TJBA - 8002969-98.2016.8.05.0154
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Luis Eduardo Magalhaes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/03/2025 18:11
Juntada de Petição de contra-razões
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11/03/2025 19:00
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/03/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/03/2025 18:59
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/03/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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24/10/2024 18:27
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8002969-98.2016.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Interessado: Colema 2 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Eduardo Porto Carreiro Coelho Cavalcanti (OAB:PE23546) Advogado: Ricardo De Castro E Silva Dalle (OAB:PE23679) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8002969-98.2016.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: COLEMA 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI registrado(a) civilmente como EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI (OAB:PE23546), RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE (OAB:PE23679) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510) SENTENÇA 1 - Relatório Mister registrar inicialmente que o presente caso faz parte do rol dos processos abarcados pela meta 2 do CNJ, cujo objetivo é identificar e julgar até 31/12/2024 pelo menos 80% dos processos distribuídos até 31/12/2020 no 1º grau.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, movida por Colema 2 Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, através da qual o Autor, pretende a substituição do padrão de energia da Estação de Tratamento de Esgoto do empreendimento Loteamento Luar do Oeste e a indenização por danos morais pelo atraso na execução de serviço contratado junto à Ré.
In casu, afirma o Autor ser executor do Loteamento Luar do Oeste localizado no município de Luís Eduardo Magalhães, que conta com uma área de 50 (cinquenta) hectares, divididos em 26 quadras, 1.174 lotes, praças urbanizadas e redes de esgoto e água domésticas.
Alega que em 16 de janeiro de 2015, protocolou requerimento de substituição do padrão de energia da Estação de Tratamento de Esgoto do referido loteamento e que após três meses a Ré informou que para seguir com o atendimento, seria necessário o pagamento de contrapartida no valor de R$27.916,76.
Após a quitação e assinatura do contrato, o início da obra ocorreria em até 45 dias.
O pagamento foi efetuado em 29/05/2015, mas a Ré não deu seguimento às obras, apesar de o Autor ter protocolado reclamações na via extrajudicial em 16/01/2016 e 16/06/2016.
Pedido liminar deferido Id. 3116759, determinando o início das obras em até 15 dias do recebimento da intimação pela Ré, sob pena de multa diária de R$5.000,00.
Regularmente citada, a Ré apresentou contestação extemporânea Id. 3363447, conforme certificado Id. 47999789.
Réplica Id. 9276259.
Intimadas as partes sobre as provas que pretendiam produzir, o Autor declinou interesse, Id. 15357011, enquanto a Ré requereu a oitiva da parte autora e de testemunhas, sem, contudo, especificar a que se destinaria o ato e fundamentar o pedido, Id. 15581412.
Sobreveio manifestação do autor, indicando que a Ré iniciou as obras em 16/09/2016, mas não finalizou a execução.
Afirma que, em razão da morosidade da Ré, se viu obrigado a construir um emissário com cerca de 3km de extensão com a finalidade de interligar a rede do empreendimento no sistema de esgoto da cidade, tendo um custo de aproximadamente R$700.000,00 (setecentos mil reais), de modo que a obrigação de fazer inicialmente pleiteada perdeu o objeto.
Requereu, assim, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Retornaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2- Fundamentação Compulsados os autos, verifico a possibilidade do julgamento no estado do atual do processo, nos termos dos artigos 355, inciso I e II do CPC, pois configurada a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, e a questão, de direito e fática, está suficientemente dirimida através da prova documental constante dos autos.
Antecedo eventual insurgência da Ré quanto à negativa de realização da prova oral requerida, no sentido de indicar que não há cerceamento de defesa, posto que a prova pretendida é desnecessária ao deslinde do feito.
Destaca-se que o pleito foi deduzido genericamente, não tendo a Ré sequer especificado o que se pretendia comprovar, não atendendo ao comando judicial constante no Id. 15203314.
Neste contexto, não é demais destacar que “(...) o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (...)” (STJ, AgRg no Ag 1341770/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).
Os autos foram municiados com documentação robusta, comprovando a relação jurídica estabelecida entre as partes, sendo a diligência pretendida pelo Réu prescindível.
Ademais, cumpre destacar que configurada a revelia, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. 2.1.
Preliminar de interesse de agir: Embora tenha sido verificada a revelia, as preliminares trazidas na contestação intempestiva que versem sobre matéria de ordem pública devem ser apreciadas.
Pois bem.
O interesse de agir, enquanto condição da ação, se configura quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando as razões pelas quais entende ser cabível a obrigação de fazer e a indenizatória, bem como a sua finalidade.
No caso concreto, impende ressaltar que esta condição da ação resta configurada, uma vez que os pedidos elencados pelo autor são alicerçados na suposta violação de seus direitos pelo inadimplemento da Ré quanto à prestação de serviço contratada.
Diversamente do do alegado pela Ré, as obras iniciaram apenas após a distribuição desta demanda.
A execução do serviço apenas se deu por força da decisão liminar, com início em 16/09/2016.
Deste modo, não há que se falar em ausência de interesse de agir.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
Rejeitada a preliminar, passo à análise do mérito. 2.2.
Mérito: O cerne da presente demanda gira em torno da ocorrência ou não de morosidade excessiva da Ré na execução dos serviços de substituição do padrão de energia da Estação de Tratamento de Esgoto do empreendimento Loteamento Luar do Oeste e, caso constatada, se esta omissão teria provocado danos de ordem extrapatrimonial ao Autor.
Pois bem.
A Constituição Federal adotou a teoria do risco administrativo, segundo a qual a responsabilidade civil do Estado em indenizar decorre da comprovação da existência de nexo de causalidade entre a conduta e da existência de dano, independente da demonstração da culpa do agente.
Portanto, cumpre verificar se estão presentes os pressupostos do dever de indenizar, quais sejam, a relação de causalidade com o resultado danoso, e o prejuízo moral sofrido com o ato praticado pela concessionária, bem assim eventual existência de excludentes de responsabilidade – caso fortuito, força maior ou a culpa exclusiva da vítima.
O art. 32 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, legislação vigente à época dos fatos, dispõe que a distribuidora terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de fornecimento, de aumento de carga ou de alteração da tensão de fornecimento para elaborar os estudos, orçamentos, projetos, e retornar ao interessado, por escrito.
Por sua vez, o interessado tem o prazo de 30 (trinta) dias, após a data do recebimento das informações de que trata o art. 32, para manifestar, por escrito, à distribuidora sua opção por aceitar os prazos estipulados.
Nos termos do art. 33, §3º, o pagamento da participação financeira caracteriza a opção pela execução da obra de acordo com o orçamento e o cronograma apresentados pela distribuidora.
Por fim, o art. 34 disciplina que a concessionária terá prazo máximo de 45 dias para iniciar as obras necessárias alteração do padrão de energia elétrica, uma vez satisfeitas as condições estabelecidas pela legislação.
Ainda, a resolução trata sobre as hipóteses de suspensão dos prazos estabelecidos, vejamos: Art. 35.
Os prazos estabelecidos ou pactuados, para início e conclusão das obras a cargo da distribuidora, devem ser suspensos, quando: I – o interessado não apresentar as informações sob sua responsabilidade; II – cumpridas todas as exigências legais, não for obtida licença, autorização ou aprovação de autoridade competente; III – não for obtida a servidão de passagem ou via de acesso necessária à execução dos trabalhos; ou IV – em casos fortuitos ou de força maior.
Parágrafo único.
Os prazos continuam a fluir depois de sanado o motivo da suspensão.
Pois bem.
Considerando o aparato legal vigente à época, além da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor decorrente da revelia (art. 344, CPC), o direito invocado está bem delineado pelos documentos acostados aos autos.
Verifico, pois, que restou devidamente comprovado o excesso de prazo injustificado pela Ré para executar o serviço, o qual fora solicitado pelo Autor em janeiro de 2015 (Id. 2973114) e atendido somente após o ajuizamento da demanda.
Destaca-se que o Autor cumpriu com suas obrigações apresentando o projeto e o comprovante de pagamento da sua contribuição, Id. 2973103, não tendo a Ré apresentado qualquer justificativa na via extrajudicial para a morosidade no início da execução dos serviços, ainda que acionada em duas oportunidades pelo Autor, em janeiro e junho de 2016, Id. 2973076 e Id. 2973124.
A documentação colacionada pelo Autor revela que decorreram três meses entre o protocolo inicial e o primeiro retorno da Ré – extrapolando os 30 dias previstos no art. 32 da Resolução 414/2010, bem como treze meses entre o pagamento da contribuição do autor e o início da presente ação judicial – ultrapassando os 45 dias do art. 34 da referida norma.
A Ré, por seu turno, não se desincumbiu de seu ônus probatório e deixou de comprovar ter prestado o serviço dentro do prazo legal ou a ocorrência de irregularidade capaz de justificar a demora no atendimento da solicitação administrativa efetivada pelo Autor.
Em verdade, a Ré confessa ter se mantido inerte na execução dos serviços, indicando não dispor de mão-de-obra técnica qualificada para atender a demanda do Autor naquele período.
Ocorre que, a Ré não pode impor este ônus ao contratante, deve, na verdade, arcar com todos os ônus inerentes a sua atividade.
Destaca-se ainda a peculiaridade do serviço ser prestado exclusivamente pela Ré, não tendo o Autor a opção de contratar com terceiro.
Resta nítida a morosidade excessiva da Ré na execução do contrato já adimplido pelo Autor.
Em que pese tenha sido determinado à Ré que iniciasse as as em até 5 (cinco) dias da citação, o Autor informou que o início das obras teve atraso de 3 dias (16/09/2016) e que não foram finalizadas no prazo de 75 (setenta e cinco) dias, Id. 4654004.
A seu turno, a Ré apresenta manifestações conflitantes.
Em protocolo realizado no dia 26/06/2017, Id. 3363447, afirma que as obras finalizarão em 19/09/2016, já no Id. 15581419 informa que as obras iniciaram em 16/09/2016 e finalizaram na mesma data.
Ato contínuo, em 30/03/2020, Id. 50269896, a Ré pleiteia suspensão do prazo para cumprimento da liminar em virtude da pandemia de Covid-19.
Denota-se que as alegações da Ré, além de contraditórias entre si, não correspondem à realidade dos fatos, de modo que não houve a finalização do serviço.
Na verdade, o autor informa que as obras não foram concluídas e que se viu obrigado a construir um emissário de cerca de 3km para ligar a rede de esgoto do loteamento à do município.
Neste cenário, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos se impõe, nos termos do art. 499 do CPC, não podendo a Ré ser beneficiada por sua inércia, tampouco o Autor ser compelido a aceitar tutela específica que não mais lhe satisfaz.
O quantum debeatur deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, oportunizando as partes o exercício da ampla defesa e contraditório, mediante a apresentação de pareceres e documentos elucidativos que permitam apurar o valor devido, nos termos do art. 509, I e art. 510 do CPC.
Assim sendo, entendo que o autor logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, bem como que este direito encontra amparo jurisprudencial, vejamos: CPFL.
Obrigação de fazer.
Ligamento de energia elétrica em loteamento.
Mera alegação de loteamento irregular que não impossibilita a concessionária de prestar os serviços de cunho essencial.
Astreintes.
Multa fixada em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida.
Recursos não providos. (TJ-SP - 1001093-96.2018.8.26.0374, Relator: Fabio Marques Dias, Data de Julgamento: 05/08/2020, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 05/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGADA DEMORA NO ATENDIMENTO DE PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA EM RESIDÊNCIA.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO INDICADO NA RESOLUÇÃO Nº 414/10 DA ANEEL.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. 1.
Regime de responsabilidade e legislação aplicável.
A concessionária de serviços públicos responde objetivamente pelos danos que venha a causar, nos termos do art. 37, § 6º, da CF.
Além disso, aplica-se o CDC à relação que possui com seus clientes, pois configurada relação de consumo.
Inteligência dos artigos 14 e 22, do CDC. 2.
Demora na ligação de novo ponto de energia.
A ligação de nova unidade consumidora deve atender aos prazos estabelecidos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
A ligação deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis, se somados os prazos para vistoria e efetiva ligação estabelecidos nos arts. 30 e 31 da Resolução.
Caso concreto em que a ligação extrapolou o prazo máximo estabelecido pela legislação específica. 3.
Excludente da responsabilidade.
Não há falar em causa excludente da responsabilidade no caso em apreço, porquanto ausente prova do alegado, sendo que a última tempestade reportada nos autos ocorreu três dias antes do... protocolo de ligação efetuado pela parte autora. 4.
Danos morais.
Os danos morais pelo atraso na efetuação do serviço são de natureza pura, dada a essencialidade do serviço de energia elétrica, ainda agravado no caso dos autos por dependerem os autores dela também para bombear água para sua residência.
Sentença integralmente mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*19-89 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 30/05/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2018) Seguindo a inteligência do art. 500 do CPC, “a indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação”. É dizer, tendo a Ré iniciado as obras com atraso de três dias, deve esta arcar com a multa diária no valor de R$5.000,00, nos termos da decisão de Id. 3116759.
De outro lado, não merece ser acolhido o pedido do Autor de aplicação de multa por atraso da execução da obra, uma vez que não fora fixada penalidade neste sentido nos autos, sendo a multa diária apenas quanto ao início da execução.
Estando certo de que pelo inadimplemento contratual deve a Ré responder objetivamente pelos danos causados, uma vez que configurado o ato ilícito, na forma dos artigos 126 e 927, do Código Civil, cumpre analisar a ocorrência de danos morais.
No caso, observa-se que o Autor, além de ficar meses sem a adequada execução de serviço que lhe possibilitaria a ativação do esgotamento sanitário, teve sua imagem afetada enquanto responsável pelo loteamento em formação, o que supera o mero dissabor.
Importante consignar que a pessoa jurídica é vítima de dano moral nas hipóteses em que tem sua reputação, seu bom nome ou sua imagem abalada perante a sociedade, independentemente de tal circunstância gerar alguma repercussão direta e imediata sobre seu patrimônio.
No caso dos autos, considerando a significativa extensão da área, é nítido que a morosidade na entrega do loteamento conforme projeto aprovado junto ao Município afetou a imagem e a relação do Autor perante aqueles que adquiriram lotes, e frente à população do município.
Ora, o responsável pela execução do loteamento é o Autor, de modo que incidem sobre ele as mazelas de eventuais atrasos ou modificações no projeto. É certo que compete ao Autor o risco do negócio, contudo, tal premissa não significa a impossibilidade de pleitear a reparação dos danos suportados perante aquele que os causou.
Assim, configurados danos de ordem extrapatrimonial, quanto a imagem e honra do Autor perante terceiros, este deve ser reparado com a respectiva indenização pela Ré.
Referida indenização, como apontam doutrina e jurisprudência, deve atender a sua dupla finalidade: ressarcimento e desestímulo da conduta.
Assim, consideradas as particularidades do caso concreto, condeno a Ré a pagar ao Autor a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Assim sendo, entendo que o autor logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, bem como que este direito encontra amparo jurisprudencial, razão pela qual a procedência do pedido é de rigor. 3- Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) confirmar a tutela de urgência de Id. 3116759, tornando definitivos os seus nos exatos termos, inclusive, no tocante às penalidades e prazos; b) condenar a Ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de multa, diante do descumprimento da determinação judicial de Id. 3116759; c) converter a obrigação de fazer em perdas e danos e condenar a Ré a pagar a respectiva indenização pecuniária ao autor, nos termos do art. 499 do CPC, devendo a quantia ser apurada em liquidação de sentença, art. 509, I do CPC. d) condenar a Ré a pagar ao Autor indenização a título de danos morais R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correção monetária do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do Código Civil) Condeno a Ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em consequência, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, em sendo caso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as nossas homenagens e cautelas de praxe.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães, documento datado digitalmente Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
30/09/2024 17:08
Expedição de petição.
-
30/09/2024 17:08
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 15:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/09/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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09/01/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 09:36
Conclusos para julgamento
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12/10/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 18:34
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 17:12
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 17:10
Juntada de Certidão
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19/02/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 04:18
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE em 27/09/2018 23:59:59.
-
19/03/2019 04:18
Decorrido prazo de EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI em 27/09/2018 23:59:59.
-
19/03/2019 04:18
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 27/09/2018 23:59:59.
-
10/10/2018 15:11
Conclusos para despacho
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25/09/2018 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2018 02:31
Publicado Intimação em 20/09/2018.
-
23/09/2018 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2018 14:16
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 14:01
Expedição de intimação.
-
14/09/2018 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2017 16:52
Conclusos para despacho
-
02/12/2017 00:32
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE em 01/12/2017 23:59:59.
-
02/12/2017 00:32
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 01/12/2017 23:59:59.
-
28/11/2017 17:37
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2017 00:45
Publicado Intimação em 09/11/2017.
-
09/11/2017 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2017 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2017 08:14
Conclusos para despacho
-
01/07/2017 02:28
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONCA em 02/06/2017 23:59:59.
-
02/05/2017 17:25
Expedição de intimação.
-
01/02/2017 15:34
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2016 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2016 15:37
Juntada de Termo de audiência
-
14/09/2016 15:37
Juntada de Petição de termo de audiência
-
14/09/2016 15:36
Audiência conciliação realizada para 14/09/2016 15:00.
-
14/09/2016 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2016 09:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2016 14:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2016 05:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA em 12/09/2016 23:59:59.
-
12/09/2016 15:46
Juntada de aviso de recebimento
-
07/09/2016 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI em 06/09/2016 23:59:59.
-
15/08/2016 16:49
Expedição de intimação.
-
15/08/2016 16:49
Expedição de citação.
-
15/08/2016 16:43
Audiência conciliação designada para 14/09/2016 15:00.
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15/08/2016 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2016 15:14
Conclusos para decisão
-
28/07/2016 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2016
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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