TJBA - 0501624-03.2019.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0501624-03.2019.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Clemilson Araujo Santos Advogado: Ciro Antonio Das Merces Carvalho (OAB:BA61579) Executado: Municipio De Itabuna Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0501624-03.2019.8.05.0113 Classe Assunto: [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: CLEMILSON ARAUJO SANTOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, em que a parte autora pretende a execução dos valores ali fixados.
Após a apresentação de planilha de cálculo pela autora (ID 416403945), o Município deixou de impugnar a execução (ID 436352225). É o relatório.
Decido.
Independentemente da ausência de embargos, ressalta-se a necessidade de avaliação dos cálculos pelo julgador (art. 475-B, § 3º, do CPC), associado à indisponibilidade do interesse público, no presente caso.
Analisando-se os cálculos apresentados pelo exequente (ID 436352225), verifico que os índices de correção e de juros de mora aplicados no demonstrativo atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora, desde o a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ.
Por outro lado, o valor do crédito da parte atende ao limite para requisição de pequeno valor do Município, conforme disciplina da Lei 2.314/15, equivalente ao maior benefício do regime geral de previdência social.
Dispositivo Ante o exposto, homologo os cálculos do exequente (ID 436352225), referente ao crédito da parte e honorários advocatícios (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020).
Expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento do valor devido, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio.
Havendo pagamento espontâneo pelo executado, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora e seu patrono, intimando-os para informar dados bancários, se inexistentes nos autos.
Decorrido o prazo sem o pagamento pelo executado, desde já fica deferido o bloqueio de verbas públicas municipais, através do SISBAJUD, no valor referente ao crédito da parte e honorários, com posterior expedição de alvará.
Mesmo após o bloqueio, restará ainda nova última oportunidade para cumprimento da decisão até que se efetive a liberação da verba.
Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
09/08/2022 13:18
Decorrido prazo de CLEMILSON ARAUJO SANTOS em 04/08/2022 23:59.
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03/08/2022 16:00
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2022 10:42
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2022.
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18/07/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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12/07/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 16:42
Expedição de intimação.
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12/07/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 06/07/2022 23:59.
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30/06/2022 06:09
Decorrido prazo de CIRO ANTONIO DAS MERCES CARVALHO em 29/06/2022 23:59.
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10/06/2022 16:01
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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10/06/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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10/06/2022 16:01
Publicado Ato Ordinatório em 08/06/2022.
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10/06/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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07/06/2022 12:34
Expedição de intimação.
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07/06/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 12:29
Comunicação eletrônica
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07/06/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 00:00
Expedição de documento
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17/02/2022 00:00
Expedição de documento
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17/02/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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16/02/2022 00:00
Mero expediente
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25/07/2019 00:00
Expedição de documento
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28/06/2019 00:00
Petição
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28/06/2019 00:00
Petição
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27/06/2019 00:00
Publicação
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14/06/2019 00:00
Petição
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12/06/2019 00:00
Mandado
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04/06/2019 00:00
Documento
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04/06/2019 00:00
Publicação
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03/06/2019 00:00
Petição
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31/05/2019 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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