TJBA - 8002512-69.2022.8.05.0182
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA INTIMAÇÃO 8002512-69.2022.8.05.0182 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Nova Viçosa Exequente: Banzai Confeccoes Ltda Advogado: Cristina Fernandes De Oliveira (OAB:BA65417) Advogado: Juliano Hamada (OAB:BA31056) Advogado: Sueli Ayako Morishita Hamada (OAB:BA29950) Executado: Thaina Guedes Dos Santos *16.***.*14-50 Advogado: Ana Paula Franca Cavalari (OAB:RS113030) Advogado: Sigrid Fernandes Pereira (OAB:RS123742) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002512-69.2022.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA EXEQUENTE: BANZAI CONFECCOES LTDA Advogado(s): JULIANO HAMADA (OAB:BA31056), SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA (OAB:BA29950), CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB:BA65417) EXECUTADO: THAINA GUEDES DOS SANTOS *16.***.*14-50 Advogado(s): SIGRID FERNANDES PEREIRA (OAB:RS123742), ANA PAULA FRANCA CAVALARI registrado(a) civilmente como ANA PAULA FRANCA CAVALARI (OAB:RS113030) DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença juntado pelo credor em desfavor do devedor: 1- Intime-se o devedor a cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, pelo Diário de Justiça Eletrônico na pessoa de seu advogado constituído nos autos com fulcro no Art.513, §2º, I do Novo Código de Processo Civil. 2- Transcorrido o prazo, certifique-se e não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento). 3 - Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante. 4- Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será convertido, desde logo, o presente despacho, em mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 5- Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se, desde já, que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. 6 - Transcorrido o prazo com ou sem resposta, certifique-se e intime-se o exequente para ciência e manifestação no prazo de 15 dias. 7 - Após, certifique-se e venham-me os autos conclusos. 8 - Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
P.R.I.C.
Nova Viçosa/BA, data no sistema PJe.
Renan Souza Moreira Juiz de Direito em Substituição -
30/09/2024 11:51
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 10:04
Conclusos para decisão
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16/07/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 10:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2024 12:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/04/2024 19:27
Decorrido prazo de THAINA GUEDES DOS SANTOS *16.***.*14-50 em 12/04/2024 23:59.
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06/04/2024 05:16
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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06/04/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 09:18
Julgado procedente em parte o pedido
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07/03/2024 21:42
Decorrido prazo de ANA PAULA FRANCA CAVALARI em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 21:43
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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09/02/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 13:48
Expedição de citação.
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03/10/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 08:31
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 10:25
Conclusos para despacho
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18/05/2023 10:20
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 08/05/2023 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA.
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21/04/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2023 10:48
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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14/04/2023 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 13:33
Expedição de citação.
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12/04/2023 13:26
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 13:12
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 08/05/2023 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA.
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11/04/2023 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 09:42
Conclusos para despacho
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11/04/2023 09:41
Audiência Conciliação cancelada para 23/01/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA.
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21/11/2022 11:26
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA.
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21/11/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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