TJBA - 0500675-24.2019.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0500675-24.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Viviane Dos Santos Viana Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:BA59355) Executado: Renova Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0500675-24.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: VIVIANE DOS SANTOS VIANA Advogado(s): JOSE LEONAM SANTOS CRUZ (OAB:BA59355) EXECUTADO: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:SP228213) SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA, movida por VIVIANE DOS SANTOS VIANA, contra RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A, em fase de cumprimento de sentença.
A sentença (ID - 129167421) julgou improcedente o pleito, com a seguinte parte dispositiva: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, segunda parte do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial e condeno o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor dado à causa, ficando esta condenação condicionada ao disposto no art. 98,§3º do NCPC, por ser o demandante beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se”.
Após recurso de apelação promovido pela parte Autora, foi proferido Acórdão (ID`s - 382128960 ao 382128962), dando provimento ao recurso interposto, nos seguintes termos: “Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença a quo para: declarar a inexistência do débito questionado; determinar que o Acionado proceda à exclusão do nome da Autora dos cadastros restritivos de crédito; e condenar o Réu no pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais”.
Após a oposição de Embargos de Declaração pela parte Ré, foi proferido Acórdão (ID - 382128988), nos seguintes termos: “Diante do exposto, conheço e acolho os Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada e integrar ao acórdão do apelo que os juros de mora terão como termo inicial a data do evento danoso (súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde o arbitramento (súmula 362 do STJ)”.
Certificado o trânsito em julgado ID - 382128997.
Requerimento de cumprimento de sentença no Id. 397150804 quanto à obrigação de pagar o principal e honorários advocatícios, no total de R$ 25.285,92 (vinte e cinco mil duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos).
A parte Ré se manifestou através dos documentos de ID - 427660740, promovendo o depósito judicial no valor de R$26.898,41 (vinte e seis mil, oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos).
A parte Autora, por sua vez, manifestou-se no documento de ID - 427843095, requerendo o levantamento do valor depositado.
Assim vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Da leitura dos autos, verifica-se que a parte Autora, ora exequente, informou que o depósito judicial efetivado pela executada é suficiente para fins de satisfação do débito exequendo.
Diante destas considerações, verifica-se que a obrigação de pagar encontra-se satisfeita.
De acordo com o art. 924 do CPC/2015, encerra-se a execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; A satisfação e quitação são formas de extinção da dívida executada.
Assim, ocorrida a hipótese no caso em tela, por consequência, se faz necessário reconhecer a extinção da dívida original e resolver a fase executiva, ao menos com relação à obrigação de pagar, que só produz efeito quando declarada por sentença, consoante preconiza o art. 925, do CPC: Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Desse modo, com fundamento nos arts. 924, II e 925 do CPC/2015, verifica-se que a obrigação de pagar foi satisfeita integralmente.
Pelo exposto, com fulcro nos arts. 924, II e 925 do CPC/2015, julgo EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, considerando que houve o cumprimento integral da obrigação estabelecida no título executivo judicial, que trata da obrigação de pagar, devendo ser expedido, após o trânsito em julgado, o competente alvará (Procuração ID - 129167195), do valor depositado judicialmente, R$ 26.898,41 (vinte e seis mil, oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos), ID - 427660737.
COM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER, importante salientar, por fim, que diante da ausência de diligência da parte autora ora exequente e da inexistência de notícia do descumprimento da sentença, resta tão somente a determinação de arquivamento do feito, no tocante a este capítulo.
Por fim, defiro o pedido de substituição processual do Executado RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. para FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, a observância das providências de praxe, arquivem-se.
Salvador, na data da assinatura.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
13/08/2021 14:10
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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24/09/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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24/09/2019 00:00
Documento
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20/09/2019 00:00
Petição
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14/09/2019 00:00
Publicação
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08/09/2019 00:00
Petição
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29/08/2019 00:00
Definitivo
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03/08/2019 00:00
Publicação
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31/07/2019 00:00
Improcedência
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04/07/2019 00:00
Petição
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24/06/2019 00:00
Petição
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09/06/2019 00:00
Publicação
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05/06/2019 00:00
Mero expediente
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08/03/2019 00:00
Petição
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28/02/2019 00:00
Petição
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29/01/2019 00:00
Publicação
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18/01/2019 00:00
Antecipação de tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2019
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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