TJBA - 8000352-17.2023.8.05.0221
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:53
Expedição de intimação.
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24/04/2025 10:47
Expedição de intimação.
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24/04/2025 10:47
Expedição de intimação.
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24/04/2025 10:47
Expedição de intimação.
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24/04/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 15:16
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 8000352-17.2023.8.05.0221 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Santa Inês Impetrante: Maria Ines Trindade Lima Advogado: Robenilson Sena Torres (OAB:BA59903) Impetrado: Hermeson Novaes Eloi Impetrado: Elias Silva Dos Santos Presidente Do Conselho Dos Direitos Das Crianças E Adolescentes Impetrado: Municipio De Santa Ines Advogado: Fredson Moraes Brandao (OAB:BA44079) Intimação: Fica o Município de Santa Inês, devidamente intimado, por seu(a) advogado(a), para ter ciência da sentença de ID 450248634 dos autos de nº 8000352-17.2023.8.05.0221, cujo final segue transcrito: “Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA pretendida, para RECONHECER a necessidade de publicação prévia do conteúdo programático do concurso, bem assim DETERMINAR que o Município se abstenta de eliminar qualquer candidato em razão de eventual psicoteste aplicado.
Por outro lado, DENEGO A SEGURANÇA, com relação ao questionamento acerca do percentual mínimo exigido para a aprovação no certame, tudo na forma das razões fáticas e jurídicas acima expostas.
De seu turno, extrai-se dos autos que a publicação do conteúdo programático terminou sendo posteriormente realizada pelo Município, restando atendido nesse particular a ordem mandamental.
No tocante ao psicoteste, caso algum candidato tenha sido eliminado por submissão a este, deve ser readmitido, procedendo o Município com reclassificação e eventual nomeação e posse no prazo de 15 dias.
Considerando que ambas as partes são sucumbentes, condeno cada uma ao pagamento das custas na proporção de 50%.
O Município, porém, goza de isenção legal (art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011).
A parte autora, de seu turno, é beneficiária da Gratuidade de Justiça, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança.
Sem honorários sucumbenciais, em respeito aos verbetes sumulares nº. 512, do Pretório Excelso e nº. 105, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como ao disposto no art. 25, da Lei nº. 12.016/09.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, dada a concessão em parte da segurança.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem este, remetam-se os autos à Egrégia Instância ad quem (art. 14, §1º, Lei nº. 12.016/09).
Com o retorno dos autos, não havendo novos requerimentos, adote-se as providências de praxe e arquive-se.
Dou à presente sentença força de mandado de intimação, carta e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês-BA, data e horário registrados no sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito.” -
27/09/2024 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
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27/09/2024 10:07
Expedição de intimação.
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27/09/2024 10:07
Expedição de intimação.
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27/09/2024 10:07
Expedição de intimação.
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06/08/2024 21:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:44
Decorrido prazo de HERMESON NOVAES ELOI em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 18:44
Decorrido prazo de ELIAS SILVA DOS SANTOS Presidente do Conselho dos Direitos das Crianças e Adolescentes em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 03:22
Decorrido prazo de FREDSON MORAES BRANDAO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:02
Decorrido prazo de ROBENILSON SENA TORRES em 30/07/2024 23:59.
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20/07/2024 08:38
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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20/07/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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20/07/2024 08:37
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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20/07/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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11/07/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 11:28
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 11:25
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 09:07
Expedição de intimação.
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05/07/2024 09:07
Expedição de intimação.
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05/07/2024 09:07
Expedição de intimação.
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21/06/2024 15:30
Expedição de intimação.
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21/06/2024 15:29
Concedida em parte a Segurança a MARIA INES TRINDADE LIMA - CPF: *58.***.*27-15 (IMPETRANTE).
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23/02/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2023 16:11
Expedição de intimação.
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06/11/2023 14:43
Conclusos para decisão
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15/07/2023 01:56
Decorrido prazo de HERMESON NOVAES ELOI em 30/06/2023 23:59.
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12/07/2023 10:02
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 12:10
Juntada de Petição de certidão
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15/06/2023 00:59
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 19:55
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2023 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 09:31
Expedição de intimação.
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13/06/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 09:31
Expedição de intimação.
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13/06/2023 09:31
Expedição de intimação.
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12/06/2023 19:39
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2023 10:20
Conclusos para decisão
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07/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 12:57
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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07/06/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 10:49
Inclusão no Juízo 100% Digital
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02/06/2023 10:49
Conclusos para decisão
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02/06/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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