TJBA - 0535711-35.2016.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:34
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
-
19/02/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
07/01/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CLEIDISSON LIMA CORREIA em 08/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 10:35
Expedição de carta via ar digital.
-
05/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 04:19
Decorrido prazo de CLEIDISSON LIMA CORREIA em 02/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 20:18
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
19/05/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:13
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
12/04/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
11/04/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 13:26
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/01/2024 01:43
Decorrido prazo de CLEIDISSON LIMA CORREIA em 30/11/2023 23:59.
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20/12/2023 14:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/11/2023 22:58
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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14/11/2023 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0535711-35.2016.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Canopus Administradora De Consorcios S.
A.
Advogado: Ludovico Antonio Merighi (OAB:BA65179-A) Advogado: Leandro Cesar De Jorge (OAB:SP200651) Advogado: Jose Luis Scarpelli Junior (OAB:SP225735) Reu: Cleidisson Lima Correia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0535711-35.2016.8.05.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: AUTOR: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
Advogado(s) do reclamante: LUDOVICO ANTONIO MERIGHI, LEANDRO CESAR DE JORGE, JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR PARTE RÉ: REU: CLEIDISSON LIMA CORREIA Vistos, etc.
CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., representado em Juízo, propôs a presente Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, contra CLEIDISSON LIMA CORREIA, qualificado nos autos, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
Alega, em síntese, que o réu firmou Contrato de Financiamento com alienação fiduciária para aquisição do veículo descrito na inicial e que, a partir da parcela com vencimento em 22/04/2015, deixou de efetuar o pagamento das demais ajustadas, constituindo-se em mora.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ID 312327707.
Considerados relevantes os fundamentos do pedido e a prova acostada à inicial, foi deferido o pleito liminar, sendo a decisão cumprida em seguida com a localização e apreensão do bem, conforme se vê do auto de ID 312330853.
O réu foi regularmente citado (ID 404652261), mas não houve apresentação de contestação.
Relatados.
O presente feito comporta julgamento na fase em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, e II, do CPC.
Passo à decisão.
Trata-se de ação em que o réu, apesar de devidamente citado, deixa de apresentar sua defesa, propiciando com tal ausência a decretação de sua revelia e o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Verifica-se, assim, ser inafastável a procedência da ação, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor que, aliás, bem os comprovou com a documentação acostada à inicial, não restando dúvidas quanto à existência do vínculo jurídico estabelecido entre as partes e do inadimplemento das obrigações assumidas por um dos contratantes.
Neste sentido, a adoção do disposto no artigo 344, do citado Estatuto Processual, equivale dizer estar configurado nos autos o injustificado descumprimento da obrigação assumida pelo réu.
Isto posto, e com fundamento na legislação atinente à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido conforme formulado na inicial e, em conseqüência, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Fica ressalvado ao ré o direito à restituição de eventual valor que ultrapasse o correspondente ao débito e acessórios legais.
Em razão da sucumbência processual, condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação principal, honorários estes fixados nessa base, tendo em vista que a ausência de resistência ao pedido não exigiu do patrono do autor um desempenho acima do convencional.
Declaro, ao final, extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
PRI.
Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.
Salvador - BA, 3 de novembro de 2023.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito mr -
05/11/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2023 01:20
Decorrido prazo de CLEIDISSON LIMA CORREIA em 30/08/2023 23:59.
-
03/11/2023 16:13
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2023 21:01
Conclusos para despacho
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26/07/2023 14:01
Expedição de carta via ar digital.
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31/03/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
01/10/2022 00:00
Publicação
-
28/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 00:00
Mero expediente
-
13/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
15/08/2022 00:00
Petição
-
05/08/2022 00:00
Publicação
-
03/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/08/2022 00:00
Reativação
-
26/04/2021 00:00
Por decisão judicial
-
13/04/2021 00:00
Publicação
-
09/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 00:00
Mero expediente
-
19/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
16/02/2021 00:00
Reativação
-
16/02/2021 00:00
Petição
-
01/12/2020 00:00
Reativação
-
01/12/2020 00:00
Petição
-
19/11/2020 00:00
Por decisão judicial
-
19/11/2020 00:00
Publicação
-
17/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 00:00
Mero expediente
-
04/11/2020 00:00
Petição
-
16/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
04/09/2020 00:00
Petição
-
27/08/2020 00:00
Publicação
-
25/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/08/2020 00:00
Mero expediente
-
18/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
18/08/2020 00:00
Expedição de documento
-
06/08/2020 00:00
Petição
-
23/07/2020 00:00
Publicação
-
21/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/07/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/07/2020 00:00
Mandado
-
17/06/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
17/06/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/05/2020 00:00
Petição
-
04/05/2020 00:00
Publicação
-
30/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/04/2020 00:00
Petição
-
17/04/2020 00:00
Publicação
-
15/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/04/2020 00:00
Documento
-
10/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
05/07/2019 00:00
Petição
-
14/06/2019 00:00
Publicação
-
12/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/06/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/06/2019 00:00
Petição
-
01/06/2019 00:00
Publicação
-
30/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/05/2019 00:00
Mandado
-
27/05/2019 00:00
Mandado
-
22/02/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
22/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/02/2019 00:00
Petição
-
22/01/2019 00:00
Petição
-
17/12/2018 00:00
Publicação
-
14/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/12/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/09/2018 00:00
Mandado
-
21/09/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
21/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/09/2018 00:00
Petição
-
18/09/2018 00:00
Petição
-
30/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
24/05/2018 00:00
Petição
-
05/05/2018 00:00
Publicação
-
03/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/04/2018 00:00
Petição
-
15/03/2018 00:00
Mandado
-
10/01/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
06/12/2017 00:00
Petição
-
30/11/2017 00:00
Petição
-
25/11/2017 00:00
Publicação
-
23/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/11/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/11/2017 00:00
Petição
-
27/10/2017 00:00
Mandado
-
26/09/2017 00:00
Petição
-
21/09/2017 00:00
Publicação
-
19/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/09/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
-
13/06/2017 00:00
Mandado
-
13/06/2017 00:00
Mandado
-
08/06/2017 00:00
Mandado
-
03/06/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
29/05/2017 00:00
Petição
-
19/05/2017 00:00
Petição
-
05/05/2017 00:00
Publicação
-
03/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/05/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
13/10/2016 00:00
Petição
-
29/06/2016 00:00
Publicação
-
28/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/06/2016 00:00
Mero expediente
-
27/06/2016 00:00
Publicação
-
22/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/06/2016 00:00
Mero expediente
-
14/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
14/06/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2016
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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