TJBA - 0000228-64.2014.8.05.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 07:38
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/10/2024 07:38
Baixa Definitiva
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25/10/2024 07:38
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 07:37
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:52
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS JOSE DE ARAUJO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA AUTA ALMEIDA GOMES em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DECISÃO 0000228-64.2014.8.05.0035 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Maria Auta Almeida Gomes Advogado: Rafael Almeida Goncalves (OAB:BA33944-A) Apelante: Luiz Carlos Jose De Araujo Advogado: Custodio Lacerda Brito (OAB:BA5099-A) Advogado: Maria Luiza Laureano Brito (OAB:BA23082-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000228-64.2014.8.05.0035 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LUIZ CARLOS JOSE DE ARAUJO Advogado(s): CUSTODIO LACERDA BRITO (OAB:BA5099-A), MARIA LUIZA LAUREANO BRITO (OAB:BA23082-A) APELADO: MARIA AUTA ALMEIDA GOMES Advogado(s): RAFAEL ALMEIDA GONCALVES (OAB:BA33944-A) DECISÃO Vistos etc… Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ CARLOS JOSÉ DE ARAÚJO em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Caculé/BA, que nos autos de ação monitória proposta em desfavor de AUTA ALMEIDA GOMES, extinguiu o processo sem o exame do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que o apelante não é beneficiário da Justiça Gratuita e recolheu as custas iniciais do processo, quando do início do seu curso em 17/2/2014.
Entretanto, no início das razões de apelação, requereu a concessão da gratuidade de justiça, ao argumento de não possuir condições financeiras para suportar os encargos processuais.
O pedido não veio instruído de prova documental apta a comprovar o comprometimento atual de sua capacidade financeira.
Considerando que é vedado ao julgador proferir decisão surpresa, na forma dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação do apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a impossibilidade de recolher o preparo recursal, ou, no mesmo prazo pagar as custas para o processamento do recurso, sob pena de não conhecimento.
Todavia, conforme certidão de ID. 68965409, o requerente quedou-se inerte. É o relatório.
Fundamento e DECIDO. À parte não beneficiada pela Justiça Gratuita incumbe o dever recolher as custas e das despesas processuais, antecipando-lhes, inclusive, o pagamento.
Nesse contexto, não se pode olvidar que a taxa judiciária é devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e também nos recursos, sendo que, neste último, trata-se de requisito extrínseco de admissibilidade.
Na hipótese em exame, a interposição de recurso desacompanhado do recolhimento do preparo conduz ao seu não conhecimento por deserção.
Os julgados a seguir transcritos embasam esse entendimento: APELAÇÕES.
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E DE REGISTRO DE IMÓVEL CC REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, DANOS MORAIS E AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL POR ACESSÃO DA CONSTRUÇÃO.
APELAÇÃO DOS AUTORES.
VENDA DE IMÓVEL REALIZADA ATRAVÉS DE PROCURAÇÃO REVOGADA.
AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DO RÉU COMPRADOR.
O ADQUIRENTE DE BOA-FÉ NÃO PODE SER PREJUDICADO PELA EXISTÊNCIA DE VÍCIO NA PROCURAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE IMPRIMIR SEGURANÇA ÀS RELAÇÕES JURÍDICA.
APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DA RÉ.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO CUSTAS.
INÉRCIA.
PREPARO NÃO EFETUADO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJBA.
ApCiv 05015472620168050201.
Rel.
Des.
João Augusto Alves de Oliveira Pinto.
Quarta Câmara Cível.
DJe 25/8/2021).
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM SUA TOTALIDADE QUE SE MANTÉM.
SÚMULA 543 DO STJ.
REVERSÃO DE MULTA CONTRATUAL.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO JULGAMENTO DOS TEMAS 970 E 971 DO STJ.
CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DA OBRA POR PERÍODO EXORBITANTE DE MAIS DE DOIS ANOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ/CONSTRUTORA.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO DESERTO.
TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO.RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas nº 0514037-84.2018.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figuram, como apelantes e apelados, Empreendimentos Imobiliários Damha Feira de Santana I Spe Ltda / Dahma Urbanizadora e Construtora Ltda e Herbert Marques.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em não conhecer o recurso interposto pela parte Ré - Empreendimentos Imobiliários Damha Feira de Santana I Spe Ltda, por deserção ante a inexistência da regular comprovação do preparo e conhecer e dar provimento em parte ao recurso do autor, para reformar em parte a sentença e condenar as partes demandadas - Empreendimentos Imobiliários Damha Feira de Santana I Spe Ltda e Dahma Urbanizadora e Construtora Ltda, solidariamente à condenação em danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos, cujo termos inicial é a data do arbitramento, conforme o teor da Súmula 362/STJ, mantendo a sentença em seus demais termos.
Salvador. (TJBA.
ApCiv 05140378420188050080.
Rel.
Des.
José Luiz Pessoa Cardoso.
Quinta Câmara Cível.
DJe 11/6/2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL.
DETERMINADA A DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, NO PRAZO DE 5 DIAS.
INÉRCIA DO APELANTE.
ARTIGO 1.007 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA.
DESERÇÃO DO RECURSO.
ART. 932, III, CPC/2015.
APLICAÇÃO.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL.
I- O Apelante pleiteou a gratuidade da justiça, sendo intimado a comprovar a hipossuficiência financeira, contudo, manteve-se inerte, ensejando o indeferimento do pedido, com a posterior intimação para recolhimento do preparo do recurso interposto.
II- Nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, a insuficiência ou não comprovação do recolhimento do preparo, no ato de interposição do recurso, será o Recorrente intimado a recolhê-lo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, como na espécie.
III- O artigo 932, III, do CPC/2015 preceitua que o relator deverá "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
IV- Evidenciado que o Apelante não cumpriu o despacho que determinou a juntada do recolhimento do preparo, no prazo legal, impõe-se o não conhecimento do Apelo.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJBA.
ApCiv 00061160320128050126.
Rel.
Des.
Baltazar Miranda Saraiva.
Quinta Câmara Cível.
DJe 28/1/2020).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta e.
Corte de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de ser dispensável a intimação pessoal da parte para o recolhimento das custas, porquanto esta providência é restrita às hipóteses previstas no art. 485, II e III, do Código de Processo Civil.
Deste modo, forçoso concluir que o comportamento negligente da parte em atender à intimação judicial para comprovar a hipossuficiência ou recolher o preparo recursal, conduz, invariavelmente, ao reconhecimento da deserção.
Face ao exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto por LUIZ CARLOS JOSÉ DE ARAÚJO, eis que deserto.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 27 de setembro de 2024.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora ASIII -
02/10/2024 05:11
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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29/09/2024 17:45
Não conhecido o recurso de LUIZ CARLOS JOSE DE ARAUJO - CPF: *04.***.*46-34 (APELANTE)
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09/09/2024 12:31
Conclusos #Não preenchido#
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09/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
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07/09/2024 01:39
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS JOSE DE ARAUJO em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 06:35
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 14:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/05/2024 10:39
Conclusos #Não preenchido#
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09/05/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:08
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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