TJBA - 0010819-52.2011.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0010819-52.2011.8.05.0080 Falência De Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas E Empresas De Pequeno Porte Jurisdição: Feira De Santana Reu: Maefran Industrial E Comercial De Roupas Ltda Autor: China Construction Bank (brasil) Banco Multiplo S/a Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667) Advogado: Fabiany Da Silva Ribeiro (OAB:BA22176) Advogado: Diego Freitas Ribeiro (OAB:BA22096) Advogado: Lucas De Mello Ribeiro (OAB:SP205306) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE n. 0010819-52.2011.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS registrado(a) civilmente como SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), FABIANY DA SILVA RIBEIRO (OAB:BA22176), DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096) REU: MAEFRAN INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ROUPAS LTDA Advogado(s): DESPACHO A parte ré foi citada no dia 20 de junho de 2017, conforme atestado pelo ID 182446589.
Desde a mencionada data, a parte não apresentou qualquer manifestação, estando a sua conduta subsumida ao artigo 344 do Código de Processo Civil, que prevê a presunção de veracidade aos fatos aduzidos pelo autor quando o réu se abstém de apresentar contestação.
Por essa razão, a parte autora requereu em ID 191989743 a aplicação dos efeitos da revelia e o prosseguimento do feito com julgamento antecipado da lide.
Desse modo, considerando que a parte ré prescindiu de contestar e não estando presentes as excludentes de efeito da revelia constantes no artigo 345 do Código de Processo Civil, declaro a presunção relativa de veracidade das arguições autorais, conforme lecionado pelo artigo 344 do CPC.
Vez que não há interesse das partes na produção de novas provas, inclua-se o feito em pauta para julgamento antecipado do mérito (art. 355, II CPC).
Cumpra-se.
Feira de Santana, data da assinatura.
JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito -
14/09/2022 15:47
Conclusos para despacho
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06/06/2022 11:56
Juntada de Certidão
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12/04/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 11:27
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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09/04/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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09/04/2022 01:17
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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09/04/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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28/03/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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17/02/2022 00:00
Publicação
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23/11/2021 00:00
Mero expediente
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09/04/2019 00:00
Expedição de documento
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03/02/2018 00:00
Petição
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25/07/2017 00:00
Expedição de documento
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13/03/2017 00:00
Petição
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03/03/2017 00:00
Publicação
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19/11/2016 00:00
Petição
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27/09/2015 00:00
Petição
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27/09/2015 00:00
Petição
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17/09/2015 00:00
Publicação
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29/07/2015 00:00
Publicação
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27/07/2015 00:00
Expedição de documento
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22/07/2015 00:00
Petição
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29/08/2014 00:00
Publicação
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08/08/2014 00:00
Petição
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28/07/2014 00:00
Petição
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28/07/2014 00:00
Petição
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17/06/2014 00:00
Petição
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07/04/2014 00:00
Petição
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04/04/2014 00:00
Petição
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17/01/2014 00:00
Publicação
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07/01/2014 00:00
Recebimento
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19/12/2013 00:00
Liminar
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13/07/2012 00:00
Conclusão
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09/07/2012 00:00
Protocolo de Petição
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17/11/2011 00:00
Remessa
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17/11/2011 00:00
Mandado
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11/11/2011 00:00
Mandado
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07/11/2011 00:00
Remessa
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31/10/2011 00:00
Expedição de documento
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26/09/2011 00:00
Remessa
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21/09/2011 00:00
Mero expediente
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20/09/2011 00:00
Conclusão
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01/09/2011 00:00
Conclusão
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08/07/2011 00:00
Conclusão
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04/07/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2011
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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