TJBA - 8000504-27.2021.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8000504-27.2021.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itapicuru Autor: Euvaldo Santiago De Vasconcelos Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Advogado: Werlles Do Alto Souza (OAB:BA66900) Reu: Associacao Dos Servidores Tecnico-administrativo E Afins Do Estado Da Bahia Advogado: Andre Kruschewsky Lima (OAB:BA17533) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000504-27.2021.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: EUVALDO SANTIAGO DE VASCONCELOS Advogado(s): JEAN CARLOS DA SILVA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS DA SILVA (OAB:BA49118), WERLLES DO ALTO SOUZA (OAB:BA66900) REU: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA (OAB:BA17533) SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, conforme art. 58 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação impetrada pela parte autora perquirindo indenização por danos morais e materiais, notadamente pela cobrança de descontos tida como ilegais pela parte Autora, decorrente de um contrato de contribuição sindical/associativa. É o que importa circunstanciar.
Decido.
Preliminarmente, tenho por convencimento ser cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do inciso I, do art. 355, do Novo Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida (cobranças de descontos supostamente indevidos em contracheque) se resolve a partir da análise da prova documental carreada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A título de prelúdio, quanto à preliminar de convenção de arbitragem, rejeito-a, eis que não consta dos autos concordância expressa do aderente, nos termos do parágrafo segundo do artigo 4º da Lei de Arbitragem.
No mérito, insta situar a questão ora ventilada no espectro das relações de consumo, à guisa dos preceptivos dos artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte autora como destinatária final dos serviços prestados pela ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços.
Outrossim, insta definir a regra de julgamento no caso concreto como a estabelecida no art. 373, do CPC, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo e à parte ré, a dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, tendo em vista não vislumbrar nos autos a verossimilhança de suas alegações.
Capitaneada por essas premissas principiológicas, no caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da legitimidade da cobrança de tarifas de contribuição sindical.
Em análise dos autos, em especial dos extratos no ID 98139525, percebe-se que os descontos da contribuição são descontados em folha de pagamento no contracheque da parte autora.
Entretanto, verifica-se que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil) isso porque anexou o instrumento contratual, qual seja, ficha de inscrição e autorização, documentos aptos a demonstrar ter a autora solicitado ou aquiescido com o referido desconto, conforme ID 162846536/162846535/162846523.
Portanto, não houve qualquer tipo de irregularidade de cobrança da tarifa de serviços realizada pelo(a) sindicato/associação, uma vez que esta nada mais é do que a contraprestação devida pelo requerente quanto às operações por ele realizadas.
Em suma, não há comprovação de falha na prestação do serviço pela parte ré.
Outrossim, quanto ao vício de consentimento suscitado na Exordial no momento da assinatura ou na contratação de qualquer serviço com a Ré, asseverando que sua condição de idosa e hipossuficiente tornariam o contrato inválido, entendo que não se caracteriza.
Partindo da premissa de que os atos praticados por pessoas idosas e/ou analfabetas são válidos e eficazes, a eventual exclusão do mundo jurídico depende de prova robusta da ocorrência de vício de consentimento, a ser perquirido caso a caso, e não através de enunciados abstratos, conforme o fez o autor na inicial, entendimento adotado pela Jurisprudência dos Tribunais, TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATANTE ANALFABETO E COM IDADE AVANÇADA.
CAPACIDADE CIVIL PLENA.
REQUISITOS DO ART. 104 DO CC.
ATENDIMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
FORMALIZAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR.
DESNECESSIDADE.
ART. 595 DO CC.
INAPLICABILIDADE.
RESTITUIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEI DE USURA.
NÃO INCIDÊNCIA (SÚMULA 596 DO STF).
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
OBSERV NCIA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo. 2.
Segundo se infere dos arts. 3º e 4º do Código Civil, o analfabetismo e a idade avançada não são, por si só, causas de incapacidade civil.
Assim, no caso, a condição de analfabeta da contratante não tem o condão de afastar a capacidade de praticar sozinha os atos da vida civil, o que inclui a possibilidade de contratar. 3.
Reconhecida a capacidade das partes e observando-se a presença dos demais requisitos necessários à validade do negócio jurídico, como objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, segundo determina o art. 104 do Código Civil, não há que se falar em nulidade do contrato de empréstimo celebrado por pessoa analfabeta. 4.
Ainda que se trate de contratante analfabeta, para formalização do contrato de mútuo, a Lei Civil não exige instrumento público ou particular. 5.
Não cabe aplicação das formalidades constantes no art. 595 do Código Civil, relativas à assinatura a rogo e instrumento subscrito por duas testemunhas, porquanto trata de exigência específica do contrato de prestação de serviços, enquanto que o caso é relativo à celebração de mútuo. 6.
Não há que se falar em restituição de valores à autora, quer na forma simples ou em dobro, visto que tal medida importaria em autorizar o enriquecimento sem causa da parte, pois demonstrado que o valor emprestado foi devidamente creditado na conta corrente da contratante, que dele usufruiu, o que implica reconhecer como corretos os descontos realizados. 7.
Embora seja inaplicável ao sistema financeiro nacional a limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmula 596/STF), é cabível a redução dos juros remuneratórios desde que haja comprovação de abusividade da taxa pactuada, o que não restou demonstrado nos autos. 8.
Apelação conhecida e não provida.
Aquele que tiver responsabilidade no dano material ou moral de outrem tem obrigação de repará-los, e isto é pacífico, corolário da convivência em sociedade.
Contudo, é preciso haver nitidez de prova na apuração dos fatos e a consequente imputação ao responsável.
No caso em pauta, não figuraram suficientemente transparentes as acusações quanto a ocorrência dos danos, sendo, portanto, incertos, principalmente porque o autor omitiu informações importantes em sua exordial, tornando-as assim, inverossímeis.
Pela descrição fática, não vislumbro o cometimento de dano moral, que não se confunde com o mero aborrecimento ou contratempo, para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa.
Ou seja, pois para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária.
Para que a indenização seja devida, nossa ordem jurídica exige gravidade da lesão ou, ao menos, a justificada existência de abalo psicológico, o que não ocorreu no caso em tela.
Por consequente, não vislumbra este Juízo a caracterização de conduta ilícita perpetrada pela ré em realizar a cobrança da tarifa bancária ora guerreada, não havendo que se falar, portanto, em responsabilidade civil na reparação dos danos alegados.
Posto isso, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito.
No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Sendo este preparado e tempestivo, recebo-o, independente de nova conclusão.
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por m, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de conclusão.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos (DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar), os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Oportuno destacar que embargos de declaração opostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos da lei de regência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
MARCOS ISAAC DE JESUS SILVA Juiz Leigo Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença do Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Itapicuru, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
02/11/2023 23:08
Decorrido prazo de ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA em 16/08/2023 23:59.
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02/11/2023 23:08
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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02/11/2023 22:45
Decorrido prazo de EUVALDO SANTIAGO DE VASCONCELOS em 22/08/2023 23:59.
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02/11/2023 22:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA em 22/08/2023 23:59.
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02/11/2023 22:45
Decorrido prazo de EUVALDO SANTIAGO DE VASCONCELOS em 16/08/2023 23:59.
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02/11/2023 22:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA em 16/08/2023 23:59.
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02/11/2023 22:18
Decorrido prazo de ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA em 16/08/2023 23:59.
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02/11/2023 22:18
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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01/11/2023 18:00
Baixa Definitiva
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01/11/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 18:00
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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01/08/2023 18:15
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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01/08/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 04:27
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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01/08/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 14:35
Expedição de sentença.
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28/07/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 17:31
Expedição de sentença.
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26/07/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 17:31
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2022 04:41
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 24/01/2022 23:59.
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23/01/2022 02:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA em 17/12/2021 23:59.
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11/01/2022 11:17
Conclusos para julgamento
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11/01/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/12/2021 08:41
Juntada de ata da audiência
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02/12/2021 20:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/12/2021 22:44
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2021 11:01
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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20/11/2021 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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18/11/2021 09:10
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 03/12/2021 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU.
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18/11/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2021 11:00
Juntada de Certidão
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20/10/2021 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2021 16:32
Conclusos para decisão
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29/03/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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