TJBA - 0800234-63.2015.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0800234-63.2015.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Macela Dourada Franquias Ltda Advogado: Jefferson Anunciacao Coelho (OAB:BA20993) Interessado: Souza Comercial Farmaceutica Ltda Advogado: Alex Henklain Magnavita Nogueira (OAB:BA23349) Advogado: Bruno Carlos Lopes De Carvalho (OAB:BA24627) Interessado: Roberto Dos Reis Souza Advogado: Alex Henklain Magnavita Nogueira (OAB:BA23349) Advogado: Bruno Carlos Lopes De Carvalho (OAB:BA24627) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0800234-63.2015.8.05.0274 AUTOR: MACELA DOURADA FRANQUIAS LTDA RÉU: SOUZA COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA e outros I.
Relatório Trata-se de ação de rescisão contratual c/c obrigação de fazer e não fazer e pedido de antecipação de tutela ajuizada por MACELA DOURADA FRANQUIAS LTDA em face de SOUZA COMERCIAL FARMACÊUTICA LTDA. – ME e ROBERTO DOS REIS SOUZA.
A parte autora alega, em síntese, que: a) Celebrou contrato de franquia com os réus em 08/01/2013, tendo como objeto a operação e gestão de uma farmácia de manipulação magistral e comércio varejista de produtos farmacêuticos e cosméticos. b) Os réus rescidiram unilateralmente o contrato de forma injustificada em 08/01/2015, bloqueando o acesso da autora ao banco de dados e sistemas informatizados da unidade franqueada. c) Os réus afirmaram que continuariam suas atividades na mesma área de atuação, em violação à cláusula de não concorrência prevista no contrato.
A autora requer a rescisão do contrato de franquia por culpa dos réus, bem como sua condenação ao cumprimento das obrigações de fazer e não fazer decorrentes da rescisão, além do pagamento de perdas e danos, multa e lucros cessantes.
Deferida a antecipação de tutela (ID 230698587).
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação intempestiva (ID 230698736), conforme certidão de ID 439233072. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação 1.
Da Revelia Inicialmente, cumpre analisar a tempestividade da contestação apresentada pelos réus.
Conforme certidão de ID 439233072, verifica-se que a peça defensiva foi protocolada fora do prazo legal estabelecido no art. 335 do Código de Processo Civil.
O art. 344 do CPC dispõe que: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Portanto, diante da intempestividade da contestação, decreto a revelia dos réus. É importante ressaltar que a revelia acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não implicando, necessariamente, na procedência do pedido.
Cabe ao juiz analisar as provas constantes nos autos e aplicar o direito ao caso concreto, conforme preceitua o art. 371 do CPC. 2.
Do Mérito No mérito, após análise detida dos autos, verifica-se que o pedido é procedente, pelos fundamentos que passo a expor. 2.1.
Da Existência e Validade do Contrato de Franquia Restou incontroversa a celebração do contrato de franquia entre as partes em 08/01/2013, tendo como objeto a operação e gestão de uma farmácia de manipulação magistral e comércio varejista de produtos farmacêuticos e cosméticos.
O contrato de franquia é regido pela Lei nº 13.966/2019 (Lei de Franquia), que estabelece os requisitos para sua validade e eficácia.
No caso em tela, não há qualquer alegação ou indício de vício na formação do contrato, presumindo-se, portanto, sua validade e eficácia. 2.2.
Da Rescisão Unilateral do Contrato pelos Réus A autora alega que os réus rescidiram unilateralmente o contrato de forma injustificada em 08/01/2015.
Esta alegação, em razão da revelia, presume-se verdadeira.
Ademais, a rescisão unilateral injustificada viola o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, que deve nortear as relações contratuais em todas as suas fases, desde a negociação até a execução e eventual extinção. 2.3.
Do Bloqueio de Acesso ao Banco de Dados e Sistemas A autora afirma que os réus bloquearam seu acesso ao banco de dados e sistemas informatizados da unidade franqueada.
Esta conduta, além de presumida verdadeira pela revelia, configura violação ao dever de cooperação entre as partes contratantes, corolário do princípio da boa-fé objetiva.
O acesso a tais informações é essencial para a continuidade do negócio e para a própria apuração de eventuais valores devidos em razão da rescisão contratual.
Portanto, o bloqueio injustificado desse acesso caracteriza abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil. 2.4.
Da Violação à Cláusula de Não Concorrência A autora sustenta que os réus afirmaram que continuariam suas atividades na mesma área de atuação, em violação à cláusula de não concorrência prevista no contrato.
As cláusulas de não concorrência são, em princípio, válidas no ordenamento jurídico brasileiro, desde que observados certos limites temporais e geográficos razoáveis.
Sua função é proteger o know-how e a clientela do franqueador, elementos essenciais do contrato de franquia.
No caso em tela, a intenção manifestada pelos réus de continuar atuando na mesma área, em violação expressa à cláusula contratual, justifica a rescisão por culpa dos réus e a aplicação das sanções previstas no contrato. 2.5.
Das Consequências da Rescisão por Culpa dos Réus Diante do exposto, conclui-se que a rescisão do contrato se deu por culpa dos réus.
As consequências dessa rescisão estão previstas no próprio contrato e encontram respaldo legal no art. 475 do Código Civil, que dispõe: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Assim, são devidas as seguintes obrigações: a) Pagamento de multa contratual; b) Indenização por perdas e danos e lucros cessantes; c) Obrigação de não concorrência; d) Liberação do acesso ao banco de dados e sistemas; e) Manutenção da confidencialidade das informações. 3.
Do Quantum Indenizatório Quanto à fixação do quantum indenizatório, este será apurado em fase de liquidação de sentença, observando-se os parâmetros estabelecidos no contrato e na jurisprudência pátria.
III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida; b) Declarar rescindido o contrato de franquia por culpa dos réus; c) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00, nos termos da cláusula 21.1(a) do contrato; d) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por perdas e danos e lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença, nos termos das cláusulas 15.3 e 21.1(g)(h) do contrato (ID 230698577); e) Determinar que os réus se abstenham de iniciar qualquer negócio da mesma natureza da franquia, dentro do território nacional, pelo prazo de 2 anos, a partir da rescisão contratual, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00; f) Determinar que os réus liberem imediatamente o acesso da autora ao banco de dados, sistemas informatizados e demais materiais contendo informações da unidade franqueada, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00; g) Determinar que os réus se abstenham de executar qualquer ato contrário à obrigação de confidencialidade prevista na cláusula 18 do contrato, sob pena de multa de R$ 200.000,00.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 27 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
28/09/2022 22:03
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2022.
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28/09/2022 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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21/09/2022 10:50
Conclusos para despacho
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21/09/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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03/09/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/03/2022 00:00
Petição
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14/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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11/01/2022 00:00
Petição
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21/12/2021 00:00
Publicação
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17/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/11/2021 00:00
Mero expediente
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16/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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02/02/2016 00:00
Petição
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28/01/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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28/01/2016 00:00
Petição
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28/01/2016 00:00
Petição
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27/03/2015 00:00
Expedição de Ofício
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12/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
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12/03/2015 00:00
Petição
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04/03/2015 00:00
Publicação
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03/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
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03/03/2015 00:00
Petição
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27/02/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/02/2015 00:00
Mero expediente
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26/02/2015 00:00
Petição
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24/02/2015 00:00
Petição
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24/02/2015 00:00
Petição
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23/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
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14/02/2015 00:00
Publicação
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11/02/2015 00:00
Expedição de Ofício
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11/02/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/02/2015 00:00
Mero expediente
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10/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
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10/02/2015 00:00
Petição
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09/02/2015 00:00
Publicação
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06/02/2015 00:00
Expedição de Carta
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05/02/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/02/2015 00:00
Liminar
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03/02/2015 00:00
Petição
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28/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
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28/01/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2015
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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