TJBA - 8003148-09.2022.8.05.0126
1ª instância - 1Vara Civel e Comercial - Itapetinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 10:01
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2025 15:33
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
26/05/2025 08:49
Expedição de intimação.
-
29/03/2025 08:00
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 15:01
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 15:44
Juntada de Petição de comunicações
-
20/07/2024 13:04
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
20/07/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
16/07/2024 11:16
Baixa Definitiva
-
16/07/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA SENTENÇA 8003148-09.2022.8.05.0126 Execução Fiscal Jurisdição: Itapetinga Exequente: Servico Autonomo De Agua E Esgoto Advogado: Liliane Oliveira De Araujo (OAB:BA19652) Executado: Fundo Municipal De Assistencia Social Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003148-09.2022.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA EXEQUENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): LILIANE OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB:BA19652) EXECUTADO: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Fiscal, promovida pelo EXEQUENTE em desfavor do(a) EXECUTADO(A), todos acima qualificados.
Juntou documentos. É o relato.
Decido.
Analisando atentamente os autos, nota-se se tratar de execução fiscal de valor irrisório, uma vez que, o valor exequendo sequer é suficiente para cobrir a despesa média de um processo.
Segundo a Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, o custo médio de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil duzentos e setenta e sete reais).
O que se tem aqui, no caso concreto, é a cobrança de uma dívida em valor inferior a um salário-mínimo.
Segundo entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.355.208/SC, deduziu-se ser legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.
Vejamos: No julgamento, o colegiado rejeitou Recurso Extraordinário (1.355.208) do município de Pomerode (SC), que procurava reverter decisão da Justiça estadual, que extinguiu a execução pedida pela prefeitura com a cobrança de R$ 528,41 por falta de pagamento de Imposto Sobre Serviços (ISS) de uma empresa de serviços elétricos.
O juiz estadual, contudo, considerou que a cobrança judicial não se justificava, já que o débito da empresa era muito menor que o custo do processo e o município poderia cobrar a dívida pelo Protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), sem envolver o Poder Judiciário.
A decisão do STF tem repercussão geral reconhecida (Tema 1184), ou seja, deverá ser aplicada em casos semelhantes nos Tribunais de Justiça de todo o País.
O que se tem é que, a partir da Lei 12.767/2012, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas Autarquias e Fundações Públicas foram autorizados a efetuar protesto da CDA.
Desde então, a Fazenda Pública passou a dispor de mais esse instrumento para satisfazer seus créditos, o que, por sinal, no presente caso concreto, trata-se de método mais eficiente e econômico para o fim perseguido.
Há de se considerar também a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2.024, do CNJ que estabeleceu diretrizes para o enfrentamento da alta taxa de congestionamento do Poder Judiciário em relação ao excessivo número de processos de execução fiscal ajuizados, principalmente ao dispor que, é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, em especial, em casos em que não se houve a tentativa de recebimento dos valores por outras vias não judiciais.
Logo, não havendo no presente caso, comprovação da existência de anterior protesto do título ou efetiva tentativa de recebimento do valor pela via extrajudicial, há que se reconhecer a falta de interesse processual para a pretensão que ora se deduz em juízo.
Há que se ressaltar, contudo, que não há remissão e/ou extinção do crédito com a decisão que ora se promove.
Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais.
Ante o exposto, reconhecendo a falta de interesse processual do exequente, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, considerando seu valor irrisório do débito executado.
Sem custas e/ou honorários.
Baixe-se eventual decretação de indisponibilidade de bens (penhoras, gravames, bloqueios, etc).
Todos os expedientes necessários.
P.
R.
I.
Proceda-se imediata baixa e arquivamento.
Havendo insurgência recursal, desarquivar os autos e fazer nova conclusão.
Itapetinga, Bahia, data e horário de inclusão no sistema Pje.
Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito -
10/07/2024 21:05
Expedição de sentença.
-
10/07/2024 21:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/07/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 16:51
Juntada de Petição de comunicações
-
17/04/2024 00:47
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
17/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 19:37
Expedição de despacho.
-
11/04/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 16:12
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
14/11/2023 09:15
Expedição de ato ordinatório.
-
14/11/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:06
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
07/11/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA DESPACHO 8003148-09.2022.8.05.0126 Execução Fiscal Jurisdição: Itapetinga Exequente: Servico Autonomo De Agua E Esgoto Advogado: Liliane Oliveira De Araujo (OAB:BA19652) Executado: Fundo Municipal De Assistencia Social Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA DESPACHO PROCESSO: 8003148-09.2022.8.05.0126. 1 - Certifique-se se o executado foi devidamente citado. 2 - Em caso positivo, intime-se o exequente para requerer o que entender pertinente com fim à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. 3 - Em caso negativo, cite-se conforme despacho inicial.
ITAPETINGA, BA, 1 de novembro de 2023.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
01/11/2023 18:00
Expedição de despacho.
-
01/11/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:08
Expedição de ato ordinatório.
-
18/07/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2023 08:34
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL em 11/04/2023 23:59.
-
28/02/2023 12:42
Expedição de carta via ar digital.
-
19/12/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8063049-55.2023.8.05.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Wildson Fagner Carvalho de Oliveira
Advogado: Maria da Saude de Brito Bomfim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/08/2023 16:20
Processo nº 8004509-14.2023.8.05.0001
Andrea Beltoso Reis Ferreira
Banco Bradesco SA
Advogado: Eduardo Chaves Pacheco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/01/2023 13:51
Processo nº 8007612-04.2022.8.05.0150
Bompreco Bahia Supermercados LTDA
Eraldo Ibraim Santos - ME
Advogado: Maria Ines Secchi Bellini
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/06/2022 15:14
Processo nº 0004949-44.2010.8.05.0150
Ig Coara Oliveira Martins
Advogado: Gabriela Huttner
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/11/2023 22:39
Processo nº 8001050-67.2021.8.05.0229
Ednalva dos Santos Reis
Fck Construcoes e Incorporacoes LTDA
Advogado: Antonio Francisco Fernandes Santos Junio...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/05/2021 13:49