TJBA - 8000104-43.2020.8.05.0193
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ INTIMAÇÃO 8000104-43.2020.8.05.0193 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Piatã Autor: Alzira Maria De Jesus Advogado: Charles Tonny Novais Ferreira (OAB:BA55628) Advogado: Lavinia Mesquita Soares (OAB:BA65969) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:8000104-43.2020.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ REQUERENTE: AUTOR: ALZIRA MARIA DE JESUS REQUERIDO: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A SENTENÇA DE EXTINÇÃO Dispensado o relatório, consoante regra ínsita no artigo 38 da lei 9.099/95.
No caso dos autos, o óbito da autora foi noticiado no ID 83630664.
Em seguida, seu patrono foi intimado para proceder com a sucessão processual, bem como foi realizada intimação dos herdeiros, via edital, para se habilitarem nos autos, no prazo de 30 (trinta dias), já que incertos e desconhecidos.
Todavia, permaneceram inertes, conforme ID 431382814.
Ante o exposto, o processo deve ser extinto sem análise do mérito, ante a ausência de habilitação dos herdeiros ou do espólio da parte autora, tendo em vista o disposto no artigo 51, V, da Lei nº 9.099/95.
Posto isto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 51, inciso I, da lei 9.099/95.
Eventual deferimento de medida liminar fica de logo revogada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PIATÃ-BA, data da assinatura eletrônica.
BIANCA MONTEIRO DE SOUZA Juíza Leiga em cooperação Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei n. 9.099/95.
CAMILA SOUSA PINTO DE ABREU Juíza de Direito -
01/10/2024 13:19
Baixa Definitiva
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01/10/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 08:02
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 03:45
Decorrido prazo de CHARLES TONNY NOVAIS FERREIRA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 03:45
Decorrido prazo de LAVINIA MESQUITA SOARES em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 04:32
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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02/08/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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02/08/2024 04:31
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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02/08/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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26/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:09
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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16/02/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 16:50
Juntada de Certidão
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05/07/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 09:17
Decorrido prazo de CHARLES TONNY NOVAIS FERREIRA em 06/06/2022 23:59.
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09/06/2022 09:17
Decorrido prazo de LAVINIA MESQUITA SOARES em 06/06/2022 23:59.
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15/05/2022 14:57
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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15/05/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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12/05/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 12:42
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 06:56
Decorrido prazo de CHARLES TONNY NOVAIS FERREIRA em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 06:56
Decorrido prazo de LAVINIA MESQUITA SOARES em 11/04/2022 23:59.
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23/02/2022 04:59
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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23/02/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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21/02/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2021 02:56
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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30/05/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2021
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24/05/2021 15:36
Expedição de intimação.
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24/05/2021 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 13:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/01/2021 10:22
Conclusos para despacho
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14/01/2021 20:22
Publicado Intimação em 20/10/2020.
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01/12/2020 18:05
Audiência conciliação juizado especial cível não-realizada para 01/12/2020 14:00.
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30/11/2020 15:21
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2020 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2020 12:47
Juntada de Petição de petição
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26/11/2020 15:29
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2020 10:38
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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21/11/2020 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2020 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 13:39
Conclusos para despacho
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21/10/2020 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2020 10:08
Juntada de termo
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19/10/2020 09:48
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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19/10/2020 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2020 09:48
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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16/10/2020 15:44
Audiência conciliação juizado especial cível designada para 01/12/2020 14:00.
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08/10/2020 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 15:14
Conclusos para despacho
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06/05/2020 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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