TJBA - 8000126-95.2023.8.05.0064
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 01:37
Decorrido prazo de BRUNO GUSTAVO FRANCO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 01:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 01:37
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 11/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000126-95.2023.8.05.0064 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Conceição Do Jacuípe Autor: Luciene Silva Santos Reis Advogado: Bruno Gustavo Franco Da Silva (OAB:BA54858) Reu: Banco Agibank S.a Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Eugenio Costa Ferreira De Melo (OAB:MG103082) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: 8000126-95.2023.8.05.0064 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR: LUCIENE SILVA SANTOS REIS Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS, DELIANE FERNANDES MARINHO, BRUNO GUSTAVO FRANCO DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO DECISÃO Trata-se de ação de rito dos Juizados Especiais com pedido de inexistência ou nulidade do contrato nº1231205246 E 1232591024, RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC), para a exclusão da margem consignada e descontos.
Na inicial, a parte autora alega que a cobrança é inválida e quenecessita da liberação da margem.
A parte ré alega que deve prevalecer o contrato e que a cobrança é válida. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando a multiplicidade de ações visando firmar um entendimento abstrato e vinculante sobre o tema, “contratos de empréstimos por RMC”, o Tribunal de Justiça da Bahia deferiu instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nos autos n. 8054499-74.2023.8.05.000, publicado em DJE 22.08.2024, e, por consequência determinou sobrestamento dos processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória.
Pois bem.
No caso, os autos versam sobre a matéria sobrestada e encontram-se devidamente instruídos.
Ante o exposto, determino a imediata e integral suspensão deste processo até que seja realizada a análise do incidente, por força do art. 982, I do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Ao cartório para as demais providências de praxe.
Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício.
Conceição do Jacuípe/Ba, assinado e datado eletronicamente.
Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito -
29/09/2024 06:10
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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29/09/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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20/09/2024 19:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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29/07/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 10:18
Juntada de aviso de recebimento
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12/03/2023 06:32
Conclusos para despacho
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01/03/2023 10:46
Audiência Conciliação realizada para 01/03/2023 08:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE.
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28/02/2023 17:40
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2023 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/02/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 19:26
Expedição de citação.
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10/02/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 10:06
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 08:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE.
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30/01/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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