TJBA - 8025338-58.2019.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 03:31
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 10:56
Não conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (REQUERIDO)
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31/05/2025 11:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:59
Conclusos #Não preenchido#
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07/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 01:38
Publicado Despacho em 06/05/2025.
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06/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 19:26
Conclusos #Não preenchido#
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14/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:31
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:34
Conclusos #Não preenchido#
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27/11/2024 13:34
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DECISÃO 8025338-58.2019.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Rafael Alves De Souza Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Embargado: Marise Cristina Souza Dos Santos Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Embargado: Antonio Assis Da Silva Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Advogado: Rubem Carlos De Oliveira Ramos (OAB:BA55892-A) Embargado: Everaldo Dos Santos Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Embargado: Antonio Jeronimo De Souza Filho Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Embargante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8025338-58.2019.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGADO: RAFAEL ALVES DE SOUZA e outros (4) Advogado(s): BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA (OAB:BA29540-A), RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:BA55892-A) DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra decisão, de ID 64298016 dos autos do mandado de segurança tombado sob o nº 8025338-58.2019.8.05.0000, que julgou improcedente a impugnação à execução, apresentada pelo ora Embargante.
O Embargante relatou que “a decisão embargada julgou improcedente a impugnação à execução, ao fundamento de que o cerne da questão seria a possibilidade de dedução da GFPM dos valores a serem recebidos a título de GAP.
Concluiu pela impossibilidade, mencionando que o título executivo não determinou o abatimento da gratificação.” Destacou que, “além da questão da dedução da GFPM, foram demonstrados outros equívocos incorridos pelos exequentes: 1) proporcionalidade da primeira parcela devida; 2) parcela reflexa do 13º salário referente ao ano de 2019; 3) evolução das GAPs IV e V e 4) prática de anatocismo.
Sobre estes não houve manifestação deste Juízo, pelo que requer este Ente Público a integração da decisão embargada.” Afirmou que a decisão embargada contrariou dispositivos legais e entendimento jurisprudencial no que concerne a conclusão sobre a impossibilidade de dedução da GFP.
Aduziu que a Lei nº 7.145/97 criou a GAP e extinguiu a GFPM, uma vez que ambas possuem mesmo fato gerador: compensar o exercício das atividades do policial militar e os riscos a elas inerentes.
Salientou que a necessidade de dedução da GFPM dos valores a serem recebidos a título de GAP decorre diretamente da lei, prescindindo de manifestação expressa no acórdão embargado, que, aliás, somente proibiu a dedução da GHPM.
Concluiu requerendo o acolhimento dos embargos para que haja manifestação expressa no acórdão embargado das matérias apontadas.
Contrarrazões apresentadas por RAFAEL ALVES DE SOUZA e outros, no ID 66020092, pugnando pela manutenção da decisão embargada. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. É sabido que os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, prestam-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos na sentença, no acórdão ou na decisão, oriundos de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 1.022, do Código de Ritos Pátrio.
Além disso, ainda que se admitam aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais embargos só terão cabimento com efeito infringente como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão.
Não é o caso dos autos.
Inicialmente, há que se destacar que as alegações de omissões relativas a proporcionalidade da primeira parcela devida, a parcela reflexa do 13º salário de 2019, a evolução das GAPs IV e V, e a prática de anatocismo, não foram abordadas nas razões da impugnação à execução, de ID 48418168 dos autos do mandado de segurança, o que inviabiliza a apreciação em sede de embargos de declaração.
No que toca a omissão referente a dedução da GFPM, a decisão embargada apenas se fundou na impossibilidade de qualquer pronunciamento sobre o mérito da causa em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da coisa julgada.
Desse modo, cotejando os fundamentos dos aclaratórios, observa-se que a decisão embargada não apresenta o vício defendido pela parte Embargante.
Importante ressaltar que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso.
A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida.
Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.
Pelo exposto, rejeitam-se os presentes embargos declaratórios, mantendo na íntegra a decisão embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível.
Salvador/BA, 1 de novembro de 2024.
Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7 -
04/10/2024 01:50
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 01:24
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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26/09/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:21
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES DE SOUZA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:21
Decorrido prazo de MARISE CRISTINA SOUZA DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO ASSIS DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:21
Decorrido prazo de EVERALDO DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO JERONIMO DE SOUZA FILHO em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 09:44
Conclusos #Não preenchido#
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05/07/2024 01:16
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 07:13
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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28/06/2024 09:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2024 16:24
Conclusos #Não preenchido#
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20/12/2023 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO ASSIS DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:10
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 01:42
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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25/11/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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23/11/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 11:43
Conclusos #Não preenchido#
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18/08/2023 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/08/2023 23:59.
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31/07/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 00:22
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 01:27
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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30/06/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 11:59
Conclusos #Não preenchido#
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10/02/2023 12:04
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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09/02/2023 02:33
Publicado Despacho em 01/02/2023.
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09/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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07/02/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 00:15
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 14:16
Conclusos #Não preenchido#
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21/09/2022 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2022 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:09
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/08/2022 23:59.
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13/07/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 09:01
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
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11/07/2022 09:01
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 10:04
Publicado Despacho em 04/07/2022.
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04/07/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 15:55
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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23/03/2022 16:33
Conclusos #Não preenchido#
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23/03/2022 16:32
Juntada de Certidão
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10/03/2022 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/03/2022 23:59.
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14/12/2021 09:55
Expedição de Certidão.
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13/12/2021 16:57
Expedição de Certidão.
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13/12/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 00:32
Expedição de Certidão.
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13/10/2021 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2021 14:54
Juntada de Petição de mandado
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08/10/2021 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2021 10:10
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 18:04
Expedição de Ofício.
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07/10/2021 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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07/10/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2021 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/09/2021 23:59.
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12/09/2021 00:06
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 10/09/2021 23:59.
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24/08/2021 08:47
Publicado Decisão em 24/08/2021.
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24/08/2021 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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23/08/2021 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2021 17:15
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
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23/06/2021 19:25
Conclusos #Não preenchido#
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23/06/2021 19:24
Juntada de Certidão
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06/05/2021 00:20
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 05/05/2021 23:59.
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06/05/2021 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/05/2021 23:59.
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19/04/2021 08:42
Publicado Despacho em 19/04/2021.
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19/04/2021 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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16/04/2021 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/04/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO JERONIMO DE SOUZA FILHO em 12/04/2021 23:59.
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13/04/2021 00:32
Decorrido prazo de EVERALDO DOS SANTOS em 12/04/2021 23:59.
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13/04/2021 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO ASSIS DA SILVA em 12/04/2021 23:59.
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13/04/2021 00:32
Decorrido prazo de MARISE CRISTINA SOUZA DOS SANTOS em 12/04/2021 23:59.
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13/04/2021 00:32
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES DE SOUZA em 12/04/2021 23:59.
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13/04/2021 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/04/2021 23:59.
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29/03/2021 16:31
Conclusos #Não preenchido#
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19/03/2021 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2021 01:16
Publicado Ementa em 17/03/2021.
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18/03/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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16/03/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2021 17:06
Concedida em parte a Segurança a ANTONIO ASSIS DA SILVA - CPF: *45.***.*73-87 (IMPETRANTE).
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11/03/2021 15:25
Deliberado em sessão - julgado
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01/03/2021 15:36
Incluído em pauta para 11/03/2021 08:30:00 sala de julgamento de seções civeis.
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25/02/2021 11:18
Solicitado dia de julgamento
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19/09/2020 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO JERONIMO DE SOUZA FILHO em 18/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 00:09
Decorrido prazo de EVERALDO DOS SANTOS em 18/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 00:09
Decorrido prazo de MARISE CRISTINA SOUZA DOS SANTOS em 18/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 00:09
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES DE SOUZA em 18/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 13:59
Conclusos #Não preenchido#
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14/09/2020 16:07
Juntada de Petição de contra-razões
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03/09/2020 00:32
Publicado Despacho em 02/09/2020.
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02/09/2020 09:58
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/09/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 07:01
Conclusos #Não preenchido#
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24/06/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2020 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/06/2020 23:59:59.
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16/05/2020 00:01
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 15/05/2020 23:59:59.
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29/04/2020 18:55
Juntada de Petição de mandado
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29/04/2020 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2020 00:10
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 18/03/2020 23:59:59.
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19/03/2020 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO JERONIMO DE SOUZA FILHO em 18/03/2020 23:59:59.
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19/03/2020 00:10
Decorrido prazo de EVERALDO DOS SANTOS em 18/03/2020 23:59:59.
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19/03/2020 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO ASSIS DA SILVA em 18/03/2020 23:59:59.
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19/03/2020 00:10
Decorrido prazo de MARISE CRISTINA SOUZA DOS SANTOS em 18/03/2020 23:59:59.
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19/03/2020 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES DE SOUZA em 18/03/2020 23:59:59.
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17/03/2020 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/03/2020 23:59:59.
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19/02/2020 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2020 10:16
Expedição de Mandado.
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18/02/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2020 00:47
Publicado Decisão em 17/02/2020.
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14/02/2020 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/02/2020 13:49
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2020 00:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 10/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 09:17
Conclusos #Não preenchido#
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06/02/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
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25/01/2020 00:23
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES DE SOUZA em 24/01/2020 23:59:59.
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25/01/2020 00:23
Decorrido prazo de MARISE CRISTINA SOUZA DOS SANTOS em 24/01/2020 23:59:59.
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25/01/2020 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO ASSIS DA SILVA em 24/01/2020 23:59:59.
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25/01/2020 00:23
Decorrido prazo de EVERALDO DOS SANTOS em 24/01/2020 23:59:59.
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25/01/2020 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO JERONIMO DE SOUZA FILHO em 24/01/2020 23:59:59.
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17/01/2020 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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17/01/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
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16/01/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2019 00:08
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 18/12/2019 23:59:59.
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19/12/2019 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO JERONIMO DE SOUZA FILHO em 18/12/2019 23:59:59.
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19/12/2019 00:08
Decorrido prazo de EVERALDO DOS SANTOS em 18/12/2019 23:59:59.
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19/12/2019 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO ASSIS DA SILVA em 18/12/2019 23:59:59.
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19/12/2019 00:08
Decorrido prazo de MARISE CRISTINA SOUZA DOS SANTOS em 18/12/2019 23:59:59.
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19/12/2019 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES DE SOUZA em 18/12/2019 23:59:59.
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14/12/2019 00:04
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 13/12/2019 23:59:59.
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02/12/2019 17:27
Juntada de Petição de mandado
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02/12/2019 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2019 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2019 17:41
Expedição de Mandado.
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27/11/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 14:51
Expedição de Ofício.
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27/11/2019 00:12
Publicado Decisão em 27/11/2019.
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27/11/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2019 11:54
Juntada de Certidão
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25/11/2019 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2019 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2019 10:33
Conclusos #Não preenchido#
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22/11/2019 09:43
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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22/11/2019 09:41
Expedição de Certidão.
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22/11/2019 07:02
Expedição de Certidão.
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21/11/2019 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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