TJBA - 0004221-55.2012.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 20:05
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 18:55
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA J CARLOS LTDA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 04:07
Decorrido prazo de CLAUDIO FABIANO DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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15/01/2025 04:26
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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15/01/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 05:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 06:25
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 12:51
Juntada de Alvará
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27/11/2024 12:50
Desentranhado o documento
-
27/11/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 13:32
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:14
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0004221-55.2012.8.05.0110 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Irecê Exequente: Claudio Fabiano Da Silva Advogado: Eurico Vitor Ramon Barbosa Santos De Souza (OAB:BA30803) Advogado: Carlos Larangeira Medeiros (OAB:BA7792) Executado: Transportadora J Carlos Ltda Advogado: Ary Newton Belo Pina (OAB:BA9008) Advogado: Marcus Vinicius De Jesus Falcao (OAB:BA32691) Advogado: Saulo Alves Matos (OAB:BA26183) Advogado: Rachel Monferdini Dourado Lima (OAB:BA19774) Advogado: Actis Araujo De Oliveira (OAB:BA42770) Advogado: Lady Daiane Da Silva Fernandes Batista (OAB:BA30698) Intimação: DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por CLÁUDIO FABIANO DA SILVA em face de TRANSPOSTADORA J.
CARLOS LTDA., no qual se busca a reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito.
Na fase de execução, a Executada apresentou Impugnação, questionando os cálculos realizados pelo Exequente e apresentando laudo contábil próprio, no qual apurou o valor devido em R$ 44.153,04 (quarenta e quatro mil, cento e cinquenta e três reais e quatro centavos).
O laudo da executada considerou a redução do valor da indenização por danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme estabelecido no Acórdão que reformou parcialmente a sentença.
Além disso, o cálculo observou os critérios de correção monetária e aplicação de juros de mora desde a data do fato gerador.
Por outro lado, o Exequente apresentou manifestação genérica, discordando dos cálculos apresentados pela Executada, alegando que os valores referentes aos danos morais e juros de mora não teriam sido corretamente aplicados, sem, no entanto, apresentar qualquer contraposição técnica ou cálculo alternativo.
O Exequente limitou-se a requerer a remessa dos autos ao contador judicial para verificação. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante destacar que o procedimento de impugnação ao cumprimento de sentença exige, para sua eficácia, que a parte que alega a incorreção dos cálculos apresente não apenas discordância, mas sim uma demonstração técnica que justifique o equívoco apontado.
Conforme preceitua o art. 525, §4º, do Código de Processo Civil, a impugnação deve ser instruída com os fundamentos e provas que demonstrem de forma objetiva e técnica as supostas irregularidades.
Neste caso, a Executada cumpriu seu dever processual, apresentando laudo contábil detalhado que especifica os valores devidos com base nos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial.
O laudo considera adequadamente a redução dos danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualiza o montante devido com a aplicação correta da correção monetária e dos juros de mora desde a data do evento danoso, conforme exigido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O cálculo da Executada também observou os índices oficiais de correção monetária, e os juros de mora foram aplicados desde o momento da ocorrência do fato ilícito, em consonância com o entendimento pacífico de que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem ex re, ou seja, a partir do evento danoso, conforme dispõe o art. 398, do Código Civil e a Súmula 54 do STJ.
Por outro lado, o Exequente limitou-se a refutar os cálculos da Executada de forma genérica, sem apresentar elementos objetivos que pudessem demonstrar eventuais erros ou inconsistências.
O requerimento de remessa dos autos ao contador judicial, sem a devida fundamentação técnica, caracteriza uma inversão indevida do ônus da prova.
Cabe ao Exequente, ao discordar dos cálculos apresentados, demonstrar tecnicamente os equívocos que alega existir, e não simplesmente solicitar a intervenção do contador do juízo sem apresentar qualquer base concreta para a revisão dos valores.
Este entendimento é amplamente aceito pela jurisprudência dos tribunais superiores, que reconhecem que a parte que impugna os cálculos deve apresentar contraprova contábil, especialmente em casos como este, em que os cálculos foram realizados de acordo com os parâmetros estabelecidos no título executivo.
A simples discordância sem fundamentação técnica não é suficiente para desqualificar os cálculos apresentados pela parte adversa, que se mostram alinhados ao comando judicial exequendo.
Portanto, diante da inconsistência das alegações genéricas do Exequente e da correção técnica do laudo contábil apresentado pela executada, entendo que a impugnação deve ser julgada procedente.
Diante do exposto, julgo procedente a impugnação apresentada pela Transportadora J.
Carlos Ltda., HOMOLOGANDO o valor de R$ 44.153,04 (quarenta e quatro mil cento e cinquenta e três reais e quatro centavos), conforme apurado no laudo contábil da Executada.
Expeça-se o alvará da quantia depositada em favor do Exequente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Irecê-BA, 01 de outubro de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
01/10/2024 15:40
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
01/10/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 17:27
Juntada de termo
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04/09/2024 17:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 18:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 10:48
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
10/11/2023 09:39
Juntada de Certidão
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07/10/2023 10:13
Decorrido prazo de EURICO VITOR RAMON BARBOSA SANTOS DE SOUZA em 29/09/2023 23:59.
-
07/10/2023 10:13
Decorrido prazo de SAULO ALVES MATOS em 29/09/2023 23:59.
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07/10/2023 10:13
Decorrido prazo de RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA em 29/09/2023 23:59.
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07/10/2023 10:13
Decorrido prazo de ARY NEWTON BELO PINA em 29/09/2023 23:59.
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07/10/2023 10:13
Decorrido prazo de CARLOS LARANGEIRA MEDEIROS em 29/09/2023 23:59.
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07/10/2023 10:13
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE JESUS FALCAO em 29/09/2023 23:59.
-
07/10/2023 10:13
Decorrido prazo de ACTIS ARAUJO DE OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 02:42
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
22/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 04:55
Decorrido prazo de ACTIS ARAUJO DE OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
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15/07/2023 04:55
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE JESUS FALCAO em 06/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 02:31
Decorrido prazo de SAULO ALVES MATOS em 06/07/2023 23:59.
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09/07/2023 02:31
Decorrido prazo de CARLOS LARANGEIRA MEDEIROS em 06/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 02:31
Decorrido prazo de RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:27
Decorrido prazo de ARY NEWTON BELO PINA em 06/07/2023 23:59.
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28/06/2023 12:43
Juntada de Petição de contra-razões
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27/06/2023 22:40
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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27/06/2023 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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12/06/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 12:57
Conclusos para despacho
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22/03/2023 15:16
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/12/2022 03:22
Decorrido prazo de EURICO VITOR RAMON BARBOSA SANTOS DE SOUZA em 06/09/2022 23:59.
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17/11/2022 03:03
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
17/11/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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07/10/2022 09:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/10/2022 08:20
Conclusos para julgamento
-
06/10/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
05/03/2022 02:12
Decorrido prazo de EURICO VITOR RAMON BARBOSA SANTOS DE SOUZA em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 02:12
Decorrido prazo de CARLOS LARANGEIRA MEDEIROS em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 02:12
Decorrido prazo de SAULO ALVES MATOS em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 02:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE JESUS FALCAO em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 02:12
Decorrido prazo de RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 02:12
Decorrido prazo de ARY NEWTON BELO PINA em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 02:09
Decorrido prazo de EURICO VITOR RAMON BARBOSA SANTOS DE SOUZA em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 02:09
Decorrido prazo de CARLOS LARANGEIRA MEDEIROS em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 02:09
Decorrido prazo de SAULO ALVES MATOS em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 02:09
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE JESUS FALCAO em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 02:09
Decorrido prazo de RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 02:09
Decorrido prazo de ARY NEWTON BELO PINA em 04/03/2022 23:59.
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18/02/2022 12:30
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
18/02/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
11/02/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 18:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2022 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2022 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/10/2021 11:29
Conclusos para julgamento
-
13/04/2020 07:34
Conclusos para decisão
-
13/04/2020 07:34
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 16:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/01/2020 16:25
Audiência instrução realizada para 28/01/2020 10:30.
-
28/01/2020 10:14
Juntada de ata da audiência
-
28/01/2020 08:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 18:32
Decorrido prazo de EURICO VITOR RAMON BARBOSA SANTOS DE SOUZA em 02/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 18:32
Decorrido prazo de ARY NEWTON BELO PINA em 02/10/2019 23:59:59.
-
22/09/2019 03:16
Decorrido prazo de EURICO VITOR RAMON BARBOSA SANTOS DE SOUZA em 18/09/2019 23:59:59.
-
22/09/2019 03:16
Decorrido prazo de RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA em 18/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 02:49
Publicado Intimação em 10/09/2019.
-
11/09/2019 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 01:46
Decorrido prazo de EURICO VITOR RAMON BARBOSA SANTOS DE SOUZA em 02/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 01:46
Decorrido prazo de ARY NEWTON BELO PINA em 02/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 11:50
Expedição de intimação.
-
05/09/2019 11:08
Audiência instrução redesignada para 28/01/2020 10:30.
-
05/09/2019 11:05
Juntada de ato ordinatório
-
04/09/2019 19:24
Publicado Intimação em 27/08/2019.
-
01/09/2019 02:17
Publicado Intimação em 09/08/2019.
-
26/08/2019 10:31
Expedição de intimação.
-
26/08/2019 08:51
Audiência instrução redesignada para 07/10/2019 14:00.
-
26/08/2019 08:50
Juntada de ato ordinatório
-
08/08/2019 13:29
Expedição de intimação.
-
14/06/2019 12:04
Audiência instrução designada para 23/09/2019 09:30.
-
14/06/2019 12:00
Juntada de ato ordinatório
-
28/09/2017 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2017 17:11
Conclusos para despacho
-
26/09/2017 17:10
Juntada de termo
-
18/09/2017 16:53
Juntada de Certidão
-
26/10/2015 16:59
DOCUMENTO
-
26/10/2015 16:59
RECEBIMENTO
-
17/09/2015 16:55
CONCLUSÃO
-
17/09/2015 15:24
AUDIÊNCIA
-
14/09/2015 15:49
DOCUMENTO
-
11/09/2015 09:36
MANDADO
-
08/09/2015 12:40
MANDADO
-
03/09/2015 11:07
MANDADO
-
03/09/2015 11:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
02/09/2015 11:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/08/2015 09:14
AUDIÊNCIA
-
20/08/2015 09:14
RECEBIMENTO
-
20/08/2015 09:13
MERO EXPEDIENTE
-
15/01/2015 09:57
CONCLUSÃO
-
15/01/2015 09:54
DOCUMENTO
-
19/11/2014 13:19
CONCLUSÃO
-
19/11/2014 13:04
AUDIÊNCIA
-
05/11/2014 12:43
DOCUMENTO
-
05/11/2014 10:06
MANDADO
-
03/11/2014 10:47
MANDADO
-
03/11/2014 10:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/10/2014 13:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/10/2014 16:56
AUDIÊNCIA
-
10/10/2014 16:56
RECEBIMENTO
-
10/10/2014 16:54
MERO EXPEDIENTE
-
05/05/2014 17:36
CONCLUSÃO
-
16/04/2014 17:20
PETIÇÃO
-
16/04/2014 17:11
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/04/2014 17:09
RECEBIMENTO
-
11/04/2014 14:00
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
10/04/2014 11:06
Ato ordinatório
-
10/04/2014 11:05
RECEBIMENTO
-
20/03/2013 14:51
CONCLUSÃO
-
20/03/2013 14:35
PETIÇÃO
-
20/03/2013 14:29
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
19/03/2013 11:33
DOCUMENTO
-
07/02/2013 13:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/12/2012 11:01
RECEBIMENTO
-
17/12/2012 11:01
MERO EXPEDIENTE
-
21/11/2012 13:37
CONCLUSÃO
-
20/11/2012 17:01
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2012
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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