TJBA - 0502039-11.2015.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 11:30
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
19/09/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 06:45
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
16/03/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 19:41
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
07/11/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0502039-11.2015.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Executado: Lg Reparos E Locacao De Equipamentos Ltda - Me Executado: Gabriela Alves De Moura Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0502039-11.2015.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LG REPAROS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME, GABRIELA ALVES DE MOURA SENTENÇA - META 2 CNJ - URGENTE Em 24/08/2015, BANCO DO BRASIL SA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial contra LG REPAROS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA, GABRIELA ALVES DE MOURA, fundada em cédula de crédito comercial sob nº 40/00134-2, no valor de R$ 92.000,00, emitida em 13/09/2010 e com último vencimento em 05/10/2016 (Id 16891333).
Tentada a citação, todas as tentativas restaram infrutíferas (Id 16891343/206812236). É o que havia a relatar.
Decido.
A pretensão do exequente encontra-se prescrita.
Compulsando os autos, verifica-se que o débito vencido e não pago foi objeto de distribuição da presente ação, sem, contudo, efetiva citação dos devedores dentro do prazo legal.
Assim sendo, o feito deve ser extinto em razão do reconhecimento da prescrição, matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício.
Tratando-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito comercial, incide o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil e artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, a fluir da data do vencimento da dívida.
Nessa toada, colaciono a seguinte jurisprudência: Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida”(AgRg no AREsp 353702/DF, Rel.Min.
Luís Felipe Salomão, 4ª T., j. 15/05/2014, DJe 22/05/2014).
Como cediço, em se tratando de instrumento com previsão de pagamento do débito em prestações periódicas, o termo inicial do prazo prescricional é a data de vencimento da derradeira parcela, ou seja, 05/10/2016, mesmo que haja vencimento antecipado do título pois este não altera a data de vencimento do título para fins prescricionais, autorizando tão somente o credor a tomar as medidas judiciais necessárias a partir da inadimplência.
Destarte, é o julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
INADIMPLEMENTO.
ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
DATA DO VENCIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. "Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela.
Precedentes." (AgRg nos EDcl no AREsp 522.138/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016). 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1236270/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 13/06/2018) - grifei Efetivamente houve a prescrição da pretensão do exequente em 05/10/2019, em virtude da inocorrência da interrupção do lapso prescricional, já que não houve o aperfeiçoamento do ato citatório.
Nesse passo, irretorquível a conclusão no sentido de que não cuidou o exequente de promover a regular citação dos executados em tempo hábil, ônus que lhe incumbia.
Assim, diante da ausência de citação dentro do prazo legal não há efeito retroativo à distribuição da demanda, inexistindo causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, o que se diferencia da prescrição intercorrente, não se podendo olvidar que o prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança de débito constituído por título de crédito, no caso dos autos, cédula de crédito comercial, deduzida mediante ação de execução de título extrajudicial é de 3 anos, conforme art. 206, § 3.º, inc.
VIII, do Código Civil.
Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO – Prazo de três anos superado (arts. 70, do Decreto 57.663/1966, e 206, §3º, VIII, do Código Civil) - Hipótese em que o feito tramitou por longo período sem se efetivar a citação – Desídia do Exequente configurada – Inexistentes causas interruptivas, a prescrição restou caracterizada - Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP; Apelação 0074416-16.2012.8.26.0002; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento:04/07/2016; Data de Registro: 12/07/2016 - grifei).
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Cédula de Crédito Bancário - Exequente que não obteve êxito em citar o executado – Reconhecimento da prescrição de ofício – Embora a interrupção da prescrição se dê com o despacho que a ordenar, a citação é imprescindível para conferir-lhe tal eficácia e deve suceder no prazo e na forma que o Código de Processo Civil prescreve – Ausência de culpa do serviço judiciário pela demora na citação - Sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição executória – Insurgência do exequente - Impossibilidade de conhecimento do recurso - Alegação genérica de inocorrência de prescrição intercorrente, que não permite divisar a matéria devolvida ao exame deste E.
Tribunal de Justiça - Ofensa ao artigo 1.010, inciso II e III, do Código de Processo Civil – Ainda que assim não fosse, considerando que o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito bancário é de três anos, nos termos do art. 44 da Lei n° 10.931/2004 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, bem assim que seu termo inicial corresponde à data de vencimento da última prestação do contrato, tem-se que restou configurada a prescrição da pretensão executória – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004442-76.2014.8.26.0462; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2021; Data de Registro: 28/06/2021- grifei).
Impende anotar a inaplicabilidade do enunciando previsto na Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça, vez que a excessiva demora na promoção da citação decorreu da incapacidade do exequente em localizar o suposto devedor, dentro do prazo legal, e não dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário.
Com efeito, diante do decurso de prazo superior ao de três anos após o vencimento do débito, impõe-se a obrigatoriedade de se declarar prescrita a pretensão, em razão da ausência de citação dos devedores, com a ressalva de que não houve retroatividade do efeito interruptivo do despacho inicial.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a prescrição, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, e revogo a liminar anteriormente concedida, se houver.
Ante a ausência de angularização processual, deixo de arbitrar os honorários sucumbenciais.
Custas e demais despesas, se houver, na forma da Lei para recolhimento no prazo de 15 dias.
Transcorrido o lapso temporal, remeta-se cópia dos autos, inclusive do cálculo das custas ao setor competente do TJ BA para os fins que entender cabíveis, colando-se neste processo comprovante do envio.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
P.
R.
I e, após o trânsito em julgado, arquive-se com cópia em pasta própria e demais cautelas estilares, inclusive baixa.
Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Ariane Sena Santos Estagiária de Direito -
01/11/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 13:17
Declarada decadência ou prescrição
-
31/10/2023 18:22
Conclusos para julgamento
-
24/09/2023 11:20
Conclusos para julgamento
-
24/09/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 08:24
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 03/07/2023 23:59.
-
25/06/2023 11:36
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
25/06/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
21/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 20:26
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 25/05/2023 23:59.
-
19/06/2023 20:26
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 04/05/2023 23:59.
-
18/06/2023 08:59
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
18/06/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
14/06/2023 21:00
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 18:08
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 21/11/2022 23:59.
-
10/01/2023 21:53
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
10/01/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
16/11/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2022 17:41
Expedição de citação.
-
07/11/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 14:48
Juntada de aviso de recebimento
-
27/04/2022 16:59
Expedição de citação.
-
27/04/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2022 15:29
Expedição de citação.
-
29/03/2022 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 21:01
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/03/2021 23:59.
-
29/03/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 04:41
Publicado Intimação em 22/03/2021.
-
23/03/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
18/03/2021 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 22:27
Conclusos para decisão
-
09/01/2021 01:57
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 05/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 11:43
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
25/08/2020 07:48
Publicado Intimação em 28/07/2020.
-
23/08/2020 05:47
Publicado Intimação em 28/07/2020.
-
27/07/2020 16:04
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
27/07/2020 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 15:55
Expedição de Certidão via Sistema.
-
27/07/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2020 00:37
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 18:40
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 01:29
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 04/03/2020 23:59:59.
-
20/04/2020 10:42
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 05:09
Publicado Intimação em 19/02/2020.
-
20/02/2020 04:24
Publicado Intimação em 18/02/2020.
-
19/02/2020 13:07
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 16:34
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 16:32
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2020 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 06:59
Conclusos para decisão
-
09/07/2019 00:55
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 08/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 00:13
Publicado Intimação em 27/06/2019.
-
27/06/2019 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 00:13
Publicado Intimação em 27/06/2019.
-
27/06/2019 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 20:40
Expedição de intimação.
-
19/06/2019 20:38
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2019 20:34
Expedição de intimação.
-
29/07/2017 00:00
Petição
-
24/08/2016 00:00
Petição
-
15/02/2016 00:00
Petição
-
26/09/2015 00:00
Publicação
-
18/09/2015 00:00
Mero expediente
-
24/08/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2015
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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