TJBA - 8000869-58.2020.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 16:23
Baixa Definitiva
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07/11/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:39
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:39
Decorrido prazo de IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000869-58.2020.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Autor: Joao Carlos Novais Da Silva Advogado: Iury Carlos Seixas Figueiredo (OAB:BA32092) Reu: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000869-58.2020.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: JOAO CARLOS NOVAIS DA SILVA Advogado(s): IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO (OAB:BA32092) REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar, ajuizada por JOÃO CARLOS NOVAIS DA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA – DETRAN/BA.
Compulsando os autos, constata-se que, em 07/07/2021, a parte autora foi intimada para se manifestar quanto a contestação apresentada pelo requerido no id 91327013, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo o prazo transcorrido sem manifestação, consoante certificado no id 382406129.
Não obstante, foi determinada a intimação do requerente para que, no prazo de cinco dias, informasse a existência do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, conforme Despacho de id 427176338.
Isto posto, transcorrido o prazo estipulado, pode-se constatar que a parte interessada não atendeu à determinação deste Juízo, sujeitando-se, portanto, às consequências processuais acarretadas em razão de sua omissão.
Vieram os autos conclusos. É o breve Relatório.
DECIDO.
Pois bem.
Em observância à conjuntura apresentada no presente processo, entendo imperioso e relevante destacar que o Poder Judiciário tem despendido demasiados esforços para o bom e regular andamento do feito.
Não se percebe, todavia, no caso sub judice, o mesmo comprometimento pela parte que deveria primar pelo andamento e celeridade processual, notadamente por se tratar de demanda ajuizada para a satisfação de seu próprio interesse, estagnada por longo período, sem qualquer resquício de eventual interesse remanescente do próprio requerente.
Assim, constata-se claramente a desídia e o abandono processual da parte autora, não havendo nenhuma manifestação nos autos, embora devidamente intimada, por período superior a 30 (trinta) dias, o que revela o seu desinteresse em relação ao regular prosseguimento do presente feito Com efeito, conforme exegese do art. 5°, inciso LXXVIII da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional n° 45/04, o processo tem por dever constitucional se desenvolver de forma a ser garantida a efetividade, bem como sua duração razoável no tempo.
Ademais, a norma processual fundamental expressamente prevista no art. 6° da Lei 11.105/2015 impõe a todos os sujeitos do processo a necessidade de cooperação entre si, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, o que não houve no presente caso.
Com isso, considerando que a parte Demandante, embora devidamente intimada para atender às determinações deste Juízo, não o fez no prazo estipulado, patente é o reconhecimento do abandono do processo, com a aplicação do disposto no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Assim, diante do exposto, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III do CPC (Lei n. 13.105/2015).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10%, conforme disposição do inciso I, art. 85 do CPC, contudo, face a gratuidade concedida no id 64188425, suspendo sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o que restará prescrita a pretensão, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Revogo a liminar outrora concedida no id 64188425.
Havendo o trânsito em julgado e observadas as cautelas necessárias, DÊ-SE BAIXA, submetendo-se o presente feito ao arquivo processual eletrônico definitivo desta vara.
P.I.C.
Seabra-BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
29/09/2024 10:45
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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29/09/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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29/09/2024 10:43
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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29/09/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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19/09/2024 16:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/09/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 19:59
Decorrido prazo de IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 18:03
Conclusos para despacho
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20/04/2023 15:14
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 15:13
Juntada de Certidão
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31/07/2021 00:48
Decorrido prazo de IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO em 30/07/2021 23:59.
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18/07/2021 08:29
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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18/07/2021 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2021
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07/07/2021 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2021 11:25
Juntada de ato ordinatório
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09/03/2021 17:19
Juntada de devolução de carta precatória
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02/02/2021 12:49
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2020 18:08
Decorrido prazo de IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO em 24/07/2020 23:59:59.
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17/12/2020 08:55
Juntada de Petição de petição
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18/10/2020 14:50
Decorrido prazo de POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 23/07/2020 23:59:59.
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05/08/2020 03:15
Publicado Intimação em 16/07/2020.
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16/07/2020 11:10
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2020 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2020 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2020 11:06
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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15/07/2020 11:06
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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15/07/2020 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2020 11:06
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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15/07/2020 10:15
Juntada de Outros documentos
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15/07/2020 09:53
Juntada de Outros documentos
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10/07/2020 11:57
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2020 09:59
Conclusos para decisão
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09/07/2020 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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