TJBA - 8072010-24.2019.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 10:40
Baixa Definitiva
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08/01/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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16/11/2024 04:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/11/2024 23:59.
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26/10/2024 10:06
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FRANCA DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:13
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FRANCA DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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13/10/2024 19:00
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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13/10/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8072010-24.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Autor: Ana Cristina Franca Dos Santos Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8072010-24.2019.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: ANA CRISTINA FRANCA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
ANA CRISTINA FRANCA DOS SANTOS, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 95102175).
Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos.
Juntado aos autos laudo da Expert do Juízo (Id 461422293).
Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação.
Réplica foi colacionada aos autos.
Em despacho de Id 423333173 foi constatada a existência de outra ação tramitando na Justiça Federal com as mesmas partes.
Intimada para se manifestar, a Autora formulou pedido de desistência da ação (Id 427170777).
Em Id 434011284, o INSS apresentou manifestação acerca do pedido de desistência formulado pelo Autor, informando que, ante o que prescreve a Lei 9.469/97 (art. 3º), apenas poderia concordar com tal pedido se a acionante renunciasse ao direito sob qual se funda a ação.
Intimado, o Autor reiterou o seu pedido de desistência, conforme petição juntada em Id 437085688.
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial.
Inicialmente, entendo justificada a não concordância do Réu com o pedido de desistência da ação formulado pelo Autor, eis que foi produzida prova pericial com apresentação de defesa pelo réu, restando assim prejudicado tal pedido.
No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, a parte autora foi submetida à perícia, realizada por perito médico nomeado por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos e assistentes periciais, tendo o Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre a doença identificada e o trabalho exercido pela autora e que a periciada não apresentava nenhuma incapacidade laborativa, conforme laudo pericial juntado em Id 461422293.
Por outro lado, é possível verificar que a prova técnica não constatou nenhum tipo de incapacidade laborativa que acometa a parte Autora, nem mesmo redução de capacidade que enseje a concessão de benefício auxílio-acidente, caminhando assim para a improcedência da ação.
Nesse passo, não merece guarida jurídica a pretensão da parte autoral, pois submetida a exame pericial, concluiu o perito judicial que o(a) periciado(a) encontra-se capaz para o exercício das suas atividades de trabalho habitual.
Com efeito, como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Desta forma, muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstruí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.
Da mesma forma, não se pode admitir que o laudo pericial não seja fidedigno no momento da realização do exame, tão somente porque considerou a parte autora como apta ao trabalho, tendo o Expert, ao elaborar o laudo, levado em consideração os documentos acostados aos autos.
Também não se olvide que nem todas as doenças derivadas da relação laboral causam incapacidade para o trabalho, sendo justamente essa a razão de ser da perícia realizada em juízo, isto é, detectar eventual incapacidade, ônus do qual o Perito se desincumbiu, concluindo pela capacidade laborativa da parte demandante.
Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade laborativa que afete a parte autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Isenta de custas em face do benefício de gratuidade concedido e sem condenação em honorários, seguindo o disposto no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e na Súmula 110 do STJ.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do mesmo artigo.
Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 30 de setembro de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
02/10/2024 13:37
Expedição de sentença.
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30/09/2024 20:15
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 20:15
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2024 11:52
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FRANCA DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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10/09/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:20
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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09/04/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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25/03/2024 12:20
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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19/03/2024 08:51
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FRANCA DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:51
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FRANCA DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:06
Desentranhado o documento
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11/03/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 01:29
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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03/03/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 13:56
Expedição de despacho.
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16/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 17:11
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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27/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 03:37
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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17/12/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
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12/12/2023 18:55
Expedição de despacho.
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12/12/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 10:33
Expedição de ato ordinatório.
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01/09/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2022 09:27
Expedição de ato ordinatório.
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28/11/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2020 11:01
Juntada de Certidão
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27/05/2020 12:50
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2020 06:20
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2020.
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16/05/2020 10:46
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2020.
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08/05/2020 14:12
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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08/05/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/05/2020 14:12
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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08/05/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/05/2020 14:12
Ato ordinatório praticado
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07/05/2020 16:09
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2020 13:37
Expedição de Alvará via Sistema.
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04/05/2020 18:59
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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04/05/2020 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2020 18:59
Ato ordinatório praticado
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29/04/2020 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2020 23:59:59.
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29/03/2020 22:51
Juntada de Petição de petição
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24/02/2020 09:07
Juntada de Petição de laudo pericial
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24/02/2020 09:07
Juntada de Petição de laudo pericial
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24/02/2020 09:07
Juntada de Petição de laudo pericial
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25/01/2020 05:03
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FRANCA DOS SANTOS em 24/01/2020 23:59:59.
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03/01/2020 00:05
Juntada de Petição de petição
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20/12/2019 02:01
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FRANCA DOS SANTOS em 19/12/2019 23:59:59.
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18/12/2019 10:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2019 03:51
Publicado Decisão em 11/12/2019.
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10/12/2019 15:41
Expedição de decisão via Sistema.
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10/12/2019 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2019 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2019 17:49
Conclusos para decisão
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20/11/2019 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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