TJBA - 8136848-97.2024.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 01:52
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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14/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 09:29
Homologada a Transação
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10/04/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 16:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/01/2025 15:55
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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13/01/2025 15:55
Recebidos os autos.
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13/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:59
Juntada de Termo de audiência
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26/11/2024 07:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/11/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2024 21:52
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 01:53
Decorrido prazo de ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 05:52
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 05:59
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 05:59
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/10/2024 23:59.
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25/10/2024 12:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/10/2024 23:59.
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25/10/2024 12:39
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 21/10/2024 23:59.
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25/10/2024 12:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO REIS SOARES em 22/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 18:34
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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03/10/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8136848-97.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Paulo Roberto Reis Soares Advogado: Joao Augusto Silva Salles (OAB:RS112962) Advogado: Lucas Bortolini (OAB:RS112478) Advogado: Vinicius Zwirtes (OAB:RS112657) Reu: Banco Daycoval S/a Reu: Banco Intermedium Sa Reu: Arcesp - Associacao Assistencial Reu: Banco Agibank S.a Reu: Midway S.a.- Credito, Financiamento E Investimento Reu: Banco Do Brasil S/a Reu: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Reu: Banco Csf S/a Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8136848-97.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PAULO ROBERTO REIS SOARES Advogado(s): JOAO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB:RS112962), LUCAS BORTOLINI (OAB:RS112478), VINICIUS ZWIRTES (OAB:RS112657) REU: BANCO DAYCOVAL S/A e outros (8) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
A priori, DEFIRO o pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, vez que presentes seus requisitos legais.
Recebo a inicial com base na tutela legal prevista na Lei 14.181/21, tendo em vista que a causa de pedir notícia é o superendividamento do consumidor.
DA FASE CONCILIATÓRIA Observa-se que a fase conciliatória não ocorreu anteriormente ao ajuizamento da ação, razão pela qual determino a SUSPENSÃO do feito, após o cumprimento da tutela de urgência, para determinar a remessa dos autos ao CEJUSC, porquanto fase obrigatória da Lei 14.181/21, artigo 104-A.
Dispõe o art. 104-A do CDC: “a requerimento do consumidor endividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização da audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” Designo audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Superendividamento do CEJUSC, a ser realizada na modalidade de videoconferência, para o dia 26 de novembro de 2024, às 09:00 horas, na Sala de Audiência virtual do NÚCLEO DE SUPERENDIVIDAMENTO, no endereço eletrônico abaixo indicado: https://call.lifesizecloud.com/17791245 Nesse sentido, com suporte na boa-fé objetiva (art. 4º, III/CDC), determinante do dever de cooperação contratual (art. 54-B/CDC) e processual (art. 6º/CPC), os interessados (consumidor/devedor e fornecedores/credores) deverão comparecer à audiência conciliatória apresentando PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO (id.439961023) com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial e as garantias e forma de pagamento originalmente pactuadas.
Como consequência, os fornecedores/credores faltosos DEVEM (art. 104-b, § 2º, c/c §§ 1º, 2º e 3º, do art. 54-B, todos CDC) apresentar os documentos determinantes do débito, dentre os quais, os contratos, formulários, propostas e outros, contendo as informações referentes aos encargos (de forma discriminada), prazo de vigência, números de parcelas e o total da dívida, dentre outras informações.
Ficam, de logo, EXCLUÍDAS DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO AS DÍVIDAS, ainda que decorrentes de relações de consumo, provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural, conforme disposto no §1º do Artigo 104-A do CDC.
Bem ao alcance do DEVER de cooperação sedimentado na repactuação das dívidas, o FONAMEC (Fórum Nacional de Mediação) editou os seguintes enunciados: E N U N C I A D O Nº44 Na ata da audiência autocompositiva pré-processual, caso as partes não cheguem a um acordo acerca do plano de pagamento, deverão ser registradas eventuais propostas apresentadas pelo credor e/ou consumidor, para os fins do art. 104-B, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor.
E N U N C I A D O Nº45 Na ata da audiência autocompositiva pré-processual deverá ser registrado se os credores apresentaram propostas de negociação, ainda que não pactuado o plano de pagamento, no intuito de viabilizar a análise, pelo juiz, do cumprimento do dever de cooperação e da necessidade de eventual imposição das sanções previstas no art.104-A, parágrafo segundo, do Código de Defesa do Consumidor.
A justificativa a seguir apresentada, aos dois enunciados, bem evidencia a correta hermenêutica adotada pelo legislador lastreada no dever cooperativo, notadamente dos credores, em retirar o consumidor do estado de ruína através de meio factível e equânime de recuperação financeira decorrente de uma adequada repactuação.
Vejamos, in verbis: Justificativa conjunta dos Enunciados 44 e 45: O Código de Defesa do Consumidor atualizado possui regras de ordem pública e de interesse social (art.1º do CDC), concretizando o microssistema de crédito ao consumo com a inserção do princípio de prevenção e tratamento do superendividamento como forma de combate à exclusão social, art.4º, X, do direito básico do consumidor à preservação do mínimo existencial, art.6º, X, e do dever de cooperação como forma de viabilizar a construção do plano de pagamento voluntário.
Nessa medida, a interpretação sistêmica do Estatuto Consumerista deve guardar conformação com o valor maior da reinserção social do consumidor, da vedação da ruína do consumidor e da cooperação das partes.
Ademais, a cooperação e a atuação responsável do fornecedor são elementos exigidos desde a fase da formação da relação contratual, nos termos do art.54-B ao 54- D, razão pela qual os registros de cooperação devem constar na ata da audiência autocompositiva para fins de valoração judicial.
Noutra quadra, por parte do devedor vulnerável, o enunciado nº 46 prevê o seguinte: E N U N C I A D O Nº46 A proposta de plano de pagamento prevista no artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, pode se limitar à indicação, pelo consumidor, da sua renda mensal total e das despesas mensais com a satisfação das necessidades básicas, consoante formulário socioeconômico, preferencialmente preenchido antes da audiência autocompositiva. É de ser observado, notadamente porque cuidamos de norma que ainda não foi devidamente compreendida e/ou assimilada, que a fase judicial prevista no art. 104-B ocorrerá acaso a fase anterior (art. 104-A) se mostre infrutífera, com a necessária revisão e integração dos contratos pactuados, observado o previsto no § 4 que estabelece o pagamento do principal da dívida corrigida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A, no prazo de 5 (cinco) anos, ou seja, sem os encargos e após o prazo da pactuação amigável.
Outrossim, deve o autor/devedor, nos termos do IV, § 4º, art. 104-A, CDC, submeter-se às oficinas de reeducação financeira cuja programação será definida pelo Núcleo de Superendividamento, de logo ficando estabelecido que os efeitos da Repactuação estará condicionado ao efetivo comparecimento e cumprimento integral ao referido programa.
Ademais, determino a citação de todos os credores para comparecerem a audiência conciliatória de Repactuação (art. 104-A). intimem-se os credores indicados pela parte autora para comparecimento em audiência na data designada, advertindo-os que, em caso de ausência injustificada de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a imediata suspensão da exigibilidade do crédito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória do plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo ainda o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
No prazo de 15 (quinze) dias da audiência de conciliação (art. 104-B, § 2º) os credores citados deverão apresentar os documentos relacionados à relação jurídica estabelecida com o autor/devedor (contratos, extratos, planilhas de débitos/créditos, encargos mensais e anuais incidentes, inclusive as tarifas) acompanhado de contestação em que esclareça as razões da não aderência ao plano voluntário de renegociação.
De logo fica advertido aos credores que, para além da pena de confissão, poderá o juízo arbitrar, após análise casuística, multa diária para a hipótese de não apresentação (exibição) da documentação aqui relacionada, nem apresentação de justificativa apreciada e decidida por este juízo.
Realizada a conciliação, retornem os autos para homologação do plano de pagamento, conforme artigo 104-A, §3º do CDC.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Extrai-se dos dispositivos legais supra, que é necessária a realização de audiência de conciliação prévia, na presença de todos os credores, com a apresentação de plano de pagamento, sendo descabida a concessão de tutela de urgência neste momento processual, mormente pelo fato de que a Lei do Superendividamento estabelece um procedimento obrigatório a ser observado.
Assim, nesse momento processual, não há como apreciar o pedido de tutela provisória.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS - PROCEDIMENTO ESPECÍFICO - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
A apuração a ser empreendida para o deferimento do pedido de tutela de urgência corresponde a um juízo precário de probabilidade do direito da parte, no âmbito do qual também se faz necessária a averiguação concreta do risco de grave prejuízo na hipótese de se aguardar o provimento final do processo.
Em se tratando do "processo de repactuação de dívidas" a ser instaurado a pedido do consumidor superendividado pessoa natural, a suspensão da exigibilidade dos débitos e a interrupção dos encargos da mora somente se sustentam na hipótese de não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência conciliatória.
Não havendo notícia de credor ausente à audiência de conciliação, a mera propositura da ação não se presta, por si só, a suspender a exigibilidade das parcelas dos contratos estabelecidos pelo consumidor.
Não se cogita a possibilidade de se antecipar, sob a forma de tutela provisória de urgência, o cumprimento de uma proposta de pagamento apresentada exclusivamente pela parte autora, em detrimento do procedimento instaurado pela Lei do Superendividamento, que visa, precipuamente, à conciliação das partes, com o devido equacionamento de seus interesses.
Ausente a probabilidade do direito vindicado, deve ser mantida a decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.205430-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2024, publicação da súmula em 10/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A DO CDC - TUTELA DE URGÊNCIA - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - REVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - NÃO VERIFICAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos a evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se reversíveis os efeitos da decisão. - Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido liminar formulado, o seu indeferimento é medida impositiva, sobretudo se não comprovada a situação de superendividamento e o comprometimento do mínimo existencial do consumidor. - Antes da realização da audiência de conciliação e apresentação formal do plano de pagamento aos credores, é incabível o deferimento de tutela provisória para limitação dos descontos em folha de pagamento e conta corrente. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.332485-4/000, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2024, publicação da súmula em 09/07/2024) Citem-se e Intimem-se.
Caso a parte ré possua domicílio eletrônico cadastrado, cite-se por este meio.
Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail e/ou carta precatória, caso necessário.
Deverá a parte autora, na hipótese da informação não constar na petição inicial, informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço eletrônico (e-mail) da parte ré, a fim de que seja citada/intimada, acerca desta decisão.
Decorridos 3 (três) dias, sem a devida confirmação do recebimento pelas demandadas, expeça-se mandado de citação em uma das formas acima indicadas.
De logo, ficam as demandadas advertidas que, a ausência de confirmação no prazo legal, sem justa causa, considera-se ato atentatório à dignidade de justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do que dispõe o Art. 246, §1º- C do CPC.
Utilize este ato como CARTA/MANDADO/EMAIL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 26 de setembro de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
27/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 08:31
Expedição de carta via ar digital.
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27/09/2024 08:31
Expedição de carta via ar digital.
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27/09/2024 06:07
Expedição de decisão.
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26/09/2024 09:31
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO ROBERTO REIS SOARES - CPF: *45.***.*91-04 (AUTOR).
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26/09/2024 08:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação NÚCLEO DE SUPERENDIVIDAMENTO - AUDIÊNCIAS PROCESSUAIS
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26/09/2024 08:53
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 26/11/2024 09:00 em/para NÚCLEO DE SUPERENDIVIDAMENTO - AUDIÊNCIAS PROCESSUAIS, #Não preenchido#.
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25/09/2024 16:16
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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