TJBA - 0503253-82.2017.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0503253-82.2017.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Sivaldo Pires Filho Advogado: Aldous Oliveira Freitas (OAB:BA41125) Interessado: Banco Cetelem Sa Banco Bgn Sa Advogado: Paula Fernanda Borba Accioly (OAB:BA21269) Advogado: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte (OAB:PE28490) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0503253-82.2017.8.05.0274 AUTOR: SIVALDO PIRES FILHO RÉU: Banco Cetelem Sa Banco Bgn Sa
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por SIVALDO PIRES FILHO em face de BANCO CETELEM S/A.
O autor alega, em síntese, que é aposentado e recebe seus proventos através de conta corrente na Caixa Econômica Federal.
Em agosto de 2015, verificou em sua conta bancária um crédito desconhecido no valor de R$1.271,40.
Após averiguação, constatou que tal valor era proveniente de um empréstimo pessoal realizado em seu nome pelo banco réu, como suposto refinanciamento de dívida do contrato nº 22-962637/14310.
Afirma que jamais realizou ou autorizou tal refinanciamento, datado de 03/08/2015, e que a assinatura aposta no contrato de refinanciamento é grosseiramente falsificada.
Sustenta que o banco agiu de forma negligente ao não conferir adequadamente a autenticidade da assinatura, e que sofreu danos materiais pelos descontos indevidos e danos morais pela situação.
Requer a declaração de nulidade do contrato de refinanciamento, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00.
O réu apresentou contestação alegando, em suma, a regularidade do contrato de refinanciamento, que o autor realizou o refinanciamento em 03/08/2015, que não há provas de falsificação da assinatura, que não houve danos morais, e que eventual declaração de nulidade do contrato ensejaria a devolução pelo autor dos valores creditados. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside em determinar se houve ou não a contratação válida do refinanciamento do empréstimo consignado pelo autor em 03/08/2015.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor consumidor e o réu fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Ademais, incide o Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade" (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
No caso em tela, o autor impugnou veementemente a autenticidade de sua assinatura no contrato de refinanciamento datado de 03/08/2015, alegando falsificação grosseira.
Cabia ao banco réu, portanto, o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura.
Contudo, o réu não se desincumbiu desse ônus.
Da análise dos documentos juntados aos autos, em especial a comparação entre a assinatura do autor em seu RG e aquela aposta no contrato impugnado, é possível verificar prima facie significativas diferenças, que indicam a falsificação alegada pelo autor.
O banco réu não produziu nenhuma prova apta a demonstrar a autenticidade da assinatura questionada, limitando-se a negar genericamente a falsificação.
Dessa forma, não tendo o réu se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve-se reconhecer a nulidade do contrato de refinanciamento datado de 03/08/2015, por vício de consentimento.
Declarada a nulidade do contrato, os descontos realizados com base nele são indevidos, ensejando a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto aos danos morais, entendo que restaram configurados in re ipsa, ou seja, são presumidos diante da própria situação fática.
O autor, pessoa idosa e aposentada, teve descontos indevidos em seus proventos por longo período, em razão de contrato fraudulento, o que certamente lhe causou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.
O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às finalidades compensatória e punitivo-pedagógica.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar a nulidade do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado datado de 03/08/2015; condenar o réu à restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente do autor com base no contrato ora anulado, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde a citação; e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora desde a citação.
Autorizo a parte ré a efetuar a compensação de eventuais valores decorrentes desta sentença com os débitos do autor.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 23 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
29/09/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 09:08
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2022.
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27/09/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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20/09/2022 12:16
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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01/09/2022 01:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 01:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/01/2022 00:00
Concluso para Sentença
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04/11/2021 00:00
Mero expediente
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15/07/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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15/07/2021 00:00
Petição
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28/03/2021 00:00
Petição
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20/05/2019 00:00
Concluso para Sentença
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20/05/2019 00:00
Petição
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14/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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14/11/2017 00:00
Petição
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31/10/2017 00:00
Publicação
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23/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/10/2017 00:00
Publicação
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16/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/10/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/09/2017 00:00
Petição
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06/09/2017 00:00
Documento
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06/09/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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06/09/2017 00:00
Petição
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07/08/2017 00:00
Audiência Designada
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07/08/2017 00:00
Expedição de Carta
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07/08/2017 00:00
Publicação
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03/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/08/2017 00:00
Mero expediente
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14/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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22/06/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2017
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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