TJBA - 8002879-85.2023.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:15
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 18:15
Expedição de Carta precatória.
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23/07/2025 18:15
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 18:15
Expedição de Carta precatória.
-
16/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:26
Mandado devolvido Negativamente
-
04/02/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DECISÃO 8002879-85.2023.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Maria Assuncao Silva Gomes Reu: Luiz Henrique Theofilo Reu: Sonia Da Silva Reu: Cleiton Moraes Reu: Banco Itaucard S.a.
Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ PROCESSO N. 8002879-85.2023.8.05.0141 AUTOR: MARIA ASSUNCAO SILVA GOMES REU: LUIZ HENRIQUE THEOFILO, SONIA DA SILVA, CLEITON MORAES, BANCO ITAUCARD S.A., BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados.
I – RELATÓRIO.
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO movida pela Autora em face das Rés, ambas indicadas no cabeçalho desta.
Em apertada síntese, a autora, pessoa idosa, narrou que “No mês de abril de 2023, recebeu mensagens de WhatsApp de uma pessoa que a autora pensava se tratar de sua filha, Sra.
Angie Gomes Biondi.
A pessoa utilizava a fotografia da filha da autora no perfil de WhatsApp”.
Informou que “Nas conversas, observa-se que essa pessoa, que a autora acreditava se tratar de sua filha, narrou estar passando por dificuldades financeiras, motivo pelo qual postulou que a autora fizesse transferência de valores para a sua conta”.
Aludiu que “A autora, então, se dirige ao banco e faz a transferência de um valor de R$ 4.129,00 (quatro mil cento e vinte e nove reais) em favor de pessoa de nome CLEITON MORAES, que mantém conta no BANCO VOTARANTIM S.A., Conta *02.***.*21-93, Filial Campinas”.
Retratou que “Na data de 3 de maio de 2023, novamente, a pessoa que se passava pela filha da autora pede transferência de mais valores”.
Versou que “Após sucessivas mensagens nesse sentido, a autora, induzida em erro, realizou mais duas transferências bancárias, uma no valor de R$ 750,00(setecentos e cinquenta reais) para pessoa de nome SÔNIA SILVA, que mantém conta junto ao Banco ITAÚ CARD S.A., e outra no valor de R$450,00(quatrocentos e cinquenta reais) para pessoa de nome LUIZ HENRIQUE THEOFILO, que também mantém conta no Banco ITAÚ CARD S.A”.
Abordou que “Relevante mencionar que a filha da autora estava se deslocando da Cidade de Curitiba para o Estado da Bahia nos dias em que tais solicitações foram feitas, o que também dificultou que a autora concluísse pela ocorrência da fraude”.
Com isso, confirmou que “Não bastasse isso, a autora foi, a princípio, a única pessoa contatada pelos réus, o que leva a crer que, possivelmente, estes podem ter sido informados por alguém do convívio da autora acerca da situação de vulnerabilidade em que se encontrava.” Por fim, aduziu que “A autora jamais esteve em contato com a sua filha, mas com terceiro que a induziu a erro, a fim de obter a transferência dos valores”.
Juntou diversos documentos.
Vieram-me os autos conclusos para decisão urgente. É o relatório do necessário.
Pronuncio-me.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Compulsando os presentes autos, verifico que o presente feito não integra a lista geral prevista no art. 153 da Lei n. 13.105/2015, vez que se trata de ação envolvendo atos que deverão ser praticados em caráter de urgência, haja vista os permanentes prejuízos provocados pela suposta conduta omissiva da Requerida, devendo ser observado o quanto previsto no §2º, I do citado dispositivo legal.
Aprecio neste momento, o pedido de tutela provisória de urgência formulado no petitório inaugural.
Em sede liminar, pugna a Parte Autora que “Seja concedida, inaudita altera pars e com fulcro no artigo 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência de natureza satisfativa, a fim de determinar aos requeridos BANCO ITAÚ CARD S.A. e BANCOVOTORANTINS.A.: b1) A exibição de todas as informações referentes à abertura da conta bancária dos réus, a fim de que se verifique se houve respeito ao disposto no art. 1º da Resolução 2.025/1993 do Banco Central (BACEN); b2) A exibição de todas as informações de identificação e paradeiro dos réus mantidas junto à instituição financeira, a fim de viabilizar o ressarcimento dos danos sofridos; b3) A quebra de sigilo bancário e a exibição das movimentações financeiras realizadas pelos réus, a fim de viabilizar o ressarcimento dos danos sofridos;”.
A conclusão estampada no Enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis é no sentindo de que: A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.
Nesta perspectiva, tudo converge para aceitar a verossimilhança das alegações da parte Autora, ou seja, de que a conduta omissiva da Ré a induziu a erro, o que é perfeitamente verossímil frente aos documentos acostados no ID nº 389970710.
Da análise dos autos, preenchidos se encontram os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, consistentes em probabilidade do direito e perigo de dano, razão pela qual entendo que a pretensão liminar merece acolhida.
O perigo na demora e a probabilidade do direito restam evidenciados nos: (1) prejuízos morais e materiais a que está sujeita a parte Autora, pôr em uma análise sumária e precária, ter sido induzida a erro em face de um ato ilícito e com isso, ter sofrido prejuízo patrimonial; (2) possibilidade de dilapidação patrimonial por parte da Requerida, aliada a dificuldade de obtenção de informações indispensáveis para cristalização dos fatos.
E, por via transversa, as Demandadas poderão satisfazer seu direito material posteriormente, acaso seja improcedente a demanda.
Advirta-se que o descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art. 77, §2º do CPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Ante o exposto, assiste razão à parte autora ao solicitar que seja deferida a tutela de urgência, devendo ser disponibilizado, com a brevidade que o caso requer, a apresentação de informações referentes à abertura da conta bancária de titularidade da primeira Requerida e movimentações bancárias correspondentes pela instituição financeira. É entendimento deste Juízo no sentido de que eventual informação inverídica, seja prestada pela parte Autora ou pela parte Ré configura ato atentatório à dignidade da jurisdição e implica responsabilização do requerente.
Face as peculiaridades apresentadas na narrativa, entendo que não convém aguardar o término da instrução processual para exame do pedido antecipatório.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300, do CPC, para quebrar o sigilo bancário dos requeridos LUIZ HENRIQUE THEOFILO - CPF: *13.***.*97-13 e SONIA DA SILVA - CPF: *07.***.*85-93, bem como para compelir as instituições bancárias - ITAU UNIBANCO S.A. e BANCO VOTORANTIM S.A - a apresentar as informações referentes à abertura da conta bancária como também os extratos de movimentação dos requeridos supramencionados a partir do dia 29/04/2023 até a data da intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária fixada momentaneamente em R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento.
Defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 e art. 99 do CPC, mormente por despontar a condição de hipossuficiência econômica da parte autora, assistida no presente feito pela Defensoria Pública Estadual.
Considerando que a PARTE AUTORA É IDOSA, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003, fica garantida a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO do presente feito.
Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de reavaliação a respeito em momento posterior, em razão da celeridade processual, do baixo índice de acordos com as instituições financeiras, da natureza da demanda e do princípio da adaptabilidade do procedimento.
Determino ao Cartório que promova o cumprimento das seguintes diligências: 1.
Cite-se os Réus para oferecer contestação, consoante os termos previstos no art. 335 do CPC. 2.
Havendo (ou não) contestação, acaso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para especificar as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, devendo apontar de forma objetiva as questões de fato que consideram incontroversas, as que eventualmente reputem controversas, mas que já foram demonstradas pela prova trazida ao feito (indicando, inclusive, os documentos que servem de suporte para cada alegação), bem como as questões de fato que ainda desejam comprovar pela prova indicada. 3.
Após, intime-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo legal, especificar as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, devendo apontar de forma objetiva as questões de fato que consideram incontroversas, as que eventualmente reputem controversas, mas que já foram demonstradas pela prova trazida ao feito (indicando, inclusive, os documentos que servem de suporte para cada alegação), bem como as questões de fato que ainda desejam comprovar pela prova indicada.
Sobrevindo o cumprimento integral das diligências e certificações de praxe, voltem-me os autos conclusos para subsequente deliberação.
Diligências necessárias pelo Cartório.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Jequié, BA, data do sistema.
Assinado Eletronicamente Marcus Vinicius da Costa Paiva Juiz de Direito no Exercício da Substituição da 1ª Vara Cível da Comarca de Jequié -
01/10/2024 12:46
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 12:43
Juntada de devolução de carta precatória
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03/09/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 10:13
Expedição de Ofício.
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20/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 15:14
Expedição de Carta precatória.
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10/12/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:55
Expedição de ato ordinatório.
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16/11/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/11/2023 04:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
15/11/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 12:04
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 11:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/09/2023 11:45
Juntada de Petição de procuração
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12/09/2023 11:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/09/2023 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/09/2023 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/09/2023 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2023 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/09/2023 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/09/2023 18:34
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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10/09/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2023
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31/08/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 22:04
Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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