TJBA - 8005644-80.2023.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 02:45
Decorrido prazo de HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 02:45
Decorrido prazo de CAROLINA SANTOS DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:23
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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05/06/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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05/06/2025 06:23
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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05/06/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503366939
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02/06/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503366938
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29/05/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 482547181
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29/05/2025 14:53
Homologado o pedido
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24/04/2025 13:27
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:23
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:23
Juntada de decisão
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11/12/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8005644-80.2023.8.05.0124 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itaparica Autor: Emidio Nepomuceno Lima Neto Advogado: Carolina Santos De Oliveira (OAB:BA35942) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Hugo Costa Santiago Junior (OAB:BA68978) Intimação: Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: "Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 (ID 425276261), passo a decidir: Da Preliminar de Incompetência Absoluta do Juízo.
Não vislumbro a necessidade de produção da prova técnica indicada em sede defensiva, posto que “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material” (Enunciado 54 do FONAJE), cumprindo ressaltar que a “necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos juizados especiais” (Jurisprudência em Tese nº 03 do STJ).
Ademais, considerando tratar-se de Vara do Juizado Especial Cível Adjunto, seu eventual acolhimento refletiria apenas na alteração do procedimento a ser observado.
Da Preliminar de Perda do Objeto.
Igualmente não merece acolhida a preliminar em tela porquanto o cumprimento da obrigação no curso do processo, diversamente do alegado pela Ré, não importa em perda do objeto, mas em verdadeiro reconhecimento do pedido, se voluntário o cumprimento, restando incólume o interesse processual da parte Autora em ser indenizada ainda quando o adimplemento tenha se dado por força de liminar.
Da Audiência de Instrução.
Indefiro o pleito de realização de audiência de instrução, vez que a questão de fato ora sub judice não merece enfrentamento por meio de prova oral, sendo suficiente o arcabouço documental que se encontra nos autos, não havendo cerceamento de defesa ensejador de nulidade processual.
Aliás, é o que já assentou o Superior Tribunal de Justiça ao dispor “caber ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento.” (AgInt no REsp 1906891/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021).
Do Mérito.
Submetida a lide às disposições do Código de Defesa do Consumidor (ex vi dos arts. 2º, caput, e 3°) e deferida a inversão do ônus da prova requerida em favor da parte Autora, porque tecnicamente hipossuficiente (art. 6°, VIII), verifico que razão lhe assiste.
Com efeito, depreende-se dos autos que a Ré se manteve inerte por longos meses e não procedeu à imediata ligação da unidade consumidora à rede de água e de esgotamento sanitário, configurando-se falha a prestação tardia e compulsória de serviço público essencial a ensejar sua responsabilização civil objetiva com fulcro nos arts. 14 e 22 da Lei nº 8.078/90.
Assim, deve a Ré indenizar o Autor pelo abalo moral sofrido, de natureza in re ipsa, em valor prudentemente arbitrado de acordo com as circunstâncias do caso e a finalidade da reparação, qual seja, desencorajar o infrator a reeditar sua conduta ilícita, vedado o enriquecimento sem causa.
Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1.
O dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Precedentes: AgRg no AREsp. 371.875/PE, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.4.2016; AgRg no AREsp. 518.470/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 20.8.2014. 2.
Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no AREsp 771.013/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020) A 5ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia comungou do mesmo entendimento: QUINTA TURMA RECURSAL Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0000069-97.2022.8.05.0211 Processo nº 0000069-97.2022.8.05.0211 Recorrente(s): EMBASA Recorrido(s): JOAO BATISTA SAMPAIO SANTANA EMENTA RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO DE ÁGUA.
FORNECIMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (-).
MANUTENÇÃO INTEGRAL PELO SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DESNECESSIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA TURMA RECURSAL.
ENUNCIADO ESTABILIZADO Nº 14 DA 5ªTR/BA.
INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA (...) (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0000069-97.2022.8.05.0211, Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 27/06/2022) Faz o Autor jus, ainda, à repetição em dobro do indébito, presente a má-fé, porquanto condicionou a Ré a ligação nova de água da unidade ao pagamento de dívida contraída por antigo titular.
Sobre o assunto, a “Corte Especial pacificou, nos EREsp n. 1.413.542/RS, relator para o acórdão Ministro Herman Benjamin, com modulação para avenças de direito privado, que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada.
Isso porque, conforme o abalizado escólio doutrinário, o que o ordenamento jurídico visa com o princípio da boa-fé objetiva é assegurar que as partes colaborarão mutuamente para a consecução dos fins comuns perseguidos com o contrato, não se exigindo que o contratante colabore com o interesse privado e individual da contraparte, tampouco importe em sacrifício de posições contratuais de vantagem.” (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 7/4/2022.) Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Ré a pagar ao Autor, o valor de R$ 142,06 (cento e quarenta e dois reais e seis centavos) a título de repetição em dobro do indébito, incidentes juros legais e correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), e de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da sentença (Súmula nº 362 do STJ) e incidentes juros legais na forma acima descrita, sem que isso implique em sucumbência recíproca, consoante Súmula nº 326 do STJ, admitida a compensação.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase processual, consoante art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado, salvo eventual execução através de Requisição de Pequeno Valor – RPV (cf.
ADPF 616).
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaparica - BA, (data do registro no sistema).
TÂMARA DIEGUES SILVA CORDEIRO Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma dos arts. 40 da Lei nº 9.099/95 e 3º, §4º da Resolução nº 07/2010 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, HOMOLOGO o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga, em todos os seus termos, para que produza, assim, seus jurídicos efeitos.
Registre-se.
Expeçam-se as intimações necessárias.
Arquive-se.
Itaparica/BA, (data do registro no sistema).
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito" Anne Francielle Jesus de Sampaio Servidora -
01/10/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/09/2024 17:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2024 10:26
Conclusos para despacho
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21/05/2024 10:16
Juntada de Petição de contra-razões
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25/04/2024 01:19
Decorrido prazo de HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR em 23/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:19
Decorrido prazo de CAROLINA SANTOS DE OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 16:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/04/2024 07:57
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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13/04/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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13/04/2024 07:57
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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13/04/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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15/03/2024 13:13
Expedição de citação.
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15/03/2024 13:13
Julgado procedente em parte o pedido
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12/03/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 14:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por 12/03/2024 14:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA, #Não preenchido#.
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08/03/2024 16:59
Juntada de Petição de procuração
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08/03/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 19:55
Decorrido prazo de CAROLINA SANTOS DE OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
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25/01/2024 22:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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19/01/2024 13:41
Expedição de citação.
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19/01/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 13:31
Audiência Conciliação designada para 12/03/2024 14:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
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19/12/2023 22:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/12/2023 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2023 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2023 11:30
Conclusos para decisão
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19/12/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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