2024 17:04
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 12:23
Expedição de Alvará.
-
14/10/2024 14:06
Juntada de Ofício
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8008099-79.2023.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari Exequente: Valdineia Batista Da Silva Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363) Advogado: Adriano Ribeiro Basto Junior (OAB:BA14261) Executado: Mateus Dos Santos Da Silva Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8008099-79.2023.8.05.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Fixação] AUTOR:VALDINEIA BATISTA DA SILVA RÉU: MATEUS DOS SANTOS DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Após a decisão judicial que determinou a penhora online, foram juntadas aos autos as informações obtidas através do SISBAJUD, conforme ID n° 465646145.
Na sequência, a parte exequente apresentou petição de ID n° 467009132, na qual informou que o executado está empregado e solicitou a expedição de ofício à empresa pagadora, para que seja realizado o desconto mensal dos alimentos diretamente da remuneração do executado.
Além disso, pleiteou o desconto de até 50% dos rendimentos do executado, a ser feito diretamente em seu contracheque, conforme prevê o artigo 529, § 3º, do Código de Processo Civil, visando à quitação dos valores pendentes referentes à pensão alimentícia em atraso.
Por fim, a parte requer que seja expedido alvará judicial para o saque da quantia encontrada por meio do sistema SISBAJUD.
Breve é o relatório.
Decido.
Determino à empresa pagadora da parte Executada para que proceda mensalmente ao desconto na sua folha de pagamento do valor atribuído no acordo homologado (ID n° 412594694) a título de pensão alimentícia e deposite na conta bancária indicada em ID n° 467009132, conforme requerimento da Exequente, sob pena de crime de responsabilidade, conforme artigo 912, §1º do CPC/2015.
Outrossim, quanto à expedição de ofício à unidade pagadora do Executado com o objetivo de que seja descontada mensalmente a quantia de até 50% (cinquenta por cento) do salário dele, observo que é uma alternativa viável, amparada em legislação vigente, uma vez que, embora caráter de impenhorabilidade atribuído aos salários, esta característica não se aplica à hipótese da penhora de valores destinados aos Alimentos, conforme vejamos nos Artigos 529, §3º e 833 §2º: Art. 529.
Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º.
Assim, determino a expedição de ofício à Empresa identificada ID n° 467009132, para que esta realize os descontos dos valores das prestações vincendas e vencidas diretamente em folha de pagamento do Executado, desde que a soma delas não ultrapasse o limite de 50% dos ganhos líquidos do Alimentante.
Determino a expedição de alvará a fim de transferir o valor bloqueado em ID n° 465646147 de R$ 253,78 (duzentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos) em favor da Exequente, em conta bancária no Banco do Brasil, conta: 64.165-0, agência: 3884-9, CPF: *28.***.*70-04, CHAVE PIX: 7198367-5326.
Intimem-se e cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
09/10/2024 15:06
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8008099-79.2023.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari Exequente: Valdineia Batista Da Silva Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363) Advogado: Adriano Ribeiro Basto Junior (OAB:BA14261) Executado: Mateus Dos Santos Da Silva Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAMAÇARI 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES ATO ORDINATÓRIO Processo nº : 8008099-79.2023.8.05.0039 Classe - Assunto : [Fixação] EXEQUENTE: VALDINEIA BATISTA DA SILVA EXECUTADO: MATEUS DOS SANTOS DA SILVA Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se ambas as partes para que se manifestem acerca do resultado da penhora online realizada, informando, se for o caso, as diligências e/ou providências que entenderem necessárias.
Querendo, o executado poderá comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou, ainda, a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, §3º do CPC.
Prazo comum de 05 (cinco) dias.
Camaçari, 25 de setembro de 2024. (assinado eletronicamente) Gabriel Soares Roseira Diretor de Secretaria -
25/09/2024 13:38
Juntada de informação
-
18/07/2024 11:29
Juntada de informação
-
12/07/2024 15:20
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
12/07/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
12/07/2024 15:20
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
12/07/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
10/07/2024 14:36
Juntada de informação
-
23/06/2024 06:16
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
23/06/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
19/06/2024 16:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 22:12
Juntada de Petição de parecer MP
-
13/06/2024 09:33
Expedição de intimação.
-
12/06/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 05:56
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/05/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 19:26
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 22:12
Publicado Citação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 09:48
Classe retificada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2024 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 15:28
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 15:13
Juntada de Petição de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos
-
18/01/2024 23:25
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO em 14/12/2023 23:59.
-
03/11/2023 05:41
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO em 10/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:03
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
27/10/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:23
Baixa Definitiva
-
25/10/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 14:48
Expedição de intimação.
-
25/10/2023 14:48
Homologada a Transação
-
25/10/2023 14:48
Concedida a gratuidade da justiça a MATEUS DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *62.***.*84-55 (REU).
-
24/10/2023 17:18
Conclusos para julgamento
-
22/10/2023 18:58
Juntada de Petição de parecer MP
-
18/10/2023 17:21
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
18/10/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
02/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:06
Expedição de intimação.
-
02/10/2023 10:01
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 02/10/2023 09:30 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI.
-
02/10/2023 10:01
Audiência Audiência CEJUSC designada para 02/10/2023 09:30 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI.
-
02/10/2023 09:59
Juntada de Termo de audiência
-
02/10/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 19:46
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
09/08/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 09:36
Expedição de Ofício.
-
31/07/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 07:11
Concedida em parte a Medida Liminar
-
28/07/2023 07:11
Concedida a gratuidade da justiça a VALDINEIA BATISTA DA SILVA - CPF: *28.***.*70-04 (AUTOR).
-
27/07/2023 10:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
27/07/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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