TJBA - 8053099-88.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO JACUIPE em 26/11/2024 23:59.
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24/10/2024 09:43
Baixa Definitiva
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24/10/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 00:46
Decorrido prazo de ZILMA MARIA SANTOS VILARONGA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:46
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO JOSE DO JACUIPE - CAPSEJ em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DECISÃO 8053099-88.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Zilma Maria Santos Vilaronga Advogado: Jonathas Souza Dos Santos (OAB:BA54890-E) Agravado: Caixa De Previdencia Dos Servidores Publicos Municipais De Sao Jose Do Jacuipe - Capsej Agravado: Municipio De Sao Jose Do Jacuipe Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053099-88.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ZILMA MARIA SANTOS VILARONGA Advogado(s): JONATHAS SOUZA DOS SANTOS (OAB:BA54890-E) AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO JOSE DO JACUIPE - CAPSEJ e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc… Trata-se de agravo de instrumento interposto por ZILDA MARIA SANTOS VILARONGA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Capim Grosso/BA, que nos autos da ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência nº 8002242-85.2024.8.05.0049, ajuizada contra CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO JOSÉ DO JACUÍPE - CAPSEJ, indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que não cabe medida liminar contra atos do Poder Público, nos termos do art. 1º, § 3º da Lei 8.437/1992 Da detida análise dos autos originários, observa-se que o rito aplicado foi o da Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme constou na decisão recorrida.
Vejamos: A parte autora, nesta oportunidade, requer que seja aplicado por este Juízo o rito processual previsto na referida legislação especial. É bem verdade que ainda não foi instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública nesta Comarca.
Entretanto, o Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Capim Grosso funciona em formato adjunto à Vara de Jurisdição Plena, a qual tem competência para o processamento e julgamento dos feitos da Fazenda Pública.
Deste modo, o feito tramitará pelo procedimento da Lei n. 12.153/2009, com isenção de custas nesta instância (Enunciado da Fazenda Pública n. 09 - FONAJE)- (ID. 443643158 dos autos de origem) Nesse aspecto, importa registrar que a opção pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública submete a causa aos ditames da Lei nº 12.153/2009, cujos arts. 3º e 4º, de acordo com parte da doutrina e jurisprudência, admitem a possibilidade de interposição de agravo de instrumento, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
No entanto, ainda que se admita tal ressalva, deve-se levar em consideração que falece competência a esta e.
Corte para processar e julgar o agravo, diante da existência das Turmas Recursais regularmente instituídas, a quem cabe apreciar os recursos interpostos contra as decisões dos Juizados Especiais.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Salvador/BA, 27 de setembro de 2024.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib AS9 -
02/10/2024 04:16
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 06:31
Não conhecido o recurso de ZILMA MARIA SANTOS VILARONGA - CPF: *43.***.*05-15 (AGRAVANTE)
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26/08/2024 06:37
Conclusos #Não preenchido#
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26/08/2024 06:36
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 05:39
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 22:47
Inclusão do Juízo 100% Digital
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23/08/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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