TJBA - 8036618-55.2021.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 10:16
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:51
Decorrido prazo de AURELINA ARAUJO LIMA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 01:05
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DECISÃO 8036618-55.2021.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Aurelina Araujo Lima Silva Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8036618-55.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: AURELINA ARAUJO LIMA SILVA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc...
Trata-se de execução individual proposta contra o ESTADO DA BAHIA, em que a parte exequente roga pelo cumprimento de título judicial formado em mandado de segurança coletivo julgado por este e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no exercício de sua competência originária.
No entanto, a Seção Cível de Direito Público desta e.
Corte, no julgamento do Agravo Interno nº. 8042198-95.2023.8.05.0000.1, da relatoria do D.D.
Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud, firmou entendimento majoritário no sentido de que, decidido o writ impetrado contra alguma das autoridades com prerrogativa de foro elencadas nos arts. 123, I, “b” da Constituição Estadual, e 92, I, “h” do RI TJBA, a competência para processar e julgar as execuções autônomas – instauradas contra o Ente Público (Estado da Bahia), e não em face das autoridades coatoras a ele vinculadas – passa a ser do Primeiro Grau, nos termos do aresto abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU ARGUMENTO CAPAZ DE COMBATER A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA LANÇADA NA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO COMPETE ORIGINARIAMENTE A ESTE TRIBUNAL A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAS GENÉRICAS DE PERFIL COLETIVO, INCLUSIVE AQUELAS PROFERIDAS EM SEDE MANDAMENTAL COLETIVA, CABENDO ESSA ATRIBUIÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada contraria o disposto no artigo 516 do CPC e 92 do Regimento Interno deste Tribunal, além da Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019; abre precedente para uma fragmentação da jurisprudência, acarretando um sobrecarga do primeiro grau, em detrimento da utilização dos recursos e da expertise disponíveis neste órgão julgador do processo originário; e esvazia a competência da Seção.
II – Os argumentos esposados no recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração do decisum ou justificar sua reforma.
Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os escorreitos fundamentos constantes na decisão ora recorrida, com o aprofundamento das questões para melhor compreensão, inclusive com a abordagem dos aspectos suscitados pela parte recorrente.
III – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
No caso ora em exame, o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar foi julgado no âmbito deste Tribunal, cuja competência originária foi atraída pelo fato da ação mandamental ter sido impetrada em face de ato atribuído a alguma das autoridades indicadas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, “h”, do art. 92 do RITJBA.
IV – A competência fixada com base no foro por prerrogativa de função, consubstancia-se em verdadeiro instrumento de garantia ao exercício do cargo, sobrepondo-se às demais espécies de competências previstas, em razão de sua especialidade.
V – COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE DECISÕES DE TRIBUNAL, EM CAUSAS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
Quanto à atribuição do Tribunal para a execução de suas decisões em causas de competência originária, trata-se de competência funcional sucessiva à fase de conhecimento, de modo que sua atração decorre da permanência do motivo que induziu a competência originária do Tribunal.
Não é intuito do art. 516, I, do CPC, adotado no art. 92, I, “f”, do Regimento Interno deste Tribunal que toda e qualquer execução de acórdão proferido nas causas de competência originária dos Tribunais seja de sua atribuição, independentemente da subsistência das regras constitucionais de competência (art. 123 da Constituição do Estado da Bahia), o que, inclusive, desvirtuaria a excepcionalidade das atribuições originárias do Tribunal.
VI – No presente caso, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação do acórdão coletivo, o exame da demanda por esta Corte.
VII – NATUREZA DO PROCESSO EXECUTIVO DECORRENTE DE TÍTULO COLETIVO.
PROCESSO AUTÔNOMO.
Diferentemente das situações em que a execução se apresenta como fase do processo de conhecimento, a execução individual de título executivo coletivo, ou mesmo de outros títulos com origem externa, se dá por meio de processo autônomo, com citação da parte executada e, se necessário, a liquidação do valor a ser pago, com individualização do crédito.
VIII – Por ser processo autônomo, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, repise-se, deve o feito executivo ser proposto em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças de vencimentos em atraso contra o Estado, sem qualquer foro especial, quiçá as que ainda demandem individualização dos créditos.
IX – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
Com base em toda a linha de raciocínio acima abordada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6.076, decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância".
X – Os fundamentos invocados no bojo da Petição nº 6.076 não se restringem à missão constitucional da Suprema Corte, mas também abordam questões essencialmente processuais e procedimentais, aplicáveis, portanto, a todo o ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela sua relevância.
XI – A construção jurídica a respeito da acessoriedade da regra de competência prevista no art. 516, I, do CPC e da autonomia do processo executivo decorrente de título coletivo são bastantes para conclusão que ora se propõe, independentemente do quanto decidido pelo STF no bojo da Petição nº 6.076, orientação jurisprudencial já seguida em outros Tribunais estaduais.
XII – EFEITOS PRÁTICOS.
No caso ora em exame, discute-se uma questão de direito, a competência executiva, cuja solução ora proposta encontra, do ponto de vista processual, amplo respaldo jurídico.
Com todas as vênias aos que entenderem de modo diverso, compreendo que argumentos de ordem meramente operacionais (como a falta de aparelhamento do primeiro grau de jurisdição ou a multiplicidade de recursos neste Tribunal) não são suficientes a afastar a decisão que ora se propõe com fulcro em parâmetros normativos, sob pena de acarretar insegurança jurídica para as partes e a sociedade como um todo.
XIII – O processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, permitindo o acesso do indivíduo ao benefício da tutela coletiva, na medida em que pode ser muito difícil para alguns o deslocamento ao juízo prolator do acórdão, muitas vezes a quilômetros de distância de suas residências, para propor a ação executiva e acompanhá-la.
XIV – A distribuição de tais execuções entre os Juízos das Varas da Fazenda Pública não tem o condão, por si só, de comprometer a segurança jurídica quanto à uniformidade na interpretação do título, cuja observância é dever do magistrado singular, restando assegurado, inclusive, o duplo grau de jurisdição na análise.
XV – A Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019, invocada pelo agravante, foi expedida no âmbito de uma discussão acerca da inexistência de prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para a julgamento da execução individual da sentença condenatória, determinando-se, assim, a distribuição destes feitos por livre sorteio, e não por prevenção.
Nada impede, desse modo, o entendimento ora firmado.
XVI – Decisão mantida.
Agravo Interno não provido (TJBA.
AgIntCiv 8042198-95.2023.8.05.0000.1.
Rel.
Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud.
DJe 27/8/2024) (grifo nosso). É importante ressaltar que a tal conclusão se chegou com fundamento em julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, transcritos no voto em apreço.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Primeira Seção desta Corte, no Conflito de Competência 131.123/DF, decidiu que o ajuizamento de execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, tendo como foro de competência o domicílio do exequente, nos moldes dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo a prevenção identificada na instância originária (REsp 1.501.670/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª TURMA, DJe 30.06.2015).
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.” (STJ.
AgInt no AgInt no REsp 1.433.762/SC.
Rel.
Min.
Regina Helena Costa.
DJe 17/3/2021) (grifo nosso).
Questão de ordem em cumprimento de sentença em mandado de segurança.
Artigo 102, I, m, da CF/88.
Interpretação teleológica.
Ausência de competência, no caso, para processar a demanda.
Questão de ordem resolvida pela incompetência da Corte. 1.
Para atração da competência da Corte com base na alínea m do art. 102, I, da CF/88 (execução de seus julgados), se faz necessário perquirir sobre a manutenção da ratio que justificou, até a prolação da sentença, o exame da demanda pela Corte. 2.
Questão de ordem resolvida no sentido de que não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância. 3.
Aplicação do entendimento, no caso, da remessa dos autos ao juízo federal de primeira instância.” (STF.
Pet 6.076 QO.
Rel.
Min.
Dias Toffoli.
DJe 25/05/2017) (grifo nosso).
Face ao exposto, e considerando que esta Relatoria se filiou ao entendimento do Colegiado, acima explanado, declaro a incompetência deste e.
Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução autônoma de sentença coletiva, em favor da Vara de Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente.
Ressalto, por oportuno, que a tramitação do presente feito já estava suspensa, por se tratar de obrigação de pagar, dependente da implementação da obrigação de fazer e da fixação de tese no Tema 1169, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro a esta decisão força de mandado e ofício.
Após o trânsito em julgado para a parte exequente, promova-se a baixa no Sistema PJe 2º Grau.
Salvador/BA, 27 de setembro de 2024.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS1 -
02/10/2024 05:03
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
28/09/2024 12:53
Declarada incompetência
-
26/09/2024 15:21
Conclusos #Não preenchido#
-
15/08/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 16:12
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 10:28
Juntada de Petição de CIENCIA-2-GRAU
-
20/07/2022 09:40
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2022 11:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/07/2022 17:01
Remetidos os Autos (alteração de relatoria) para Juiz Substituto- Arnaldo Freire Franco
-
05/07/2022 09:58
Conclusos #Não preenchido#
-
21/06/2022 12:44
Juntada de Petição de REPLICA-EXECUCAO-OBRIGACAO-DE-PAGAR
-
20/06/2022 10:04
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
20/06/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 08:21
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 17:25
Remetidos os Autos (alteração de relatoria) para Juiz Substituto - Benício Mascarenhas Neto
-
31/05/2022 13:27
Conclusos #Não preenchido#
-
22/02/2022 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/02/2022 23:59.
-
03/01/2022 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2021 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 17:36
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 10:48
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 09:38
Publicado Despacho em 28/10/2021.
-
28/10/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2021 17:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/10/2021 13:10
Conclusos #Não preenchido#
-
27/10/2021 11:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/10/2021 11:48
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 10:57
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8030012-11.2021.8.05.0000
Leita Osorio de Menezes
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/09/2021 11:04
Processo nº 0512469-18.2014.8.05.0001
Eric Vinicius do Nascimento Silva
Oas Empreendimentos SA
Advogado: Bruno de Almeida Maia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/03/2014 10:37
Processo nº 0512469-18.2014.8.05.0001
Oas Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Eric Vinicius do Nascimento Silva
Advogado: Sarah Jones Barreto da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/02/2024 15:00
Processo nº 8000518-98.2022.8.05.0216
Genisson da Silva Lima
Cooperativa Mista Roma
Advogado: Raul Dias de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/04/2022 15:54
Processo nº 8169342-49.2023.8.05.0001
Banco C6 S.A.
Marizelia Ribeiro Azevedo
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/12/2023 16:51