TJBA - 8000310-52.2017.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 04:44
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:44
Decorrido prazo de CLAUDIO LIMA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:44
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 16/05/2025 23:59.
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28/04/2025 20:59
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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28/04/2025 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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15/04/2025 14:30
Indeferida a petição inicial
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000310-52.2017.8.05.0067 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Coração De Maria Autor: Maria Das Neves Dos Santos Advogado: Claudio Lima Silva (OAB:BA35722) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Rodrigo Scopel (OAB:RS40004) Advogado: Eugenio Costa Ferreira De Melo (OAB:MG103082) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 8000310-52.2017.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: MARIA DAS NEVES DOS SANTOS Advogado(s): CLAUDIO LIMA SILVA REU: BANCO BMG SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL DECISÃO Vistos, etc.
Mostrando-se inviável o julgamento antecipado do mérito, passo a sanear e organizar o processo, em conformidade com as diretrizes estatuídas no art. 357, do Código de Processo Civil.
Em sua contestação, o Banco BMG S/A sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o contrato objeto da presente ação é de responsabilidade exclusiva do Banco ITAÚ BMG CONSIGNADO, com personalidade jurídica distinta e com ele não se confunde, não guardando, portanto, qualquer relação com o contrato em discussão.
Compulsando os autos, verifico, inicialmente, que os contratos em discussão foram celebrados com o Banco Itaú BMG, conforme documento Id 6604633.
Ocorre que, o Banco Itaú BMG Consignado S/A integra o mesmo grupo econômico do Banco BMG S/A, sendo que os serviços são oferecidos de forma consorciada, sendo impossível ao consumidor perceber a diferença das pessoas jurídicas.
Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS.
CORRETA.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE.
BANCO RÉU QUE NÃO REQUEREU PERÍCIA TÉCNICA E SEQUER COMPROVOU COM DOCUMENTOS HÁBEIS A VALIDADE DO .
Ver ementa completa SUPOSTO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.ILEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS.
DEVIDA.
QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA.
CORRETO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – não é cabível o pedido de ilegitimidade passiva do recorrente, visto que o BANCO BMG S/A e o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, fazem parte do mesmo grupo econômico.
II- Caberia ao banco comprovar a legitimidade do empréstimo, na medida em que, o artigo 6º, VIII, do CDC concede ao consumidor, parte hipossuficiente, o benefício da inversão do ônus da prova, em virtude de ser o lado mais fraco da relação consumerista, III Ocorre que em momento algum o banco (TJ-PA - AC: 00092209420188140076, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 13/09/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – BANCO BMG S/A E BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A – INSTITUIÇÕES PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO – APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – SENTENÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Os Bancos BMG S/A e Itaú BMG Consignado S/A fazem parte do mesmo grupo econômico, devendo, no presente caso, ser aplicada a teoria da aparência para justificar a legitimidade passiva do banco apelante, uma vez que não há como se exigir do consumidor a exata identificação do seu credor, pois as atividades das sociedades empresárias se confundem. (TJ-MT - AC: 10013661520188110044 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 11/03/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2020).
LEGITIMIDADE ‘AD CAUSAM’ – Obrigação de fazer imposta - Banco Itaú BMG Consignado S/A que integra o mesmo grupo econômico do Banco BMG - Serviços oferecidos de forma consorciada - Impossibilidade de o consumidor perceber a diferença das pessoas jurídicas - Aplicação da teoria da aparência – Recurso improvido”. (TJSP; Apelação 1028889 69.2016.8.26.0071; Relator (a): J.
B.
Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2018).
Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco BMG S/A.
Em relação ao valor da causa, este deve corresponder ao benefício econômico perseguido pela autora, ou seja, a vantagem financeira ou patrimonial que se almeja obter com a demanda.
Considerando que a pretensão autoral refere-se à indenização por danos morais no valor de R$ 17.760,00 (dezessete mil setecentos e sessenta reais), bem como a devolução dos valores descontados em seu benefício, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos, conforme preconiza o art. 292, VI, do CPC.
Ocorre que, a parte autora não informou nos autos qual o valor total descontado até o cumprimento da medida liminar que determinou a suspensão dos descontos.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, devendo informar o valor total dos descontos e corrigir o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao princípio da não-surpresa e da colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para: a) especificar eventuais provas que pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) ou, se for o caso, informar que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do NCPC.
Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias para as cumprimento do presente despacho.
Dou a presente decisão força de mandado.
Intimem-se.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
01/10/2024 12:44
Conclusos para despacho
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23/11/2023 22:40
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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23/11/2023 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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08/11/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2023 15:25
Conclusos para decisão
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20/07/2023 18:50
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 18:48
Expedição de petição.
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20/07/2023 18:48
Expedição de despacho.
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20/07/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2022 08:40
Expedição de petição.
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19/08/2022 08:40
Expedição de despacho.
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19/08/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 15:01
Conclusos para despacho
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12/11/2021 15:00
Expedição de petição.
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12/11/2021 15:00
Expedição de despacho.
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12/11/2021 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2021 14:58
Expedição de petição.
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12/11/2021 14:58
Expedição de despacho.
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12/11/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2021 14:55
Juntada de Outros documentos
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20/10/2021 02:34
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DOS SANTOS em 08/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/10/2021 23:59.
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18/10/2021 05:56
Publicado Despacho em 05/10/2021.
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18/10/2021 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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07/10/2021 22:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 06:31
Expedição de despacho.
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04/10/2021 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2021 06:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/08/2021 11:46
Conclusos para julgamento
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05/08/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
25/07/2021 12:06
Conclusos para despacho
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12/01/2021 02:13
Decorrido prazo de CLAUDIO LIMA SILVA em 10/08/2020 23:59:59.
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12/01/2021 02:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 10/08/2020 23:59:59.
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01/09/2020 11:36
Publicado Intimação em 31/07/2020.
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31/08/2020 16:58
Publicado Intimação em 31/07/2020.
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12/08/2020 01:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2020 01:07
Juntada de Petição de réplica
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11/08/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
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30/07/2020 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2020 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/04/2019 00:53
Decorrido prazo de CLAUDIO LIMA SILVA em 20/11/2018 23:59:59.
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25/10/2018 11:42
Juntada de Outros documentos
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25/10/2018 00:50
Publicado Intimação em 25/10/2018.
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25/10/2018 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2018 12:45
Expedição de intimação.
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22/10/2018 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2017 22:18
Conclusos para despacho
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26/11/2017 22:18
Audiência conciliação realizada para 20/11/2017 09:10.
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21/11/2017 11:14
Juntada de Termo de audiência
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17/11/2017 17:03
Juntada de Petição de petição
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11/11/2017 00:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/11/2017 23:59:59.
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12/10/2017 01:24
Decorrido prazo de CLAUDIO LIMA SILVA em 11/10/2017 23:59:59.
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04/10/2017 10:40
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2017 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2017 09:19
Juntada de Outros documentos
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13/09/2017 00:04
Publicado Intimação em 13/09/2017.
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13/09/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/09/2017 21:24
Expedição de citação.
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07/09/2017 21:16
Audiência conciliação designada para 20/11/2017 09:10.
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06/09/2017 22:54
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2017 18:53
Conclusos para decisão
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30/06/2017 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2017
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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