TJBA - 8003754-10.2024.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 17:41
Expedição de intimação.
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25/04/2025 17:41
Homologada a Transação
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25/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:50
Conclusos para despacho
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16/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8003754-10.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Juracy Dos Santos Marques Advogado: Diego Gomes Dias (OAB:SP370898) Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003754-10.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: JURACY DOS SANTOS MARQUES Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS (OAB:SP370898) REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) DECISÃO Trata-se de demanda proposta por JURACY DOS SANTOS MARQUES em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., todos devidamente qualificados na exordial.
Diante de indícios de que poderia suportar as despesas processuais, determinou-se a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência alegada.
A despeito de regularmente intimada, a parte autora manteve-se em silêncio.
Diante disso, não comprovada a hipossuficiência econômica alegada na exordial, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumpra-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto (Documento assinado eletronicamente) -
03/10/2024 09:39
Expedição de intimação.
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02/10/2024 13:24
Expedição de intimação.
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02/10/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 04:52
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 04:52
Decorrido prazo de JURACY DOS SANTOS MARQUES em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 18:18
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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24/07/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 11:19
Conclusos para despacho
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08/07/2024 11:18
Expedição de intimação.
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06/05/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 21:21
Decorrido prazo de JURACY DOS SANTOS MARQUES em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 21:21
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 19:06
Gratuidade da justiça não concedida a JURACY DOS SANTOS MARQUES - CPF: *00.***.*98-42 (AUTOR).
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16/04/2024 09:09
Conclusos para despacho
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06/04/2024 11:56
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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06/04/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 15:57
Expedição de intimação.
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20/02/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:14
Conclusos para decisão
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20/02/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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