TJBA - 8000356-86.2024.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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08/06/2025 12:16
Juntada de Petição de contra-razões
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07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 02/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de IRLANDIO DOS SANTOS COSTA em 27/05/2025 23:59.
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10/05/2025 08:27
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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10/05/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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06/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:59
Expedição de intimação.
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11/04/2025 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 14:59
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 00:38
Decorrido prazo de IRLANDIO DOS SANTOS COSTA em 24/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 12:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por 29/10/2024 11:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI, #Não preenchido#.
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18/10/2024 12:30
Juntada de Petição de outros documentos
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 8000356-86.2024.8.05.0102 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iguai Autor: Irlandio Dos Santos Costa Advogado: Carlos Jose Calasans Da Fonseca Silva (OAB:BA15850) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000356-86.2024.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI AUTOR: IRLANDIO DOS SANTOS COSTA Advogado(s): CARLOS JOSE CALASANS DA FONSECA SILVA (OAB:BA15850) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais formulada por Irlandio dos Santos Costa em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, sob fundamento de falha na prestação do serviço.
Com fulcro no art. 38 da Lei de nº. 9.099/95, dispensa-se o relatório. 1.
Da Aplicação do Rito de Juizado Especial Cível: Inicialmente, com fulcro no art. 3º, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, observa-se que o valor da causa é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual aplico ao presente processo o rito dos Juizados Especiais Cíveis - Lei de nº. 9.099/95, sem possibilidade de modificação, após a citação. 2.
Da Tutela de Urgência: No que tange à concessão da tutela de urgência, é cediço que esta se encontra condicionada à observância dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, depreende-se que a controvérsia cinge em derredor da realização de obra de extensão da rede elétrica na propriedade da parte autora.
Todavia, entende-se que os requisitos para concessão de tutela não foram atendidos, vez que o pleito autoral se confunde com o próprio mérito da ação.
Desse modo, indefiro a tutela de urgência. 3.
Do Ônus de Prova: Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus de prova. 4.
Das Determinações: Diante do exposto, determina-se: a) com base no art. 300 do CPC/2015, indefere-se a tutela provisória requerida; b) inclua-se o feito na pauta de audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte autora e a defesa, do dia, hora e condições de acesso à audiência de conciliação, a qual pode ser efetuada mediante videoconferência; Cite-se a empresa ré para comparecer à audiência de conciliação.
Caso o réu não tenha interesse na realização da audiência de conciliação, deverá informá-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Deverá, ainda, informar seu interesse na produção de prova em audiência de instrução sob pena de preclusão, cabendo especificar a prova a ser produzida e o fato delimitado que se pretende provar para subsidiar a decisão de saneamento, e se indicar pela prova pericial, deve informar a especialidade pretendida e os quesitos, não bastando para tanto o protesto genérico que resultará no indeferimento.
Ausente o autor da audiência de conciliação, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Se o demandado não comparecer à audiência de conciliação, será proferida sentença, consoante disposto no art. 23, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 com a redação dada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020. c) não logrando êxito na tentativa de conciliação, a parte autora deverá, na própria audiência, manifestar-se sobre eventuais preliminares ou documentos juntados pela defesa; d) após, intime-se a parte autora para réplica, caso haja preliminares a serem apreciadas; e) inverte-se o ônus da prova; f) após, voltem os autos em conclusão; Atribui-se a presente decisão a força de mandado/ofício/carta, para ensejar o seu imediato cumprimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
IGUAÍ/BA, datado e assinado digitalmente.
Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito -
03/10/2024 19:36
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
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03/10/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 11:50
Expedição de intimação.
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01/10/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 11:45
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 29/10/2024 11:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI, #Não preenchido#.
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14/09/2024 15:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/06/2024 23:59.
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13/09/2024 10:22
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 14/10/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI, #Não preenchido#.
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30/07/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 11:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por 28/05/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI, #Não preenchido#.
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28/05/2024 06:02
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 20:37
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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04/05/2024 20:34
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 11:24
Expedição de intimação.
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02/05/2024 11:21
Expedição de citação.
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02/05/2024 11:14
Audiência Conciliação designada conduzida por 28/05/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI, #Não preenchido#.
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12/04/2024 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2024 11:48
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 24/04/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI, #Não preenchido#.
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20/03/2024 11:16
Conclusos para decisão
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20/03/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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