TJBA - 0552341-40.2014.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 15:53
Decorrido prazo de ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO em 12/02/2025 23:59.
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06/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO em 05/05/2025 23:59.
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03/06/2025 22:50
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:42
Baixa Definitiva
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03/06/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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12/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0552341-40.2014.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Roberto Cal Almeida Filho Advogado: Roberto Cal Almeida Filho (OAB:BA37614) Impetrado: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Proc. n° 0552341-40.2014.8.05.0001 IMPETRANTE: ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA DO MUNICIPIO DE SALVADOR Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de Mandado de Segurança na qual a parte autora informou sobre a perda do objeto da ação.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil que extingue-se o processo, sem resolução do mérito, dentro outras hipóteses, quando ocorrer carência de ação, que, por sua vez, acontece nas hipóteses de ilegitimidade e ausência de interesse processual. É cediço que o interesse de agir pode - e deve - ser aferido não só antes quanto supervenientemente à propositura da ação tendo em vista o binômio utilidade-necessidade da prestação jurisdicional até mesmo porque não é conveniente ao sistema judiciário a manutenção em curso de uma ação na qual a parte que a demandou não possua mais interesse na pretensão inicial.
Neste sentido, a Desembargadora Federal, Vera Lúcia Lima da Silva, sustentou seu voto, no julgamento da Apelação Cível n° 0004817-50.2000.4.02.5001, interposta pela Fazenda Pública Nacional, em situação que, a despeito de ser diversa da presente, pode ser analogicamente aplicada ao caso concreto: “Como se sabe, o interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário).
Como a doutrina processual civil tem considerado, “localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto...” (Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, v. 1, Rio de Janeiro, ed.
Forense, p. 59). “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, ed.
RT, pp.728/729).
Destarte, restando ausente o interesse jurídico, também chamado de interesse de agir, que, como se viu, deve estar presente durante todo o curso do processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional, circunstância que atrai a norma do art. 493, do Digesto Processual Civil de 2015 ... É a ocorrência do chamado direito superveniente - jus superveniens -, que, na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, “pode consistir no advento de fato ou direito que possa influir no julgamento da lide.
Deve ser levado em consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado, independentemente de quem possa ser com ele beneficiado no processo” ... a prestação jurisdicional ser exercida em conformidade com a situação dos fatos no momento do seu julgamento”.
Do exposto, com arrimo no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO PRESENTE PROCESSO por ausência de interesse processual após o ajuizamento da ação.
Custas processuais remanescentes pela parte autora, salvo se beneficiária da gratuidade da Justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador, 30 de setembro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
30/09/2024 17:36
Expedição de sentença.
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30/09/2024 17:05
Expedição de ato ordinatório.
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30/09/2024 17:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/01/2024 12:59
Conclusos para despacho
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25/01/2024 12:59
Expedição de ato ordinatório.
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25/01/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
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16/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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30/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 16:15
Expedição de ato ordinatório.
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23/10/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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29/10/2022 02:10
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 02:10
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
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04/08/2022 00:00
Publicação
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02/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/07/2022 00:00
Mero expediente
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06/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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12/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
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19/02/2016 00:00
Documento
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09/11/2015 00:00
Publicação
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05/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/11/2015 00:00
Mero expediente
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22/05/2015 00:00
Expedição de Certidão
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22/05/2015 00:00
Documento
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21/05/2015 00:00
Petição
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18/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
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18/05/2015 00:00
Petição
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15/05/2015 00:00
Publicação
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14/05/2015 00:00
Expedição de Certidão
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12/05/2015 00:00
Expedição de Mandado
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12/05/2015 00:00
Expedição de Ofício
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12/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/05/2015 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/04/2015 00:00
Documento
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16/03/2015 00:00
Petição
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10/01/2015 00:00
Expedição de Certidão
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10/01/2015 00:00
Expedição de Certidão
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07/01/2015 00:00
Concluso para Sentença
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07/01/2015 00:00
Petição
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12/12/2014 00:00
Expedição de Certidão
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12/12/2014 00:00
Expedição de Certidão
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04/12/2014 00:00
Expedição de Ofício
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04/12/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/12/2014 00:00
Petição
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22/11/2014 00:00
Publicação
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19/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/11/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/11/2014 00:00
Documento
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19/11/2014 00:00
Documento
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19/11/2014 00:00
Petição
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06/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
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06/10/2014 00:00
Petição
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06/10/2014 00:00
Petição
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29/09/2014 00:00
Publicação
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25/09/2014 00:00
Expedição de Certidão
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25/09/2014 00:00
Expedição de Mandado
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25/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/09/2014 00:00
Expedição de Ofício
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25/09/2014 00:00
Liminar
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22/09/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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22/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2014
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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