TJBA - 8000325-91.2020.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 05:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRO ALTO em 21/11/2024 23:59.
-
13/01/2025 16:28
Baixa Definitiva
-
13/01/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:27
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
05/11/2024 09:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
04/11/2024 14:20
Expedição de intimação.
-
04/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JARBAS DOS SANTOS BARRETO em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8000325-91.2020.8.05.0042 Ação Popular Jurisdição: Canarana Autor: Avelino De Souza Neto Advogado: Jarbas Dos Santos Barreto (OAB:BA45984) Reu: Município De Barro Alto - Ba Reu: Orlando Amorim Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: AÇÃO POPULAR n. 8000325-91.2020.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: AVELINO DE SOUZA NETO Advogado(s): JARBAS DOS SANTOS BARRETO (OAB:BA45984) REU: MUNICÍPIO DE BARRO ALTO - BA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Popular proposta por AVELINO DE SOUZA NETO em face do MUNICÍPIO DE BARRO ALTO e de ORLANDO AMORIM SANTOS, Prefeito Municipal, todos qualificados na inicial.
Consta da peça de introdução, em apertada síntese, que o Réu, atual prefeito do Município de Barro Alto-BA, vem desenvolvendo intensa campanha de propaganda de obras, serviços e programas realizados pela Administração Pública Municipal, através das redes sociais - (https://www.facebook.com/prefeitura.barroalto.ba/videos/31814950 5860091/), se utilizando para tanto de dinheiro público.
Aduz ainda que pelas características da mencionada propaganda, resta evidente o propósito de promoção pessoal do Réu.
Juntou aos autos como documento apenas cópia do título de eleitor.
Vieram os autos conclusos.
Passo a fundamentar e decidir.
A ação popular é um instrumento constitucional com a finalidade de invalidar comportamentos administrativos em princípio ilegais e lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
São atos passíveis de controle por essa ação: a) os atos administrativos vinculados e discricionários; b) os atos legislativos de efeitos concretos; e c) os atos de gestão.
Dessa forma, estão excluídos: a) as leis em tese; b) os atos jurisdicionais; e c) os atos políticos. (RODRIGUES, Geisa de Assis; et all.
Ações constitucionais, 2013, pp. 301/302).
Trata-se de Ação proposta por aquela que está em pleno gozo dos direitos políticos, aliás, é bom que se diga que de acordo com a Constituição Cidadã, a legitimidade para a propositura da Ação Popular é do cidadão, seja brasileiro nato ou naturalizado e que se encontre no gozo dos direitos políticos.
Feitas essas considerações constato que é caso de emenda a inicial.
Primeiro: Porque a única prova da suposto propósito de promoção pessoal do Réu é um link do facebook não mais ativo.
Segundo: Porque, em que pese, a juntada do título de eleitor, este sozinho não é suficiente para demonstrar o pleno gozo dos direitos políticos, sendo necessária a juntada das certidões da justiça eleitoral.
Ademais, o QR Code constante no verso do referido documento direciona apenas ao número de telefone do TRE.
Sendo assim, determino que o autor emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo juntar os documentos essenciais à propositura da demanda, quais sejam, a prova da suposta campanha de propaganda de obras, serviços e programas realizados pela Administração Pública Municipal, através das redes sociais com caráter pessoal, eis que o link disposto está indisponível, e as certidões de regularidade eleitoral do autor, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Canarana/BA, data e hora do sistema.
Cassia da Silva Alves Juíza de Direito -
29/09/2024 10:23
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 11:08
Expedição de intimação.
-
25/09/2024 07:05
Indeferida a petição inicial
-
22/05/2024 11:20
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 08:01
Decorrido prazo de JARBAS DOS SANTOS BARRETO em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 17:21
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
13/07/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2023 19:37
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2020 14:28
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000092-13.2021.8.05.0090
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Edmundo Tanan Sampaio
Advogado: Benedito Lucena do Carmo Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/02/2021 11:47
Processo nº 8058502-38.2024.8.05.0000
Luciana Visnevski Teixeira
Condominio Busca Vida
Advogado: Jamile Costa Vieira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2024 22:55
Processo nº 0535879-37.2016.8.05.0001
Raimundo Nonato Almeida Costa
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Defensoria Publica do Estado da Bahia
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 13/06/2025 08:00
Processo nº 0000338-44.2010.8.05.0022
Desenbahia Agencia de Fomento do Estado ...
Mamonal Oleos Vegetais LTDA
Advogado: Luiz Fernando Bastos de Melo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/01/2010 14:07
Processo nº 8008350-33.2024.8.05.0146
Isla Vargas Viana Santana
Irep Sociedade de Ensino Superior, Medio...
Advogado: Marcos Jose Ribeiro Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2024 20:50