TJBA - 8048914-07.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Eserval Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 12:49
Baixa Definitiva
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19/12/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 12:48
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de TALICSON REIS DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CRISTHIAN AZEVEDO SANTOS SILVA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - RHC nº 205500 / BA (2024/0376696-5) autuado em 03/10/2024
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03/10/2024 10:25
Juntada de Certidão
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03/10/2024 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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03/10/2024 10:22
Juntada de Certidão
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03/10/2024 10:21
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8048914-07.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Talicson Reis Da Silva Advogado: Cristhian Azevedo Santos Silva (OAB:DF72455-S) Impetrado: 1ª Vara Crime Da Comarca De Luís Eduardo Magalhães Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Impetrante: Cristhian Azevedo Santos Silva Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8048914-07.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: TALICSON REIS DA SILVA e outros Advogado(s): CRISTHIAN AZEVEDO SANTOS SILVA IMPETRADO: 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES Advogado(s): EMENTA HABEAS CORPUS.
PACIENTE ACUSADO PELA PRÁTICA DE 02 (DOIS) HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E 01 (UM) TENTADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM.
MATÉRIA QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PENDENTE DE JULGAMENTO.
ORDEM NÃO CONHECIDA, NESTE PARTICULAR.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
PRISÃO CALCADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO.
MANUTENÇÃO NA PRONÚCIA.
MOTIVOS QUE PERMANECEM INALTERADOS.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1.
O habeas corpus não pode ser conhecido no que tange à alegação de nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, pois a matéria desafia recurso próprio, previsto no art. 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, que já foi manejado pela defesa e se encontra pendente de julgamento.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Os requisitos para a segregação cautelar do paciente foram analisados, exaustivamente, por esta Turma Julgadora quando do julgamento do HC nº 8020119-59.2022.805.0000 (julgado em 30/08/2022) e do HC Nº 8061689-88.2023.8.05.0000 (julgado em 29/01/2024), ambos impetrados em seu favor, e denegados à unanimidade. 3.
Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença de pronúncia, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal, o que ocorreu no presente caso.
ORDEM DENEGADA.
HC 8048914-07.2024.8.05.0000 – LUIS EDUARDO MAGALHÃES RELATORA: NARTIR DANTAS WEBER ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 8048914-07.2024.8.05.0000, da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, impetrado por CRISTHIAN AZEVEDO SANTOS SILVA em favor de TALICSON REIS DA SILVA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer parcialmente e, nessa extensão, denegar a ordem impetrada, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. -
02/10/2024 19:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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02/10/2024 04:51
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 20:28
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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30/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 13:49
Juntada de Petição de recurso ordinário
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18/09/2024 08:14
Denegado o Habeas Corpus a TALICSON REIS DA SILVA - CPF: *15.***.*27-28 (PACIENTE)
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17/09/2024 19:33
Denegado o Habeas Corpus a TALICSON REIS DA SILVA - CPF: *15.***.*27-28 (PACIENTE)
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17/09/2024 16:33
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2024 16:31
Deliberado em sessão - julgado
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09/09/2024 17:49
Incluído em pauta para 17/09/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
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05/09/2024 15:09
Solicitado dia de julgamento
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03/09/2024 10:57
Conclusos #Não preenchido#
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03/09/2024 10:26
Juntada de Petição de HC Nº 8048914_07.2024.8.05.0000. EXCESSO DE LINGUA
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02/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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29/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
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16/08/2024 08:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 11:28
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
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14/08/2024 11:00
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
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06/08/2024 12:32
Juntada de Certidão
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06/08/2024 09:26
Conclusos #Não preenchido#
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06/08/2024 09:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/08/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 06:14
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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