TJBA - 8009764-35.2023.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 10:36
Baixa Definitiva
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16/10/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 05:21
Decorrido prazo de JOSE JACINTO NASCIMENTO MENDES em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 05:21
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/07/2024 23:59.
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14/07/2024 01:16
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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14/07/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8009764-35.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Interessado: Jose Jacinto Nascimento Mendes Advogado: Caliana Demetrio Portugal (OAB:BA79015) Interessado: Banco Mercantil Do Brasil Sa Advogado: Ronaldo Fraiha Filho (OAB:MG154053) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009764-35.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: JOSE JACINTO NASCIMENTO MENDES registrado(a) civilmente como JOSE JACINTO NASCIMENTO MENDES Advogado(s): CALIANA DEMETRIO PORTUGAL (OAB:BA79015) INTERESSADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): RONALDO FRAIHA FILHO (OAB:MG154053) DESPACHO Vistos, etc. 1.
Em quinze dias, digam os contendores do interesse ou não na produção de provas; se positivo, especifique-as. 2.
Fluído o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me para fins de impulso oficial.
Publique-se.
Intimem-se.
Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
14/06/2024 18:18
Julgado improcedente o pedido
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08/06/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE JACINTO NASCIMENTO MENDES em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 10:53
Conclusos para despacho
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28/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 17:11
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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11/05/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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09/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2024 10:22
Conclusos para despacho
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29/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 18:17
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
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06/12/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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01/12/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 19:24
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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17/11/2023 11:25
Expedição de citação.
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14/11/2023 22:36
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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14/11/2023 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8009764-35.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Interessado: Jose Jacinto Nascimento Mendes Registrado(a) Civilmente Como Jose Jacinto Nascimento Mendes Advogado: Caliana Demetrio Portugal (OAB:BA79015) Interessado: Banco Mercantil Do Brasil Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8009764-35.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS REQUERENTE: JOSE JACINTO NASCIMENTO MENDES registrado(a) civilmente como JOSE JACINTO NASCIMENTO MENDES Advogado(s): CALIANA DEMETRIO PORTUGAL (OAB:BA79015) REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): DECISÃO Vistos estes autos do pedido declaração de inexistência de débito envolvendo as partes acima nominadas, ante as razões de fato e de direito constantes da inicial e aqui integradas para todos os efeitos legais. 1.
Do pedido de parcelamento das custas Defiro-o, porquanto milita em favor do requerente a presunção de hipossuficiência. 2.
Do pedido de liminar Do exame que faço dos autos, ainda que perfunctoriamente, verifico que a irresignação autoral reside nos descontos levados a efeito pelo demando em seu benefício previdenciário relativamente a contratos de empréstimos que afirma não ter contraído.
A despeito das relevantes razões em que se assenta o requerimento inicial, não vislumbro a possibilidade de dano irreparável ou mesmo de difícil reparação ao direito reclamado, se reconhecido em decisão de mérito.
Daí, faltando uma das amarras indispensáveis à concessão da liminar perseguida, indefiro-a, sobretudo ante a possibilidade do perigo de dano inverso. 3.
Da audiência inaugural A experiência tem revelado que em ações dessa natureza, dificilmente as partes chegam, ao menos nessa fase procedimental, à autocomposição.
Assim, ante a possibilidade de a conciliação ser obtida em qualquer fase do processo, deixo de observar o disposto no art. 334 do CPC.
Cite (m) -se para os fins e forma requeridos, constando do mandado as advertências de estilo.
Ilhéus, 02 de novembro de 2023 Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
05/11/2023 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/11/2023 23:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/11/2023 22:43
Não Concedida a Medida Liminar
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28/10/2023 09:14
Conclusos para decisão
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28/10/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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