TJBA - 8000654-11.2019.8.05.0181
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 10:19
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2025 22:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 11:52
Expedição de intimação.
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11/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:32
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 8000654-11.2019.8.05.0181 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nova Soure Autor: Jose Brandao De Oliveira Bisneto Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Perito Do Juízo: Zenaide Maria Vieira Guedes Registrado(a) Civilmente Como Zenaide Maria Vieira Guedes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000654-11.2019.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE AUTOR: JOSE BRANDAO DE OLIVEIRA BISNETO Advogado(s): JEAN CARLOS DA SILVA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS DA SILVA (OAB:BA49118) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT proposta por JOSE BRANDAO DE OLIVEIRA BISNETO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT.
Narra a parte autora, em sua exordial, que no dia 08/04/2018 foi vítima de um acidente de trânsito.
Ingressou com a epigrafada demanda judicial para pleitear o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
A parte requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Perícia médica realizada, conforme ID 62573961. É o sucinto relatório.
Decido.
Nos termos do laudo pericial anexado aos autos (ID 62573961), constatou-se que a parte autora apresenta “Existem elementos que comprovam o nexo de causalidade entre a fratura Distal de tíbia esquerda que acometeu o Autor e o acidente de moto em 04.08.2018 em análise nesta perícia.
O Autor apresenta seqüela DO ACIDENTE caracterizada pela presença de limitação funcional na região de tornozelo esquerdo em graus médios.
No caso do Autor, aplicando o conceito da repercussão funcional da área afetada, pela modificação do estado anterior ao acidente, a seqüela equivale a um percentual correspondente a 50% da região tornozelo à esquerda.
PORTANTO o percentual calculado na pericia realizada no dia 26.11.2019 é de R$ 4.725,00” Por oportuno, cumpre salientar que a perícia foi conduzida por um profissional imparcial, que demonstrou independência e objetividade ao responder os quesitos formulados, de modo que não há indícios de qualquer elemento que possa comprometer a integridade das constatações apresentadas.
A médica perita realizou a avaliação de maneira imparcial e criteriosa, garantindo a confiabilidade das conclusões alcançadas, sendo estas suficientes para o esclarecimento dos fatos.
A legislação vigente a época do acidente previa que, em casos semelhantes, a indenização deveria ser paga proporcionalmente ao grau da perda funcional, nos termos do art. 3º, da Lei n.º 6.194/74, com a redação dada pela Lei n.º 11.482/2007.
No caso em análise, a perícia médica contatou uma sequela equivale a um percentual correspondente a 50% de perda funcional da região do tornozelo à esquerda.
Com base nesse percentual de perda funcional, o valor da indenização correspondente é de R$ 4.725,00.
Portanto, o valor da indenização devida ao Reclamante, conforme apurado pela perícia realizada em 26 de novembro de 2019, é de R$ 4.725,00, valor resultante da perda funcional sofrida em decorrência do acidente.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial pela parte autora, na forma do art. 487, I, CPC, condenando a parte ré promover o pagamento dos valores devidos à parte autora a título de pagamento do seguro DPVAT no importe de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC, desde a data do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% ao mês, a partir citação.
Condena-se ainda a parte Ré ao pagamento das verbas de sucumbência, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no grau de zelo do profissional e demais critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, independentemente de conclusão.
II - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a quitação e indique o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de nova conclusão.
III - Havendo pedido de cumprimento de sentença, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
IV - Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ.
V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se.
Oportuno destacar que embargos de declaração opostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente.
Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
23/09/2024 13:53
Expedição de despacho.
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23/09/2024 13:53
Julgado procedente em parte o pedido
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14/06/2023 21:42
Decorrido prazo de JOSE BRANDAO DE OLIVEIRA BISNETO em 22/05/2023 23:59.
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27/05/2023 08:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/05/2023 23:59.
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14/05/2023 17:51
Decorrido prazo de JOSE BRANDAO DE OLIVEIRA BISNETO em 08/05/2023 23:59.
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06/05/2023 02:05
Publicado Despacho em 11/04/2023.
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06/05/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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25/04/2023 12:41
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 17:09
Expedição de despacho.
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09/04/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/04/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2020 08:36
Decorrido prazo de JOSE BRANDAO DE OLIVEIRA BISNETO em 23/07/2020 23:59:59.
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24/12/2020 08:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/07/2020 23:59:59.
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06/10/2020 08:47
Conclusos para julgamento
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21/08/2020 01:52
Expedição de Alvará via #Não preenchido#.
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25/07/2020 09:46
Publicado Intimação em 08/07/2020.
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25/07/2020 09:46
Publicado Intimação em 08/07/2020.
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21/07/2020 12:09
Juntada de Petição de petição
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15/07/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/07/2020 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2020 15:17
Juntada de Petição de laudo pericial
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06/03/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
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29/10/2019 12:08
Decorrido prazo de ZENAIDE MARIA VIEIRA GUEDES em 28/10/2019 23:59:59.
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29/10/2019 09:25
Juntada de Petição de petição
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29/10/2019 09:24
Juntada de Petição de petição
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29/10/2019 02:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/10/2019 23:59:59.
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29/10/2019 02:41
Decorrido prazo de JOSE BRANDAO DE OLIVEIRA BISNETO em 28/10/2019 23:59:59.
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21/10/2019 06:23
Publicado Intimação em 11/10/2019.
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21/10/2019 06:23
Publicado Intimação em 11/10/2019.
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15/10/2019 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2019 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/10/2019 11:59
Expedição de intimação.
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10/10/2019 11:59
Expedição de intimação.
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10/10/2019 11:59
Expedição de intimação.
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09/10/2019 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2019 12:05
Conclusos para despacho
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21/08/2019 18:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2019 10:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/08/2019 16:00
Audiência conciliação realizada para 30/07/2019 11:30.
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29/07/2019 18:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2019 11:39
Expedição de citação.
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11/06/2019 15:09
Audiência conciliação designada para 30/07/2019 11:30.
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11/06/2019 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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